Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Processo 0017242-74.2021.8.26.0506 (processo principal 1022650-68.2017.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Duciene da Silva Ferreira Muniz - - Wellington Ferreira Muniz - Oswaldo de Abreu Sampaio Filho - - Adelia Maria Barbosa - - Maria Isabel Barbosa de Abreu Sampaio - - Alessandra Barbosa de Abreu Sampaio - - Guiomar Claro Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que, após sucessivas manifestações das partes e apresentação de memórias de cálculo, permanece controvertido o quantum debeatur, notadamente em razão da necessidade de apuração dos créditos recíprocos e respectiva compensação. A questão referente à incidência da indenização decorrente da fruição do imóvel, bem como dos parâmetros jurídicos necessários à liquidação, já foi objeto de apreciação no curso do feito e pelo E. Tribunal de Justiça, não comportando rediscussão nesta fase. Com efeito, o V. Acórdão proferido nos Agravos de Instrumento nºs 2065278-11.2023.8.26.0000 e 2080916-84.2023.8.26.0000 estabeleceu os parâmetros a serem observados para apuração da indenização decorrente da ocupação do imóvel, inclusive quanto ao período de fruição, devendo a liquidação observar estritamente os limites objetivos do título e das decisões posteriormente proferidas. De outro lado, verifica-se que foram apresentadas pelas partes sucessivas memórias de cálculo, com resultados substancialmente divergentes. Os exequentes postulam a homologação de cálculo que aponta crédito de R$ 189.276,04, ao passo que os executados impugnam a metodologia empregada e apresentam cálculos próprios, reconhecendo, inclusive, a existência de equívocos matemáticos em contas anteriormente apresentadas e requerendo a realização de perícia contábil. A controvérsia, portanto, não se restringe a simples operação aritmética, envolvendo a reconstrução das contas apresentadas ao longo do cumprimento, aplicação dos critérios definidos no título executivo e nas decisões posteriores, atualização das parcelas, incidência dos juros, apuração da indenização pela fruição, compensação dos créditos recíprocos e, posteriormente, definição da repercussão do resultado sobre os honorários advocatícios já fixados. Registre-se, ainda, que, por decisão de fls. 471, foi determinada a manifestação dos exequentes acerca da petição de fls. 403/422 e dos documentos de fls. 423/470, tendo sido certificado às fls. 475 o decurso do prazo sem manifestação. Nesse cenário, não se mostra prudente homologar, neste momento, unilateralmente qualquer das memórias apresentadas, sobretudo diante das divergências técnicas existentes e do reconhecimento de equívocos em cálculos anteriormente produzidos. A realização de prova pericial contábil mostra-se adequada para conferir segurança à liquidação, nos termos dos arts. 509, 510 e 524 do Código de Processo Civil, sem que isso importe reabertura das questões jurídicas já definitivamente decididas. Ante o exposto, DETERMINO a realização de PERÍCIA CONTÁBIL, destinada exclusivamente à apuração do quantum debeatur. Para elaboração do cálculo, deverá o perito observar, como premissas vinculantes: a) o conteúdo do título executivo formado nos autos principais e das decisões posteriormente proferidas neste cumprimento; b) a restituição aos exequentes do percentual de 80% dos valores efetivamente pagos, conforme determinado no título; c) quanto aos juros moratórios incidentes sobre a restituição, o termo inicial já estabelecido judicialmente, qual seja, 25/03/2021, data do trânsito em julgado do acórdão; d) o direito dos executados à indenização pela fruição do imóvel, observando-se, para sua apuração, o período de 19/11/2010 a 27/11/2019, conforme definido pelo E. Tribunal de Justiça; e) a realização da compensação dos créditos recíprocos, nos limites já reconhecidos judicialmente; f) a observância dos critérios de correção monetária e demais encargos estabelecidos no título executivo e nas decisões proferidas no curso do cumprimento, vedada a alteração dos parâmetros jurídicos já alcançados pela preclusão ou coisa julgada; g) a consideração dos pagamentos e depósitos judiciais comprovadamente realizados e relacionados ao débito objeto destes autos, indicando-os individualmente no laudo, sem promover levantamento ou imputação definitiva de valores cuja destinação dependa de posterior decisão judicial; h) ao final, a apresentação de demonstrativo discriminado contendo os créditos de cada parte, as respectivas atualizações, a compensação realizada e o saldo líquido resultante, indicando expressamente quem figura como credor após a operação. Quanto aos honorários advocatícios decorrentes do acolhimento parcial da impugnação, sua apuração deverá observar o que já foi decidido, ficando a definição do respectivo montante para momento posterior à liquidação do débito principal, quando conhecido o efetivo proveito econômico. Para a perícia judicial, nomeio MATHEUS MERXED GUEDES (merxedguedes@gmail.com), que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Com efeito, conforme acima mencionado a prova pericial no caso em análise é imprescindível, cabendo a cada parte custear a metade dos honorários periciais, pois ambas requereram a produção dessa prova (art. 95, do CPC). Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que providencie o depósito do montante referente aos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Int. - ADV: FERNANDO LUIZ ULIAN (OAB 79951/SP), FERNANDO LUIZ ULIAN (OAB 79951/SP), CARLOS EDUARDO VEIGA SOARES JÚNIOR (OAB 386829/SP), FERNANDO LUIZ ULIAN (OAB 79951/SP), OMAR ALAEDIN (OAB 196088/SP), OMAR ALAEDIN (OAB 196088/SP), ANA PAULA DE SOUZA VEIGA SOARES (OAB 102417/SP), FERNANDO LUIZ ULIAN (OAB 79951/SP)