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0017243-10.2023.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0017243-10.2023.4.05.8201 AUTOR: ADEMIR RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALANE LUCIA DE SOUZA LIMA - PB19211 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSENILDO LIMA DA SILVA - PB22243 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pela parte autora (Id. 157267018), por meio do qual pretende o restabelecimento de benefício previdenciário posteriormente cessado pela Autarquia Previdenciária, bem como a sua conversão em benefício por incapacidade permanente. Instado a se manifestar, o INSS sustentou a inadequação do pedido nos presentes autos, ao argumento de que a matéria não está abrangida pelo título judicial exequendo, tratando-se de insurgência contra ato administrativo superveniente praticado na fase de manutenção do benefício. É o breve relatório. Decido. Não assiste razão à parte autora. Conforme se verifica dos autos, o título judicial foi integralmente cumprido, tendo o INSS restabelecido o benefício e encaminhado o segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos exatos termos da sentença proferida nestes autos. O cumprimento da obrigação de fazer foi, inclusive, formalmente comunicado pela Autarquia. A pretensão deduzida no Id. 157267018 não visa ao cumprimento do título executivo judicial, mas à desconstituição de ato administrativo posterior, consistente na cessação do benefício previdenciário após a conclusão dos procedimentos administrativos conduzidos pelo INSS. Desse modo, a controvérsia atualmente apresentada não se insere nos limites objetivos da coisa julgada formada nestes autos, nem pode ser apreciada em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ampliação indevida do título executivo judicial. Nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nas hipóteses legalmente previstas. Além disso, eventual questionamento acerca da legalidade ou legitimidade do novo ato administrativo demanda análise própria, mediante provocação pela via processual adequada, com observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, eventual inconformismo da parte autora em relação ao ato administrativo que cessou o benefício deverá ser deduzido em ação autônoma, na qual poderão ser examinadas as circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas ao referido ato administrativo superveniente, sem qualquer prejuízo ao exercício do direito de ação. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de Id. 157267018, por inadequação da via eleita. Nada mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos. Intimem-se. Campina Grande, data da validação. Juiz(a) Federal Assinado eletronicamente

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