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TRT16 · 3ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017249-75.2026.5.16.0003 AUTOR: JULIO DOS SANTOS GOMES RÉU: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33111c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão. Ante o exposto, nos autos da presente Reclamação Trabalhista, proposta por JULIO DOS SANTOS GOMES em face do ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DO ITAQUI - OGMO/MA, decido: a) Rejeitar as preliminares arguidas; c) no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos advogados do reclamado, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Custas processuais a cargo do reclamante, no importe de R$ 3.601,72, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 180.086,23, das quais fica isento de pagamento em razão do deferimento da gratuidade de justiça (artigo 790-A da CLT). Notifiquem-se as partes. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO
TRT16 · 3ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017249-75.2026.5.16.0003 AUTOR: JULIO DOS SANTOS GOMES RÉU: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33111c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão. Ante o exposto, nos autos da presente Reclamação Trabalhista, proposta por JULIO DOS SANTOS GOMES em face do ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DO ITAQUI - OGMO/MA, decido: a) Rejeitar as preliminares arguidas; c) no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos advogados do reclamado, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Custas processuais a cargo do reclamante, no importe de R$ 3.601,72, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 180.086,23, das quais fica isento de pagamento em razão do deferimento da gratuidade de justiça (artigo 790-A da CLT). Notifiquem-se as partes. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO DOS SANTOS GOMES
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