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0017252-63.2025.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível

    Processo 0017252-63.2025.8.26.0576 (processo principal 1015853-84.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Diego Cardoso de Miranda - Vistos. 1. O art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, em sua redação original, previa a a suspensão da execução por um ano quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, com o prazo prescricional iniciando após esse período. A Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, alterou o § 4º do art. 921 do CPC/2015, estabelecendo que o termo inicial do prazo deprescrição intercorrenteé a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo a aplicação dessa norma irretroativa, ou seja, apenas à atos e fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor. Como não foram encontrados bens penhoráveis da parte executada, com fundamento no art. 921, III, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, defiro a suspensão do processo pelo prazo de um ano, ficando suspenso também por um ano a fluência do prazo de prescrição. 2. Aguarde-se em arquivo provisório, anotando-se no sistema SAJ a movimentação "61613". 3. Nos termos do art. 923 do CPC, durante o prazo de suspensão de um ano, não serão praticados atos processuais, exceto se houver alguma providência urgente que a parte exequente assim requerer, nesse caso demonstrando a urgência, caracterizada pelo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, eventual requerimento da parte exequente, durante o prazo em que o processo estiver suspenso, de providência que não seja urgente (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.), será considerado também como requerimento de fim do prazo de suspensão e, com o deferimento do pedido, terá reinício o prazo de prescrição intercorrente que não mais se suspenderá, já que de suspensão do processo com o mesmo fundamento somente pode ocorrer uma única vez (CPC, art. 921, inciso III, §§ 2º e 4º). 4. Decorrido o prazo de suspensão de um ano, a contagem do prazo de prescrição intercorrente recomeçará. Nesse caso, os autos poderão ser desarquivados, a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis da parte executada (CPC, art. 921, §3º), ou para se tentar sua localização. Intime-se. - ADV: RAPHAEL ISSA (OAB 392141/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)

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