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TJPE · Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 2ª Turma - 2º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Núcleo 4.0 do 2º Grau de Jurisdição - Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 2ª Turma - 2º Gabinete PROCESSO Nº 0017248-86.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: JESSICA BEZERRA DE SENA AGRAVADO(A): BANCO SAFRA S A DECISÃO O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que cumpre ao Relator, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que tenha deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em exame, verifica-se que foi proferida sentença de mérito nos autos da demanda originária - Processo n. 0005188-27.2026.8.17.2810 (Sentença ID 252275671). É certo que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a superveniência de sentença de mérito não implica automaticamente a perda de objeto do agravo de instrumento”, cabendo ao julgador analisar se persiste a utilidade do recurso (REsp n. 2.111.081/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJe de 24/3/2025). Contudo, na hipótese dos autos, a matéria objeto deste agravo foi integralmente absorvida e resolvida pela sentença superveniente, esvaziando por completo o interesse recursal. Alinha-se ao caso a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (AgInt no REsp n. 1.712.508/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 22/5/2019). Ante o exposto, diante da perda superveniente do objeto decorrente da prolação da sentença na ação principal, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por julgá-lo prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data de acordo com o certificado digital Desembargador José Ivo de Paula Guimarães Relator
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