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0017242-16.2025.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0017242-16.2025.8.16.0182 Processo: 0017242-16.2025.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.630,00 Exequente(s): ANDRESSA FERREIRA DOS SANTOS Executado(s): KIMBERLY CAROLINE DA SILVA Trata-se de pedido de homologação de acordo. Contudo, deve haver, antes, a regularização processual da representação da parte executada ou o reconhecimento de firma deste. Como a parte executada não possui capacidade postulatória, de rigor que haja a outorga de poderes ao mesmo advogado da ré, ou a outro que também possa patrocinar seus interesses, permitindo-se a sua manifestação de vontade por meio dos respectivos advogados. Somente assim este Juízo poderá considerar a vontade externada no acordo como vontade de homologação judicial deste, para o fim de constituição de título executivo judicial. Não obstante, em se tratando de Juizados Especiais Cíveis, tem-se a capacidade postulatória até o montante de 20 salários-mínimos. Dessa forma, se o acordo compreender obrigação dentro dessa alçada, é possível o reconhecimento da vontade da parte mesmo que desassistida por advogado. Ocorre que, nessa circunstância, e considerando que a vontade não é externada pessoalmente perante oficial público, faz-se necessária, por cautela, a apresentação do acordo com firma reconhecida da parte desassistida de advogado. Assim, intime-se ambas as partes para que no prazo de 30 (trinta) dias, providenciem a regularização da situação nos termos acima, sob pena de não homologação do acordo e consequente extinção do feito. Proceda-se com o desbloqueio de eventuais valores bloqueados através do sistema SISBAJUD. Faculto à parte executada o comparecimento à Secretaria deste juízo para manifestação de concordância. Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito

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