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TJSP · Foro de Santos - 5ª Vara Cível
Processo 0017245-16.2025.8.26.0562 (processo principal 1016255-86.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade dos sócios e administradores - Alexandre Rodriguez Padin - Emilio Rodriguez Bragaña - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo espólio executado (fls. 136/138), contra a decisão de fls. 133, com fundamento no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Alega omissão sobre a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC sobre o crédito exequendo a ser oportunamente habilitado nos autos do inventário. Recebo os embargos, pois tempestivos, e os acolho, visto que evidente a suscitada omissão. Assim sendo, passo a declarar a decisão combatida para que passe a constar da seguinte forma "Vistos. De fato, como o exequente é filho do executado (e, portanto, seu herdeiro necessário), e considerando que os bens deixados pelo executado estão sendo inventariados e partilhados nos autos do processo n° 1000931-46.2023.8.26.0562, é necessário que o crédito objeto do título judicial ora exequendo seja lá habilitado para fins de eventual satisfação com os bens que compõe o monte-mor, antes de se apurar eventual transmissão patrimonial em favor dos herdeiros, inclusive ao próprio exequente. Nesse contexto, de rigor a suspensão do presente incidente satisfativo, devendo o credor providenciar a habilitação do seu crédito nos autos do inventário dos bens deixados pelo espólio devedor. Registre-se que, como não era possível ao espólio realizar o pagamento do débito diretamente nos autos justamente em razão da necessidade de prévia habilitação do crédito nos autos do inventário , não se justifica a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC sobre o crédito a ser oportunamente habilitado naqueles autos. Esclareço, por fim, não ser hipótese de extinção da execução (total ou parcial), porque a situação dos autos não se amolda à nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 924 do CPC, mas de sua suspensão até que o crédito seja satisfeito e/ou atingido pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do CPC. Intime-se. Intime-se. - ADV: ANDRÉ RICARDO BARCIA CARDOSO (OAB 189461/SP), RAUL MARTINS FREIRE (OAB 254945/SP)
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