Publicações do processo

0017251-67.2020.8.27.2729

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0017251-67.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017251-67.2020.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE: EDNA CHAVES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA REPETITIVO 1.150/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DAS COTAS. TEMA REPETITIVO 1.387/STJ. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., indeferiu a petição inicial por reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A autora sustenta a legitimidade do banco para responder por alegados desfalques e saques indevidos em conta vinculada ao PASEP e requer o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por ação indenizatória fundada em supostas irregularidades na administração de conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória se encontra prescrita diante das teses firmadas nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionada à administração de contas vinculadas ao PASEP, incluindo alegações de desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, conforme tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. 4. A sentença que extinguiu o processo por ilegitimidade passiva encontra-se superada pelo precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil para integrar o polo passivo da demanda. 5. Nos termos das teses jurídicas fixadas no IRDR n. 3/TJTO e no Tema Repetitivo n. 1.150/STJ, a pretensão de ressarcimento por alegadas irregularidades na gestão de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6. O Tema Repetitivo 1.387 do STJ definiu que o termo inicial da prescrição da pretensão reparatória corresponde à data do saque integral do saldo existente na conta vinculada ao PASEP. 7. A obtenção posterior de extratos, microfilmagens, cálculos ou documentos bancários não posterga nem reinicia o prazo prescricional, por se tratar de elementos destinados apenas à demonstração ou quantificação do alegado prejuízo. 8. No caso, o saque integral da conta individual vinculada ao PASEP da autora ocorreu em 06/04/2005, com o pagamento da aposentadoria, momento em que foi zerada a conta, encerrando-se o prazo prescricional em 06/04/2015, ao passo que a demanda foi ajuizada apenas em 19/04/2020, quando já consumada a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Reconhecimento, de ofício, da prescrição. Processo extinto com resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 330, I, 485, I, 487, II, 927, III, e 933; Código Civil, arts. 205 e 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023 (Tema Repetitivo nº 1.150); STJ, REsp nº 2.214.864/PE e REsp nº 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025 (Tema Repetitivo nº 1.387); TJTO, IRDR nº 3; TJTO, AI nº 0018982-15.2025.8.27.2700, Rel. Des. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 25.02.2026; TJTO, AP nº 0036196-39.2019.8.27.2729, Rel. Des. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 06.05.2026; TJTO, AP nº 0002835-94.2025.8.27.2737, Rel. Des. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 06.05.2026; TJTO, AP nº 0003372-66.2020.8.27.2737, Rel. do Acórdão Des. Silvana Maria Parfieniuk, j. 29.04.2026. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, à luz do Tema Repetitivo nº1.150 do STJ. Contudo, RECONHEÇO, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no Tema Repetitivo nº1.387 do STJ, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em substituição ao fundamento adotado na sentença recorrida; condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 19 de agosto de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.