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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível
Processo 0017242-50.2018.8.26.0451 (processo principal 0004863-24.2011.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Flávio Fernando Leite Nouer - Roseli Serafim Scotton - - Mario Ricardo Scotton - - Carlos Eduardo Scotton - Campinon Serviços Administrativos LTDA - - Osmar Giuliatti - - Aparecida de Lourdes Scotton Feltrin - - Antonio Geraldo Feltrin - - Maria Alice Scotton Vieira - - Tome de Souza Vieira - - RICHARDSON ANDRE REAME - - Elaine Batista Carcanholo - - ESPÓLIO DE ROBINSON LAFAYETE CARCANHOLO, e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Flávio Fernando Leite Nouer em face de Roseli Serafim Scotton, Mario Ricardo Scotton e Carlos Eduardo Scotton, no qual sobrevieram requerimentos de ambas as partes e comunicações de constrição oriundas de outros juízos. Convém situar o estado do feito. A decisão de fls. 879/882 rejeitou a alegação de fraude à execução deduzida pelo exequente e indeferiu o pedido de penhora das frações ideais dos imóveis relacionados às fls. 265/374, 567/568 e 625/634. Opostos embargos de declaração às fls. 889/899 e manifestando-se os executados às fls. 903/907, foram eles rejeitados às fls. 911. Interposto o agravo de instrumento nº 2057381-58.2025.8.26.0000, a Colenda 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou-lhe provimento, em acórdão juntado às fls. 940/949, com trânsito em julgado certificado em 1º de maio de 2026, conforme fls. 949. Desarquivados os autos, a decisão de fls. 950/951 deferiu as pesquisas de bens junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, condicionando-as ao recolhimento de R$ 460,98, remeteu a busca de imóveis ao sistema ONR, a ser realizada pela própria parte, e indeferiu a decretação de indisponibilidade genérica via CNIB. Às fls. 955/960, os executados requerem o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Carlos Eduardo Scotton e Mario Ricardo Scotton, habilitados nos autos como herdeiros do corréu Mário Scotton. Sustentam que, nessa condição, não respondem por encargos superiores às forças da herança, a teor do art. 1.792 do Código Civil, que o inventário já se encontra encerrado, com a alienação da totalidade do acervo para satisfação de encargos preferenciais e dívidas pretéritas do espólio, e que o afastamento definitivo da fraude à execução retira qualquer fundamento para mantê-los no polo passivo. Pedem a exclusão de ambos e a extinção do feito em relação a eles. Intimado, o exequente manifestou-se às fls. 965/968. Alega que o trânsito em julgado do acórdão de fls. 940/949 não alcança a totalidade das alienações, por se ter limitado à eficácia das transferências em favor das pessoas jurídicas Campion Serviços Administrativos Ltda. e Barreto amp Reame Serviços Administrativos Ltda., remanescendo íntegra a pretensão quanto às alienações feitas diretamente aos filhos dos executados, em relação às quais a má-fé seria presumida pela proximidade familiar. Requer, por isso, a declaração de ineficácia dessas alienações, a manutenção dos herdeiros no polo passivo com indisponibilidade dos respectivos bens, a exibição de documentos bancários que comprovem a origem e o destino dos valores do preço, a determinação para que os executados comprovem o efetivo pagamento por parte dos filhos, a pesquisa via SNIPER em nome dos executados e das referidas empresas, a expedição de ofícios a corretoras de criptoativos, a intimação dos executados para indicar bens sob pena da multa do art. 774, V, do Código de Processo Civil, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a apreensão dos passaportes dos executados, com fundamento no art. 139, IV, do mesmo diploma, e nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, pelo prazo de trinta dias. Por fim, as petições de fls. 969/973 e 974/976 noticiam constrições determinadas no rosto destes autos pelos juízos das ações nº 1013022-45.2025.8.26.0451 e nº 1028604-22.2024.8.26.0451, ambas movidas em face do exequente. É o relatório. Decido. São três os objetos a resolver, e nesta ordem serão examinados: a alegação de ilegitimidade passiva deduzida pelos executados, os requerimentos formulados pelo exequente e a anotação das constrições comunicadas por outros juízos. A petição de fls. 955/960, embora não nominada, veicula, pelo conteúdo e pelo gravame que pretende produzir, objeção de pré-executividade, pois suscita ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública, e postula a extinção parcial da execução. Como tal deve ser conhecida, porquanto a natureza do pronunciamento se afere pelo conteúdo, e não pelo rótulo do requerimento. A via eleita, contudo, tem pressuposto próprio, que é a demonstração da matéria por prova pré-constituída, insuscetível de dilação probatória. E o ponto a ser demonstrado não é a limitação de responsabilidade em si, que decorre da lei, mas o fato que a tornaria operante no caso concreto, a saber, o encerramento do inventário, a inexistência de quinhão transmitido e o consequente exaurimento das forças da herança. Esse é o fato constitutivo da defesa, e sua prova incumbe a quem o alega, na condição de fato impeditivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a petição de fls. 955/960 não veio instruída com um único documento. Não há cópia da sentença de partilha ou do formal, não há certidão do juízo do inventário que ateste o seu encerramento, tampouco demonstrativo do acervo hereditário e da destinação dada a cada bem para satisfação dos encargos ditos preferenciais. A afirmação de que a totalidade do acervo foi alienada permanece, assim, no plano da alegação, e a jurisprudência transcrita às fls. 956/959, ainda que pertinente à tese em abstrato, não supre a prova do fato concreto. De outro lado, e este é fundamento autônomo, a limitação do art. 1.792 do Código Civil não conduz à exclusão do sucessor do polo passivo, mas à limitação da responsabilidade patrimonial ao que houver efetivamente recebido. Mario Ricardo Scotton e Carlos Eduardo Scotton habilitaram-se no polo passivo da ação de conhecimento após o falecimento do corréu Mário Scotton, ocorrido em 8 de novembro de 2011, e nessa condição foram alcançados pelo título executivo, de modo que sua legitimação para a execução decorre do próprio título, a teor dos arts. 515, I, e 778 do Código de Processo Civil. Aferir se receberam patrimônio, e em que medida, é questão de responsabilidade patrimonial, a ser resolvida no momento e na medida da constrição, e supõe justamente a apuração que os excipientes não trouxeram aos autos. Observo, aliás, que a alegação de encerramento do inventário, se comprovada, antes confirmaria a legitimação dos herdeiros, nos limites de seus quinhões, do que a afastaria, pois é a partilha que desloca do espólio para os sucessores a responsabilidade pelas dívidas do falecido, na forma dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil. O que os excipientes precisavam demonstrar, e não demonstraram, é que nada receberam. Fixada essa premissa, cumpre afastar o argumento de que o afastamento da fraude à execução acarretaria a ilegitimidade dos sucessores. O que se decidiu às fls. 879/882, e se confirmou no acórdão de fls. 940/949, produz efeito sobre a eficácia das alienações questionadas perante o credor, e não sobre a titularidade da obrigação constante do título executivo, que é o que define a legitimação passiva na execução. São planos distintos, e do primeiro não decorre o segundo. Passo aos requerimentos do exequente. O núcleo da manifestação de fls. 965/968 está na tese de que o julgado de fls. 940/949 não teria abrangido as alienações feitas a pessoas naturais, remanescendo pretensão a ser apreciada. A premissa não se sustenta. A decisão de fls. 879/882 examinou a alegação de fraude tal como deduzida às fls. 252/264, cujo objeto compreendeu os treze atos ali relacionados nas alíneas "a" a "l", e o indeferimento nela lançado alcançou, em termos expressos, a penhora das frações de todos os imóveis relacionados. Entre esses atos figuram, precisamente, os praticados em favor de pessoas naturais: a venda da integralidade do imóvel da matrícula nº 55.734 do 1º Registro de Imóveis local a Osmar Giuliatti, objeto do R.8, e a doação registrada sob o R.13 da matrícula nº 79.289 do mesmo registro, em favor de Aparecida de Lourdes Scotton Feltrin e outros, na qual se compreendia a fração ideal de 8,3333% pertencente aos executados. Ambos os adquirentes foram intimados, manifestaram-se às fls. 479/480 e 506/521, e suas alegações constam do relatório da decisão de fls. 879/882. Não há, portanto, capítulo remanescente. Nesse passo, o v. acórdão de fls. 940/949 confirmou integralmente aquele julgado, ao assentar que a mera existência de ação em curso não torna ineficaz a venda a terceiros e que, ausente averbação da demanda nas matrículas e não demonstrada a má-fé dos adquirentes, não se configuram os requisitos da fraude à execução. Certificado o trânsito em julgado em 1º de maio de 2026, a matéria não comporta nova deliberação: as questões já decididas, quando não mais sujeitas a recurso, submetem-se à preclusão consumativa, também dita pro judicato, a teor dos arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil, orientação assentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp 1.488.048/MT, segundo a qual as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício, são insuscetíveis de nova deliberação judicial. Acresce que a petição de fls. 965/968 não identifica quais matrículas e quais registros corresponderiam às alegadas transferências aos filhos, nem nomeia os supostos adquirentes, remetendo genericamente aos treze imóveis já relacionados às fls. 879/880, que são exatamente aqueles alcançados pelo indeferimento. O que se apresenta como capítulo novo é, na substância, a reiteração do mesmo pedido. Por conseguinte, a via para desconstituir atos de disposição praticados em prejuízo do credor, não configurados os requisitos da fraude à execução, é a ação pauliana, prevista no art. 158 do Código Civil, como expressamente assinalado no v. acórdão de fls. 940/949. Resolvida a questão central, dela decorrem os requerimentos instrumentais que nela se apoiavam. A exibição de documentos bancários destinados a comprovar a origem e o destino do preço, bem como a determinação para que os executados demonstrem o pagamento efetuado pelos adquirentes, só teriam utilidade para instruir a tese de fraude, definitivamente resolvida, e foram, ademais, dirigidas a quem não integra o polo passivo, o que reclamaria o procedimento próprio dos arts. 401 a 404 do Código de Processo Civil. A pretendida indisponibilidade dos bens soma a esse óbice o de já ter sido apreciada e indeferida às fls. 950/951, por ausência da subsidiariedade exigida pelo Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça e pelo IRDR 44 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem que sobreviesse fato novo a autorizar reexame. No que toca às medidas de investigação patrimonial, a pesquisa via SNIPER já foi deferida às fls. 950/951 em relação aos executados, pendendo apenas o recolhimento de R$ 460,98, correspondente a doze UFESPs, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, nos termos do Comunicado SPI nº 18/2024. O requerimento é, nessa extensão, prejudicado. Diversa é a situação da pretensão de estendê-la às empresas Barreto amp Reame Serviços Administrativos Ltda. e Campion Serviços Administrativos Ltda. e a seus sócios, que não integram o polo passivo. A extensão da responsabilidade patrimonial a terceiros pressupõe a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com citação e contraditório prévios, na forma dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, e reclama a efetiva comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, não bastando a mera inexistência de bens penhoráveis, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.210. Pesquisa patrimonial sobre quem não é parte, fora desse incidente, não encontra amparo. Igual sorte tem o pedido de expedição de ofícios a corretoras de criptoativos, deduzido sem indicação das instituições destinatárias e sem qualquer elemento que sugira a titularidade de ativos digitais pelos executados. Ordem dirigida a destinatário indeterminado é genérica e inexequível, e a diligência não ostenta, no atual estado do feito, utilidade que a justifique, tanto mais quando as pesquisas típicas já deferidas sequer foram cumpridas, por falta do recolhimento devido. De outro lado, comporta deferimento a reiteração automática da ordem de bloqueio via SISBAJUD. A medida é legítima e voltada à efetividade da execução, cabendo ao executado demonstrar causa impeditiva do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso, na linha da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.325, editada em execução fiscal e aplicável por identidade de fundamento à execução cível comum, em convergência com o art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Milita em favor do deferimento, ademais, o largo intervalo transcorrido desde a última tentativa de constrição de ativos, cujo resultado foi juntado às fls. 160/163, o que supera com folga o parâmetro de renovação ordinariamente adotado por este Juízo, de um ano desde a diligência anterior. Fixo-lhe a vigência em trinta dias, tal como requerido. O cumprimento, todavia, depende do recolhimento já determinado às fls. 950/951 e da apresentação de memória de cálculo discriminada e atualizada, que é o que baliza o limite do bloqueio, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil. Anoto, a propósito, que o demonstrativo de fls. 928/929 não serve a esse fim. O v. acórdão da apelação determinou o retorno das partes ao status quo ante, condenando os executados à restituição de R$ 786.000,00, com correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios legais desde a citação, e a última fixação judicial do débito foi a homologação de fls. 111, que acolheu os cálculos do contador judicial, estabelecendo o valor de R$ 4.218.319,74 para outubro de 2018 e autorizando o acréscimo da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. O demonstrativo de fls. 928/929, porém, adota juros moratórios compostos de 1% ao mês e alcança R$ 126.289.956,42, cifra que não se concilia com esses parâmetros. A capitalização mensal de juros, ausente previsão no título, não pode balizar a constrição de ativos. O requerimento de intimação dos executados para indicar bens penhoráveis, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, comporta deferimento, mas em seu momento próprio. A decisão de fls. 914/917, em seu item 2.8, já condicionou a providência ao insucesso das pesquisas, e essa ordem de precedência preserva tanto a utilidade do ato quanto a proporcionalidade da sanção. Cumpridas as pesquisas deferidas às fls. 950/951 e sendo elas infrutíferas, proceder-se-á à intimação pessoal dos executados, na forma do art. 774, V, do Código de Processo Civil. Não há, por ora, base para a aplicação da multa de seu parágrafo único, que pressupõe descumprimento de dever ainda não configurado. Resta o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de apreensão dos passaportes. Nas execuções cíveis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente, sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, seja a medida realizada de modo prioritariamente subsidiário, contenha a decisão fundamentação adequada às especificidades do caso e sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.137. Nenhum desses requisitos se verifica no caso concreto. Não há subsidiariedade. É certo que este feito registra tentativas anteriores de constrição, com resultado negativo ou de expressão irrisória nas ordens de fls. 112/116 e 160/163, resultado negativo na pesquisa de veículos de fls. 171 e obtenção das declarações de rendimentos de fls. 172/250, mas todas remontam aos anos de 2019 e 2020, e é exatamente por isso que a decisão de fls. 950/951 deferiu a renovação integral dessas diligências, hoje pendente de cumprimento por falta do recolhimento a cargo do próprio exequente. Exaurimento de meios típicos não se afere por diligências de seis anos atrás quando a repetição já está deferida e não cumprida. Registro, ainda, que subsiste em nome dos executados a fração ideal de 2,182763% do imóvel da matrícula nº 35.088 do 1º Registro de Imóveis local, único bem que não foi objeto das alienações questionadas, e que as declarações juntadas sob sigilo às fls. 172/250 apontaram participações societárias, de modo que remanescem meios típicos de constrição, entre eles a penhora do bem imóvel e a de quotas sociais, na forma dos arts. 835, V e IX, e 861 do Código de Processo Civil, sequer cogitados pelo credor. Não há, tampouco, demonstração de adequação, pois o padrão de vida incompatível com a insolvência afirmada, que serviria de premissa à medida indutiva, foi enunciado de forma genérica, sem indicação de um único elemento concreto. E não há proporcionalidade entre restrições que atingem a liberdade de locomoção e o proveito esperado, ainda incerto, enquanto pendentes as diligências ordinárias. Os pedidos remanescentes de fls. 927/931 resolvem-se na mesma linha. A expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil, quanto aos executados, é prejudicada pelo deferimento da pesquisa via INFOJUD às fls. 950/951, e, quanto aos sócios das empresas indicadas, esbarra na já anotada ausência de vínculo processual. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerida sob condição de resultado futuro das pesquisas, não comporta deferimento condicional, dependendo de requerimento próprio e instruído, na forma dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Por derradeiro, as petições de fls. 969/973 e 974/976 comunicam constrições determinadas por outros juízos sobre eventual crédito do exequente nestes autos, uma no processo nº 1013022-45.2025.8.26.0451, no valor de R$ 175.995,08 para 6 de abril de 2026, informado o débito atualizado de R$ 209.937,94 para julho de 2026, e outra no processo nº 1028604-22.2024.8.26.0451, da 5ª Vara Cível desta comarca, até o limite de R$ 50.556,08, atualizado para abril de 2026. A providência cabível é a anotação, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, registrando-se que a constrição recai sobre crédito futuro e eventual, cuja existência depende do resultado desta execução. Ante o exposto: 1. REJEITO a objeção de pré-executividade de fls. 955/960, mantendo Carlos Eduardo Scotton e Mario Ricardo Scotton no polo passivo, porquanto desacompanhada de prova pré-constituída do encerramento do inventário e do exaurimento das forças da herança, ônus que competia aos excipientes, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Rejeitada integralmente a objeção, e não havendo extinção, ainda que parcial, da execução, deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor do exequente. 2. INDEFIRO os requerimentos de fls. 965/968 relativos ao reconhecimento da fraude à execução quanto às alienações a pessoas naturais, à declaração de sua ineficácia, à indisponibilidade dos respectivos bens, à exibição de documentos bancários e à determinação para que os executados comprovem o pagamento do preço pelos adquirentes, alcançados que estão pela coisa julgada formada com o trânsito em julgado do v. acórdão de fls. 940/949, em 1º de maio de 2026, e pela preclusão dos arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil. 3. INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios a corretoras de criptoativos e de pesquisa patrimonial em nome de Barreto Reame Serviços Administrativos Ltda., de Campion Serviços Administrativos Ltda. e de seus respectivos sócios, bem como de expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil em nome destes últimos, ficando prejudicado o requerimento de pesquisa via SNIPER quanto aos executados, já deferida às fls. 950/951. 4. INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de apreensão dos passaportes dos executados, ausentes a subsidiariedade, a adequação e a proporcionalidade exigidas pelo Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça. 5. DEFIRO a reiteração automática da ordem de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em face de Roseli Serafim Scotton, Mario Ricardo Scotton e Carlos Eduardo Scotton, até o limite do débito atualizado, ficando o cumprimento condicionado ao recolhimento de R$ 460,98 determinado às fls. 950/951 e à apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, de memória de cálculo discriminada e atualizada, elaborada em conformidade com o título executivo e com o saldo homologado às fls. 111, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, não servindo de parâmetro o demonstrativo de fls. 928/929. Frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, observe-se o disposto no item 2.5.3 da decisão de fls. 914/917, intimando-se o executado, na pessoa de seu procurador, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a teor do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 6. DEFIRO, para após o cumprimento das pesquisas deferidas às fls. 950/951, a intimação pessoal dos executados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem bens passíveis de penhora ou justifiquem a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, restando infrutíferas as diligências. 7. ANOTE-SE a penhora no rosto destes autos determinada no processo nº 1013022-45.2025.8.26.0451 e o arresto no rosto destes autos determinado no processo nº 1028604-22.2024.8.26.0451, ambos da comarca de Piracicaba, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, cientificando-se as partes. Int. - ADV: MARCOS APARECIDO ZAMBON (OAB 295113/SP), ANDRE LUIZ MILANI COELHO (OAB 278703/SP), JOÃO JOSE CORREA SIGNORETTI (OAB 305041/SP), ANDRE LUIZ MILANI COELHO (OAB 278703/SP), ANDRE LUIZ MILANI COELHO (OAB 278703/SP), WILSON GERALDO BERTO (OAB 365847/SP), MARCELO DINIZ DE CARVALHO (OAB 253681/SP), CAMILA MARIA PERECIN D ELBOUX GIMENES (OAB 233695/SP), MARIO ANTONIO BUENO DE GODOY (OAB 110458/SP), MARIO ANTONIO BUENO DE GODOY (OAB 110458/SP), MARIO ANTONIO BUENO DE GODOY (OAB 110458/SP), FERNANDO ROMERO OLBRICK (OAB 124810/SP), DANIEL GIMENES (OAB 160506/SP), ELYDIO GALVANI JUNIOR (OAB 183844/SP), ROBINSON LAFAYETE CARCANHOLO (OAB 185363/SP), JOAO CARLOS CARCANHOLO (OAB 36760/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), MARCELO DINIZ DE CARVALHO (OAB 253681/SP), MARCELO DINIZ DE CARVALHO (OAB 253681/SP), MARCELO DINIZ DE CARVALHO (OAB 253681/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP)