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TRT16
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Intimação
TRT16 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO AP 0017254-54.2013.5.16.0003 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS EST MA E OUTROS (10) AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017254-54.2013.5.16.0003 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS EST MA, FLAVIO EDUARDO PINHEIRO SANTOS, TEREZA CRISTINA DE CASTRO VEIGA, RITA ALVES FEITOSA DE CARVALHO, WENNER DA COSTA OLIVEIRA, LUIS FERNANDO DO ROSÁRIO LINHARES, JUAN FERNAND AMORIM SERRA, JEFFERSON MACEDO DOS REIS, DANIEL COSTA ARAÚJO, ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA NETO, ADRIANO KEYSON ALMADA DE MACEDO AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira executada em face de acórdão que negou provimento a Agravo de Petição, mantendo decisão de primeira instância que reconheceu a preclusão consumativa e temporal de impugnações aos cálculos de liquidação. A embargante sustenta omissão do julgado quanto ao exame individualizado de períodos de afastamento de substituídos processuais e quanto ao mérito do enquadramento legal para fins de alíquota do Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de preclusão dos parâmetros de cálculo configura omissão jurisdicional por ausência de análise pormenorizada de situações fáticas individuais e de mérito tributário; (ii) determinar se a oposição dos embargos caracteriza intuito protelatório passível de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de preclusão consumativa e temporal da matéria, operada em face da inércia da parte no momento oportuno da fase de liquidação, torna logicamente incompatível e desnecessário o reexame pormenorizado do mérito fático de cada substituído processual. 4. O julgador não incorre em omissão ao deixar de enfrentar argumentos de mérito quando já estabeleceu fundamento jurídico suficiente e autônomo — a preclusão — para dirimir a controvérsia. 5. A ausência de pronunciamento sobre o enquadramento tributário da alíquota do SAT não constitui vício, pois tal debate encontra-se sepultado pelo trânsito em julgado da homologação dos cálculos, sendo vedada sua rediscussão em sede de embargos. 6. A utilização dos embargos de declaração para manifestar inconformismo com a tese jurídica adotada pelo tribunal, visando a reforma do julgado por meio da reabertura de debate precluso, não encontra amparo nas hipóteses restritas do art. 897-A da CLT. 7. O exercício do direito de recorrer, ainda que baseado em teses rechaçadas pelo Tribunal, não enseja condenação por litigância de má-fé ou multa por embargos protelatórios, ausente a demonstração de propósito deliberado de tumultuar o processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A declaração de preclusão consumativa sobre os cálculos de liquidação desobriga o órgão julgador de realizar análise meritória individualizada de fatos ou teses pretéritas. 2. Não configura omissão a ausência de enfrentamento de questões superadas pela preclusão, sendo imprópria a via dos embargos de declaração para reabrir debate sobre matéria acobertada pelo exaurimento da fase processual própria. 3. A mera reiteração de teses superadas, desacompanhada de prova de dolo ou intenção de tumultuar o feito, não autoriza a imposição de multa por embargos protelatórios. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 2º, e 897-A; CPC, art. 489, § 1º, IV, e art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, Acórdão 0018016-87.2024.5.16.0002, Relator Luiz Cosmo da Silva Junior, j. 24/09/2025. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, em face do v. acórdão proferido pela 1ª Turma deste Egrégio Tribunal, no qual restou conhecido e desprovido o Agravo de Petição interposto pela instituição financeira executada. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo de Petição formulado pelo banco executado, confirmando integralmente a r. sentença de embargos à execução proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís. Em suas razões recursais, o BANCO DA AMAZÔNIA S/A sustenta a existência de omissões no acórdão embargado. Em primeiro lugar, argui a ocorrência de omissão quanto ao exame individualizado da situação funcional e dos períodos de afastamento de dez substituídos processuais nominados no apelo, alegando que o julgado ter-se-ia baseado tão somente na situação isolada de um único substituído examinada na sentença de liquidação. Em segundo lugar, aponta omissão quanto ao enfrentamento de mérito do enquadramento legal da instituição financeira executada no Anexo V do Decreto nº 6.957/2009 para fins de fixação da alíquota do SAT no percentual de 2%, aduzindo que a tese não poderia ter sido afastada exclusivamente pelo fundamento da preclusão sem pronunciamento tese sobre tese. Postula o acolhimento dos embargos declaratórios com a concessão de efeitos infringentes para sanar os vícios indicados. O exequente, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO (SEEB/MA), devidamente intimado, apresentou impugnação às razões recursais. Em sua manifestação, o embargado argumenta que a decisão colegiada atacada apreciou de forma completa e fundamentada todas as questões devolvidas no Agravo de Petição, assentando que os temas atinentes aos parâmetros de cálculo restaram acobertados pelo manto da preclusão consumativa e temporal por falta de impugnação adequada e tempestiva na fase de liquidação. Sustenta o sindicato autor que o apelo ostenta nítido caráter de reexame fático-probatório e inconformismo com o resultado do julgamento, postulando a rejeição dos embargos declaratórios e a condenação da instituição financeira embargante ao pagamento da multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal aplicáveis à espécie. MÉRITO Inexiste qualquer vício de omissão a ser sanado no acórdão quanto ao alegado excesso de execução em relação aos dez substituídos processuais expressamente nominados pelo banco embargante. A pretensão do embargante, pautada na assertiva de que o Colegiado teria deixado de analisar individualmente a situação funcional e os períodos de afastamento de cada um desses trabalhadores, esbarra na fundamentação clara e precisa constante do julgado de ID 4f4642f. O acórdão de Agravo de Petição registrou de forma expressa que todas as matérias de fato aventadas pela instituição financeira, atinentes à inclusão de períodos em que os empregados teriam exercido as funções de Gerente convencional ou de Assistente Comercial, bem como o cômputo de dias relativos a licenças médicas, férias e abonos, já haviam sido apresentadas na impugnação aos cálculos de liquidação de ID ee390d8 e submetidas ao crivo do setor técnico da contadoria judicial. A decisão colegiada fundamentou-se no parecer emitido pela contadoria do juízo no ID 2cf3380, o qual atestou de modo categórico que a conta homologada observou estritamente as diretrizes traçadas pelo título executivo judicial, efetuando as devidas exclusões dos períodos de desvio funcional e de afastamentos legais comprovados. Com base nesse parecer, a r. sentença de embargos de declaração da fase de liquidação de ID 99c9fa6 e a r. sentença de embargos à execução de ID be95d15 declararam preclusa a oportunidade de renovar a discussão sobre os parâmetros de apuração, conclusão que foi mantida por este Egrégio Tribunal no julgamento do Agravo de Petição de ID 4f4642f. Dessa forma, restando fundamentado que a matéria se encontrava sumariamente preclusa em razão da inércia e do exaurimento da fase própria de impugnação de contas na origem, tornou-se manifestamente desnecessária a reanálise fática minuciosa e individualizada de cada um dos dez substituídos em sede recursal. A declaração do óbice processual da preclusão é logicamente incompatível e prejudicial ao reexame do mérito de cada conta individual, de modo que a ausência de apreciação pormenorizada caso a caso não traduz omissão jurisdicional, mas sim consequência direta do acolhimento da preclusão consumativa e temporal. O inconformismo da instituição financeira embargante revela mero descontentamento com a tese jurídica adotada pelo julgado, buscando utilizar a via estreita dos embargos de declaração para reabrir debate sobre matéria preclusa e obter a reforma do julgado, finalidade estranha às hipóteses do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Sobre a impossibilidade de acolhimento de embargos declaratórios que visam rediscutir matéria preclusa e exaurida, a jurisprudência desta Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região orienta-se no seguinte sentido: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. LIMITES DA LIQUIDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela executada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, em execução individual de sentença proferida em ação coletiva. O recurso busca o reconhecimento de preclusão e prescrição (intercorrente e quinquenal) da pretensão executória e, no mérito, a reforma dos cálculos de liquidação por suposta violação à coisa julgada, ao não observar limites temporais e deduções de progressões salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de preclusão e prescrição; (ii) definir se a liquidação da sentença individual observou os limites da coisa julgada; (iii) analisar as impugnações da executada acerca dos cálculos de liquidação; (iv) analisar o pedido de condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de um ano previsto no art. 100 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica às execuções individuais, não havendo que se falar em preclusão. 4. A prescrição intercorrente não incide na hipótese, seja por regra de direito intertemporal, seja porque seu escopo é distinto. 5. O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo interrompido pela ação de liquidação proposta pelo sindicato e reiniciado com a determinação de ajuizamento individual das execuções. 6. A execução deve se ater aos limites definidos na sentença, que determinou a concessão de progressões salariais conforme o PCCS/1995, com exclusão das progressões concedidas por acordos coletivos. 7. Em relação ao período anterior ao novo Plano, as progressões concedidas por norma coletiva posicionaram os empregados no nível correto, e a sentença excluiu o direito às diferenças, inexistindo valores a serem pagos na liquidação anteriores a 01/07/2008. 8. Em relação ao período posterior, são devidos dois níveis salariais a cada três anos de exercício, considerado o tempo de serviço individual. 9. A agravante descumpriu o ônus de apresentar valores incontroversos na impugnação aos cálculos, não sendo possível dar provimento ao agravo nesse ponto. 10. Não se configuram os requisitos para a condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo para ajuizamento de execução individual de sentença coletiva não está sujeito ao prazo de um ano previsto no art. 100 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A prescrição intercorrente não se aplica em execuções trabalhistas, sendo inaplicável o art. 11-A da CLT a processos cuja execução seja anterior à sua vigência. 3. A propositura da ação de liquidação pelo sindicato interrompe o prazo prescricional da execução individual, reiniciando-se com a determinação de ajuizamento individual das execuções. 4. A execução de sentença deve observar os limites da coisa julgada, sendo devidas as diferenças salariais decorrentes da não concessão de progressões horizontais por antiguidade, nos termos do PCCS/1995, excluindo-se as progressões concedidas por acordo coletivo. 5. A ausência de apresentação de valores incontroversos na impugnação aos cálculos impede o conhecimento da insurgência da parte executada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 535, §2º, e 1.010, II; CLT, arts. 793-B e 897, §1º; CDC, arts. 91, 92, 95, 97, 98 e 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 877; TST, OJ 359 da SDI-1. Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0018016-87.2024.5.16.0002. Relator(a): LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025. Disponível em: A aplicação da orientação perfilhada por esta Primeira Turma confirma que o enfrentamento claro do óbice da preclusão afasta qualquer alegação de omissão, na medida em que a confirmação da preclusão consumativa e temporal torna despicienda a reanálise do mérito fático de cada substituído processual, mantendo-se hígido o acórdão embargado. Inexistência de Omissão quanto à Alíquota do SAT Não subsiste igualmente a sustentada omissão tocante à fundamentação sobre a alíquota do Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT), apontada pelo banco embargante sob o argumento de que o acórdão teria deixado de apreciar a incidência do Anexo V do Decreto nº 6.957/2009. A controvérsia atinente ao percentual do SAT aplicado nos cálculos de liquidação, no patamar de 3% a partir de janeiro de 2010 em contraposição à alíquota de 2% defendida pelo executado para os bancos comerciais, foi apreciada de modo exauriente pelo v. acórdão embargado. O julgado colegiado colacionou a r. sentença de embargos à execução de ID be95d15 e consignou que o tema do recolhimento do SAT já havia sido objeto de controvérsia apresentada na impugnação aos cálculos de liquidação de ID ee390d8 e devidamente decidido na sentença homologatória de contas de liquidação. O acórdão embargado deixou claro que a discussão sobre o correto enquadramento tributário da alíquota do SAT foi superada e sepultada pela preclusão consumativa na fase de liquidação de sentença, ante a homologação definitiva das contas elaboradas pelo contador do juízo e a prévia rejeição dos embargos declaratórios de ID 99c9fa6. Sob a ótica do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos de mérito trazidos pela parte quando já tenha encontrado fundamento suficiente para resolver a controvérsia. No caso vertente, o acolhimento da preclusão temporal e consumativa quanto aos critérios de cálculo constitui fundamento autônomo e prejudicial bastante para afastar a apreciação do mérito normativo do Anexo V do Decreto nº 6.957/2009, não se cogitando de omissão na prestação jurisdicional. A tentativa da instituição financeira de reabrir a discussão acerca da alíquota do SAT após o encerramento da fase de liquidação de sentença contraria frontalmente a sistemática do art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que impõe o dever de impugnação específica no momento oportuno, sob pena de preclusão. Inexistindo omissão a sanar, o inconformismo com a incidência da preclusão inviabiliza a concessão de efeitos infringentes por meio do recurso integrativo. Apreciação do Pedido de Multa por Embargos Protelatórios O embargado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO (SEEB/MA), em suas contrarrazões, postula a condenação do BANCO DA AMAZÔNIA S/A ao pagamento de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios. Sustenta o sindicato exequente que o banco executado insurgiu-se reiteradamente contra temas acobertados pela preclusão, com o propósito exclusivo de retardar a satisfação do crédito alimentar exequendo. No caso vertente, embora os argumentos deduzidos pelo banco embargante tenham sido integralmente rejeitados por não configurarem as hipóteses de omissão insculpidas no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, constata-se que a oposição do apelo integrativo decorreu do exercício regular do direito constitucional de ampla defesa e do contraditório, voltado a buscar o esclarecimento sobre o alcance do julgado colegiado. A reiteração de teses que restaram superadas pela preclusão, por si só, quando não acompanhada do intuito deliberado de tumultuar ou paralisar o feito, não autoriza a imposição da penalidade, sob pena de indevida limitação ao direito de recorrer. Não restando demonstrada a má-fé processual ou o propósito manifestamente protelatório da instituição financeira executada, indefere-se o pedido de condenação em multa formulado pelo embargado. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos, no mérito, rejeitá-los. asmn/vc A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 34ª Sessão Ordinária (29ª Sessão Virtual), realizada no período de 26 de agosto a 02 de setembro do ano de 2026 com as presenças do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos, para, no mérito, rejeitá-los. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Relator Votos SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DA AMAZONIA SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO AP 0017254-54.2013.5.16.0003 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS EST MA E OUTROS (10) AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017254-54.2013.5.16.0003 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS EST MA, FLAVIO EDUARDO PINHEIRO SANTOS, TEREZA CRISTINA DE CASTRO VEIGA, RITA ALVES FEITOSA DE CARVALHO, WENNER DA COSTA OLIVEIRA, LUIS FERNANDO DO ROSÁRIO LINHARES, JUAN FERNAND AMORIM SERRA, JEFFERSON MACEDO DOS REIS, DANIEL COSTA ARAÚJO, ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA NETO, ADRIANO KEYSON ALMADA DE MACEDO AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira executada em face de acórdão que negou provimento a Agravo de Petição, mantendo decisão de primeira instância que reconheceu a preclusão consumativa e temporal de impugnações aos cálculos de liquidação. A embargante sustenta omissão do julgado quanto ao exame individualizado de períodos de afastamento de substituídos processuais e quanto ao mérito do enquadramento legal para fins de alíquota do Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de preclusão dos parâmetros de cálculo configura omissão jurisdicional por ausência de análise pormenorizada de situações fáticas individuais e de mérito tributário; (ii) determinar se a oposição dos embargos caracteriza intuito protelatório passível de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de preclusão consumativa e temporal da matéria, operada em face da inércia da parte no momento oportuno da fase de liquidação, torna logicamente incompatível e desnecessário o reexame pormenorizado do mérito fático de cada substituído processual. 4. O julgador não incorre em omissão ao deixar de enfrentar argumentos de mérito quando já estabeleceu fundamento jurídico suficiente e autônomo — a preclusão — para dirimir a controvérsia. 5. A ausência de pronunciamento sobre o enquadramento tributário da alíquota do SAT não constitui vício, pois tal debate encontra-se sepultado pelo trânsito em julgado da homologação dos cálculos, sendo vedada sua rediscussão em sede de embargos. 6. A utilização dos embargos de declaração para manifestar inconformismo com a tese jurídica adotada pelo tribunal, visando a reforma do julgado por meio da reabertura de debate precluso, não encontra amparo nas hipóteses restritas do art. 897-A da CLT. 7. O exercício do direito de recorrer, ainda que baseado em teses rechaçadas pelo Tribunal, não enseja condenação por litigância de má-fé ou multa por embargos protelatórios, ausente a demonstração de propósito deliberado de tumultuar o processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A declaração de preclusão consumativa sobre os cálculos de liquidação desobriga o órgão julgador de realizar análise meritória individualizada de fatos ou teses pretéritas. 2. Não configura omissão a ausência de enfrentamento de questões superadas pela preclusão, sendo imprópria a via dos embargos de declaração para reabrir debate sobre matéria acobertada pelo exaurimento da fase processual própria. 3. A mera reiteração de teses superadas, desacompanhada de prova de dolo ou intenção de tumultuar o feito, não autoriza a imposição de multa por embargos protelatórios. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 2º, e 897-A; CPC, art. 489, § 1º, IV, e art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, Acórdão 0018016-87.2024.5.16.0002, Relator Luiz Cosmo da Silva Junior, j. 24/09/2025. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, em face do v. acórdão proferido pela 1ª Turma deste Egrégio Tribunal, no qual restou conhecido e desprovido o Agravo de Petição interposto pela instituição financeira executada. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo de Petição formulado pelo banco executado, confirmando integralmente a r. sentença de embargos à execução proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís. Em suas razões recursais, o BANCO DA AMAZÔNIA S/A sustenta a existência de omissões no acórdão embargado. Em primeiro lugar, argui a ocorrência de omissão quanto ao exame individualizado da situação funcional e dos períodos de afastamento de dez substituídos processuais nominados no apelo, alegando que o julgado ter-se-ia baseado tão somente na situação isolada de um único substituído examinada na sentença de liquidação. Em segundo lugar, aponta omissão quanto ao enfrentamento de mérito do enquadramento legal da instituição financeira executada no Anexo V do Decreto nº 6.957/2009 para fins de fixação da alíquota do SAT no percentual de 2%, aduzindo que a tese não poderia ter sido afastada exclusivamente pelo fundamento da preclusão sem pronunciamento tese sobre tese. Postula o acolhimento dos embargos declaratórios com a concessão de efeitos infringentes para sanar os vícios indicados. O exequente, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO (SEEB/MA), devidamente intimado, apresentou impugnação às razões recursais. Em sua manifestação, o embargado argumenta que a decisão colegiada atacada apreciou de forma completa e fundamentada todas as questões devolvidas no Agravo de Petição, assentando que os temas atinentes aos parâmetros de cálculo restaram acobertados pelo manto da preclusão consumativa e temporal por falta de impugnação adequada e tempestiva na fase de liquidação. Sustenta o sindicato autor que o apelo ostenta nítido caráter de reexame fático-probatório e inconformismo com o resultado do julgamento, postulando a rejeição dos embargos declaratórios e a condenação da instituição financeira embargante ao pagamento da multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal aplicáveis à espécie. MÉRITO Inexiste qualquer vício de omissão a ser sanado no acórdão quanto ao alegado excesso de execução em relação aos dez substituídos processuais expressamente nominados pelo banco embargante. A pretensão do embargante, pautada na assertiva de que o Colegiado teria deixado de analisar individualmente a situação funcional e os períodos de afastamento de cada um desses trabalhadores, esbarra na fundamentação clara e precisa constante do julgado de ID 4f4642f. O acórdão de Agravo de Petição registrou de forma expressa que todas as matérias de fato aventadas pela instituição financeira, atinentes à inclusão de períodos em que os empregados teriam exercido as funções de Gerente convencional ou de Assistente Comercial, bem como o cômputo de dias relativos a licenças médicas, férias e abonos, já haviam sido apresentadas na impugnação aos cálculos de liquidação de ID ee390d8 e submetidas ao crivo do setor técnico da contadoria judicial. A decisão colegiada fundamentou-se no parecer emitido pela contadoria do juízo no ID 2cf3380, o qual atestou de modo categórico que a conta homologada observou estritamente as diretrizes traçadas pelo título executivo judicial, efetuando as devidas exclusões dos períodos de desvio funcional e de afastamentos legais comprovados. Com base nesse parecer, a r. sentença de embargos de declaração da fase de liquidação de ID 99c9fa6 e a r. sentença de embargos à execução de ID be95d15 declararam preclusa a oportunidade de renovar a discussão sobre os parâmetros de apuração, conclusão que foi mantida por este Egrégio Tribunal no julgamento do Agravo de Petição de ID 4f4642f. Dessa forma, restando fundamentado que a matéria se encontrava sumariamente preclusa em razão da inércia e do exaurimento da fase própria de impugnação de contas na origem, tornou-se manifestamente desnecessária a reanálise fática minuciosa e individualizada de cada um dos dez substituídos em sede recursal. A declaração do óbice processual da preclusão é logicamente incompatível e prejudicial ao reexame do mérito de cada conta individual, de modo que a ausência de apreciação pormenorizada caso a caso não traduz omissão jurisdicional, mas sim consequência direta do acolhimento da preclusão consumativa e temporal. O inconformismo da instituição financeira embargante revela mero descontentamento com a tese jurídica adotada pelo julgado, buscando utilizar a via estreita dos embargos de declaração para reabrir debate sobre matéria preclusa e obter a reforma do julgado, finalidade estranha às hipóteses do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Sobre a impossibilidade de acolhimento de embargos declaratórios que visam rediscutir matéria preclusa e exaurida, a jurisprudência desta Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região orienta-se no seguinte sentido: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. LIMITES DA LIQUIDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela executada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, em execução individual de sentença proferida em ação coletiva. O recurso busca o reconhecimento de preclusão e prescrição (intercorrente e quinquenal) da pretensão executória e, no mérito, a reforma dos cálculos de liquidação por suposta violação à coisa julgada, ao não observar limites temporais e deduções de progressões salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de preclusão e prescrição; (ii) definir se a liquidação da sentença individual observou os limites da coisa julgada; (iii) analisar as impugnações da executada acerca dos cálculos de liquidação; (iv) analisar o pedido de condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de um ano previsto no art. 100 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica às execuções individuais, não havendo que se falar em preclusão. 4. A prescrição intercorrente não incide na hipótese, seja por regra de direito intertemporal, seja porque seu escopo é distinto. 5. O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo interrompido pela ação de liquidação proposta pelo sindicato e reiniciado com a determinação de ajuizamento individual das execuções. 6. A execução deve se ater aos limites definidos na sentença, que determinou a concessão de progressões salariais conforme o PCCS/1995, com exclusão das progressões concedidas por acordos coletivos. 7. Em relação ao período anterior ao novo Plano, as progressões concedidas por norma coletiva posicionaram os empregados no nível correto, e a sentença excluiu o direito às diferenças, inexistindo valores a serem pagos na liquidação anteriores a 01/07/2008. 8. Em relação ao período posterior, são devidos dois níveis salariais a cada três anos de exercício, considerado o tempo de serviço individual. 9. A agravante descumpriu o ônus de apresentar valores incontroversos na impugnação aos cálculos, não sendo possível dar provimento ao agravo nesse ponto. 10. Não se configuram os requisitos para a condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo para ajuizamento de execução individual de sentença coletiva não está sujeito ao prazo de um ano previsto no art. 100 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A prescrição intercorrente não se aplica em execuções trabalhistas, sendo inaplicável o art. 11-A da CLT a processos cuja execução seja anterior à sua vigência. 3. A propositura da ação de liquidação pelo sindicato interrompe o prazo prescricional da execução individual, reiniciando-se com a determinação de ajuizamento individual das execuções. 4. A execução de sentença deve observar os limites da coisa julgada, sendo devidas as diferenças salariais decorrentes da não concessão de progressões horizontais por antiguidade, nos termos do PCCS/1995, excluindo-se as progressões concedidas por acordo coletivo. 5. A ausência de apresentação de valores incontroversos na impugnação aos cálculos impede o conhecimento da insurgência da parte executada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 535, §2º, e 1.010, II; CLT, arts. 793-B e 897, §1º; CDC, arts. 91, 92, 95, 97, 98 e 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 877; TST, OJ 359 da SDI-1. Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0018016-87.2024.5.16.0002. Relator(a): LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025. Disponível em: A aplicação da orientação perfilhada por esta Primeira Turma confirma que o enfrentamento claro do óbice da preclusão afasta qualquer alegação de omissão, na medida em que a confirmação da preclusão consumativa e temporal torna despicienda a reanálise do mérito fático de cada substituído processual, mantendo-se hígido o acórdão embargado. Inexistência de Omissão quanto à Alíquota do SAT Não subsiste igualmente a sustentada omissão tocante à fundamentação sobre a alíquota do Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT), apontada pelo banco embargante sob o argumento de que o acórdão teria deixado de apreciar a incidência do Anexo V do Decreto nº 6.957/2009. A controvérsia atinente ao percentual do SAT aplicado nos cálculos de liquidação, no patamar de 3% a partir de janeiro de 2010 em contraposição à alíquota de 2% defendida pelo executado para os bancos comerciais, foi apreciada de modo exauriente pelo v. acórdão embargado. O julgado colegiado colacionou a r. sentença de embargos à execução de ID be95d15 e consignou que o tema do recolhimento do SAT já havia sido objeto de controvérsia apresentada na impugnação aos cálculos de liquidação de ID ee390d8 e devidamente decidido na sentença homologatória de contas de liquidação. O acórdão embargado deixou claro que a discussão sobre o correto enquadramento tributário da alíquota do SAT foi superada e sepultada pela preclusão consumativa na fase de liquidação de sentença, ante a homologação definitiva das contas elaboradas pelo contador do juízo e a prévia rejeição dos embargos declaratórios de ID 99c9fa6. Sob a ótica do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos de mérito trazidos pela parte quando já tenha encontrado fundamento suficiente para resolver a controvérsia. No caso vertente, o acolhimento da preclusão temporal e consumativa quanto aos critérios de cálculo constitui fundamento autônomo e prejudicial bastante para afastar a apreciação do mérito normativo do Anexo V do Decreto nº 6.957/2009, não se cogitando de omissão na prestação jurisdicional. A tentativa da instituição financeira de reabrir a discussão acerca da alíquota do SAT após o encerramento da fase de liquidação de sentença contraria frontalmente a sistemática do art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que impõe o dever de impugnação específica no momento oportuno, sob pena de preclusão. Inexistindo omissão a sanar, o inconformismo com a incidência da preclusão inviabiliza a concessão de efeitos infringentes por meio do recurso integrativo. Apreciação do Pedido de Multa por Embargos Protelatórios O embargado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO (SEEB/MA), em suas contrarrazões, postula a condenação do BANCO DA AMAZÔNIA S/A ao pagamento de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios. Sustenta o sindicato exequente que o banco executado insurgiu-se reiteradamente contra temas acobertados pela preclusão, com o propósito exclusivo de retardar a satisfação do crédito alimentar exequendo. No caso vertente, embora os argumentos deduzidos pelo banco embargante tenham sido integralmente rejeitados por não configurarem as hipóteses de omissão insculpidas no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, constata-se que a oposição do apelo integrativo decorreu do exercício regular do direito constitucional de ampla defesa e do contraditório, voltado a buscar o esclarecimento sobre o alcance do julgado colegiado. A reiteração de teses que restaram superadas pela preclusão, por si só, quando não acompanhada do intuito deliberado de tumultuar ou paralisar o feito, não autoriza a imposição da penalidade, sob pena de indevida limitação ao direito de recorrer. Não restando demonstrada a má-fé processual ou o propósito manifestamente protelatório da instituição financeira executada, indefere-se o pedido de condenação em multa formulado pelo embargado. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos, no mérito, rejeitá-los. asmn/vc A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 34ª Sessão Ordinária (29ª Sessão Virtual), realizada no período de 26 de agosto a 02 de setembro do ano de 2026 com as presenças do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos, para, no mérito, rejeitá-los. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Relator Votos SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA
Intimado(s) / Citado(s)
- WENNER DA COSTA OLIVEIRA