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0017241-29.2025.5.16.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Pinheiro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0017241-29.2025.5.16.0005 AUTOR: GENILSON DOS SANTOS DA CRUZ CORREA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e537187 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO GENILSON DOS SANTOS DA CRUZ CORREA ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra DINAMO ENGENHARIA LTDA e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando, em resumo, que foi contratado pela primeira reclamada para laborar na função de “eletricista”; que a primeira reclamada não efetuou todos os depósitos do FGTS; que prestou horas extras sem a devida contraprestação; que trabalhou em sobreaviso; que sofreu dano moral. Pugna pelo pagamento das verbas elencadas na inicial. Requer a que a segunda reclamada seja condenada subsidiariamente. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a primeira reclamada compareceu à audiência, oportunidade em que apresentou defesa escrita; argui preliminares de desoneração da contribuição previdenciária patronal e de limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos, bem como prejudicial de prescrição quinquenal; impugna todos os pleitos autorais e pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração, carta de preposto e documentos. A segunda reclamada, regularmente notificada, compareceu à audiência, oportunidade em que também apresentou defesa escrita; argui preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; entende que não deve ser responsabilizada por eventual condenação; pugna pela improcedência total da ação. Juntou procuração, carta de preposto e documentos. Regularmente notificado, o reclamante deixou de comparecer à audiência, razão pela qual lhe foi aplicada a confissão ficta quanto à matéria fática. Razões finais remissivas. As propostas conciliatórias restaram rejeitadas. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da desoneração da contribuição previdenciária patronal A 1ª reclamada argui a preliminar acima sob o argumento de que está desobrigada da contribuição previdenciária patronal, por força da opção efetivada nos termos do art. 8º da Lei nº 12.546/11 c/c art. 5º, inciso II, alínea “a”, do Decreto nº 7.828/12. No que se refere ao benefício alegado, a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na mencionada lei está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e à data da prestação de serviços, incidindo sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Nesse sentido, é o entendimento do Col. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. LEI Nº 12.546/2011. DESONERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. LEI Nº 12.546/2011. DESONERAÇÃO. PROVIMENTO. Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Isto porque a prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, mesmo na hipótese de existência de controvérsia acerca dos direitos trabalhistas devidos em decorrência do contrato de trabalho, pois as sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória, com efeitos ex tunc, e não constitutiva. Na hipótese, constata-se que o egrégio Tribunal Regional adotou tese no sentido de que a desoneração da folha de pagamento se refere à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação ou homologação judicial. Precedentes. Assim, constata-se que o egrégio Tribunal Regional, ao decidir que a isenção da cota patronal de contribuição previdenciária prevista na Lei nº 12.546/2011 não atinge valores decorrentes de sentença, contrariou a diretriz do artigo 7º, III, da Lei nº 12.546/2011. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento" (RR-1000224-93.2023.5.02.0078, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/09/2024). Assim, comprovada a adesão ao mencionado regime durante o período que abrange o contrato de trabalho da parte autora (ID 90f7b90, de318f7, eceac6d e 5d8ceca), faz jus a primeira reclamada ao mencionado benefício. Assim, acolho a preliminar. Da limitação dos pedidos aos valores indicados na inicial Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, a reclamação trabalhista deverá conter, dentre outros requisitos, pedido certo, determinado e com indicação do seu valor. Some-se a isso que, consoante o princípio da adstrição, a lide deve ser decidida nos limites de sua propositura, sendo vedado ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Desse modo, em sendo apresentados pedido líquidos, estes definem os contornos da condenação, a qual ficará limitada aos valores especificados na petição inicial, sem prejuízo da incidência de justos e correção monetária. Assim, acolho a preliminar supra, limitando-se os pedidos aos valores declinados na inicial. Da preliminar ilegitimidade passiva ad causam A 2ª reclamada suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o autor não era seu empregado e de que não foi beneficiária dos seus serviços. A legitimidade é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a ação deve ser proposta, regra geral, pelo titular do direito, em face daqueles que supostamente o lesaram. Se o autor alega que a reclamada é responsável pelas verbas pedidas na inicial, sua legitimidade é flagrante, ainda que a propalada relação de direito material possa não existir, já que aqui importa apenas o aspecto processual. Rejeito a preliminar. Da prejudicial de prescrição quinquenal A presente ação foi ajuizada em 03/11/2025. Assim, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, e extingo os pedidos de natureza salarial anteriores a 03/11/2020, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do NCPC, eis que fulminados pelo cutelo prescricional. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Das verbas rescisórias O autor, em sua inicial, diz que trabalhou de 22/02/2016 a 13/02/2025, tendo sido dispensado sem justa causa, razão pela qual requer o pagamento de verbas elencadas na inicial. A reclamada diz que as verbas rescisórias foram devidamente quitadas no momento da rescisão do contrato de trabalho. Incontroversa a espécie de extinção do contrato de trabalho, uma vez que consta a informação de que a dispensa se deu sem justa causa no TRCT formulado pela reclamada. Passo, pois, à análise dos pedidos formulados na inicial: FGTS + multa de 40% FGTS – o artigo 17 da Lei nº 8.036/90 dispõe sobre a obrigação do empregador de comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS, incumbindo a empresa repassar a seus empregados todas as informações sobre suas contas vinculadas mantidas junto à Caixa Econômica Federal. O ônus de provar o recolhimento correto da verba fundiária é do empregador, do qual não se desincumbiu, uma vez que o extrato analítico da conta vinculada demonstra que a reclamada quitou tardiamente diversas competências de 2022 e 2023 apenas no ano de 2024, mas não exauriu a obrigação fundiária integral, permanecendo lacunas em aberto. Assim, julgo procedente o pedido, relativamente ao período não depositado (meses de novembro e dezembro de 2024; janeiro e fevereiro de 2025), além do incidente sobre os 13º salários de 2022 a 2025, limitado ao pedido, com o acréscimo da multa rescisória de 40% incidente sobre os depósitos de todo o período contratual, nos termos do art. 7º, inciso III, da CF, c/c o art. 18, § 1°, da Lei nº 8.036/90. Ressalto que o mês de maio de 2024 foi excluído da condenação por constar depósito correspondente no referido extrato. Multa do art. 477 da CLT – no que tange à multa do art. 477, § 8º, da CLT, verifica-se que o afastamento do empregado ocorreu em 13/02/2025, sendo as verbas rescisórias pagas somente em 24/02/2025. Uma vez demonstrado que o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias não foi observado, visto que o prazo de 10 dias expirou em 23/02/2025, julgo procedente o pedido de multa do art. 477, §8º, da CLT. Improcedente o pedido de multa do art. 467, da CLT, eis que as reclamadas contestaram a ação, inexistindo verbas rescisórias incontroversas na data de comparecimento à Justiça do Trabalho. Da jornada de trabalho O reclamante ressaltou na inicial que trabalhava de segunda a sábado, com início da jornada às 07h e término por volta das 20h, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Aduziu, ainda, a realização de plantões noturnos pelo menos duas vezes por semana, das 21h às 03h, bem como a permanência em sobreaviso em fins de semana. Pleiteia o pagamento de horas extras, adicional noturno e horas extras de sobreaviso, com os devidos reflexos, em virtude da extrapolação da jornada de jornada diária e semanal, bem como pela supressão do intervalo para descanso. Acerca da matéria, sabe-se que é ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A falta de apresentação sem justificativa dos referidos controles gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 338 do TST. A contrario sensu, uma vez apresentados os controles pela reclamada, subsiste o ônus processual do empregado em demonstrar a existência de horas extras, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Para a configuração do regime de sobreaviso, nos termos dos artigos 4º e 244, § 2º, da CLT, necessário se faz demonstrar que, além do fornecimento do aparelho celular pelo empregador, o empregado, mesmo à distância, encontrava-se submetido ao controle patronal, permanecendo em regime de plantão ou equivalente, no aguardo de chamadas para o serviço durante o período de descanso, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 428, do C. TST. Como fato extraordinário e constitutivo do direito ao pagamento postulado, o trabalho em sobreaviso depende de prova, cujo ônus é da parte reclamante, segundo dispõem os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. No presente caso, a 1ª reclamada juntou aos autos os espelhos de ponto e os demonstrativos de pagamento do trabalhador, desincumbindo-se do seu ônus processual. O reclamante, regularmente notificado, deixou de comparecer à audiência, ensejando a aplicação da confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos da Súmula nº 74, I, do Col. TST. Dessa forma, diante da confissão ficta aplicada à parte autora e da presunção de veracidade dos controles de jornadas apresentados, reputo válidos os registros de ponto acostados pela reclamada, os quais revelam a prática de jornadas diversas daquela indicada na petição inicial, bem como o gozo regular de intervalos intrajornada. Competia ao reclamante produzir prova robusta em sentido contrário ou apontar diferenças, ainda que por amostragem, entre as horas laboradas e as efetivamente quitadas ou compensadas, encargo processual do qual não se desincumbiu. Ademais, o cotejo dos documentos juntados pela empresa revela que havia o pagamento de horas extras, inclusive com o pagamento de adicional de 100% e adicional noturno, conforme contracheques apresentados com a contestação. Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e sobreaviso, bem como os reflexos pleiteados. Da indenização por danos morais Sabe-se que a responsabilização civil por um dano impõe que algum ato tenha sido praticado ou deixado de praticar, seja pelo empregador ou por pessoa por quem ele seja responsável e que tenha causado dano a outrem. A indenização somente é devida no caso de descumprimento dos deveres legais por parte do empregador, extrapolando assim o risco profissional inerente a qualquer atividade laborativa. Se a atuação deste não viola as normas legais trabalhistas, concernentes ao fornecimento de condições adequadas ao desenvolvimento das atividades laborais, não há que se falar em responsabilidade civil do patrão. O dano moral é o prejuízo não patrimonial, que tem como origem constrangimento ou humilhação sofridos pela vítima, em decorrência de ato ilícito do ofensor. Instituto de natureza civil, encontra respaldo no texto constitucional (art. 5º, inc. V e X, CF/88) e no Novo Código Civil (art. 186, CC/02) e para restar comprovado no âmbito da relação de trabalho é necessário ficar evidenciado: a) prática de ato ilícito pelo empregador; b) dano psicológico ou moral sofrido pelo trabalhador e c) o nexo etiológico entre aquele ato e o dano causado. No presente caso, o reclamante sustentou na exordial ter sofrido danos morais decorrentes de uma suposta jornada exaustiva de trabalho e de condições de trabalho consideradas degradantes. Ocorre que as reclamadas refutaram especificadamente tais alegações em suas defesas. Desse modo, recaiu sobre a parte autora o ônus processual de comprovar a existência de tais fatos de natureza extraordinária e lesiva à dignidade, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, do CPC. Contudo, o reclamante não compareceu à audiência designada para colheita de depoimentos, restando declarada a sua confissão ficta quanto à matéria fática, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 74, I, do TST. Por força da confissão ficta aplicada, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela reclamada. Não há nos autos nenhum elemento de prova capaz de elidir tal presunção ou de indicar que a reclamada tenha violado deveres legais de higiene, saúde, segurança ou integridade do trabalhador. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Dos honorários advocatícios Devido o pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da reclamante, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto nos arts. 114 e 133 da Constituição Federal. Sem incidência de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da reclamada, eis que em recentíssima decisão, proferida nos autos da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o STF pronunciou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT. Por maioria de votos, o colegiado considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Integraram essa corrente os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. Referida decisão encontra-se disponibilizada no seguinte endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=475159&ori=1 . Da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada O reclamante postula a condenação subsidiária da segunda reclamada, sob o argumento de que esta se beneficiava dos seus serviços e deve responder pelas parcelas eventualmente inadimplidas pelo empregador. A relação entre as reclamadas é tipicamente reconhecida na ordem jurídica brasileira como terceirização, na qual havia um mero fornecimento de mão-de-obra pela empresa prestadora de serviço. A responsabilidade da empresa tomadora de serviços é regulada pela súmula 331 do C. TST a qual dispõe: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. É fato notório que entre as reclamadas havia um contrato de prestação de serviços, sendo que não há nos autos prova de que a contratante exercesse qualquer tipo de fiscalização quanto ao correto adimplemento dos direitos trabalhistas da empresa contratada, em especial no que toca ao pagamento das verbas rescisórias. A instrução permite concluir que a segunda reclamada não teve o cuidado de checar a idoneidade econômico-financeira da prestadora de serviços quando a contratou (culpa in eligendo) e nem de verificar se a mesma vinha cumprindo com regularidade suas obrigações patronais (culpa in vigilando). Assim, condeno a reclamada EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., subsidiariamente, ao pagamento das parcelas deferidas na presente reclamação trabalhista, com arrimo no que prescreve a Súmula nº 331, do C. TST. Da assistência judiciária gratuita A Assistência Judiciária Gratuita, de regra, é deferível desde que o beneficiário assegure não ter condições de suportar as despesas processuais. A não concessão do benefício da justiça gratuita é medida excepcional, que na se coaduna com os princípios o Direito Material do Trabalho e do Direito Processual do Trabalho, e ocorrerá somente após a prova da efetiva capacidade econômica do trabalhador. No presente caso, o autor formula pedido expresso de concessão à assistência judiciária gratuita, presumindo-se que o mesmo esteja desempregado, eis que não há prova de que se encontre percebendo salário superior a 40% do maior benefício previdenciário em vigor no país, nos termos estabelecidos pelo art. 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, alterados pela Lei 13.467/2017, verbis: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Com efeito, a Lei 13.467/2017, que modificou a legislação processual trabalhista, foi publicada em 14/07/2017, com vacatio legis de 120 dias, e entrou em vigor em 11/11/2017, sendo que as normas processuais produzem efeitos imediatos, aplicando-se inclusive aos processos em trâmite. Nos termos da referida lei, o benefício da assistência judiciária gratuita não foi revogado, sendo que a prova da comprovação de recursos para pagamento de custas e despesas processuais se faz com a mera declaração, nos termos da Súmula 463, I, do TST, verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); Saliente-se, ao final, que a parte reclamada não trouxe aos autos nenhum elemento ou prova capaz de anular a declaração autoral. Logo, não há que se falar em honorários de sucumbência, no esteio do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, que dispõe da seguinte forma: § 4º O beneficiário da justiça gratuita não sofrerá condenação em honorários de sucumbência, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outra lide, créditos capazes de suportar a despesa. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. ACOLHO as preliminares de desoneração da contribuição previdenciária patronal, isentando a primeira reclamada do respectivo recolhimento, e de limitação da condenação aos valores indicados no pedido, bem como a prejudicial de prescrição quinquenal, pelo que EXTINGO, com resolução do mérito, o processo quanto aos pedidos anteriores a 03/11/2020, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por GENILSON DOS SANTOS DA CRUZ CORREAem face de DINAMO ENGENHARIA LTDA e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a fim de condenar as reclamadas ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas, sendo a segunda apenas em caráter subsidiário, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão para todos os fins: FGTS não recolhido (meses de novembro e dezembro de 2024; janeiro e fevereiro de 2025);Multa de 40% sobre os depósitos fundiários;Multa do art. 477 da CLT; eHonorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação. Tudo a ser apurado, corrigido e atualizado em simples cálculos, utilizando-se os parâmetros estabelecidos por ocasião do julgamento da ADC 58, da ADC 59, da ADI 5867 e da ADI (IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC). Utilize-se como base de cálculo a remuneração constante na CTPS do reclamante (ID 654fb23). Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por ambas as partes, na medida das suas obrigações, no que tange às parcelas ora condenadas, observando-se a desoneração da contribuição previdenciária patronal deferida em sede de preliminar. Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente. Defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, do NCPC, c/c o art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT. Improcedentes os demais pedidos. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado para esse fim. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - DINAMO ENGENHARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Pinheiro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0017241-29.2025.5.16.0005 AUTOR: GENILSON DOS SANTOS DA CRUZ CORREA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e537187 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO GENILSON DOS SANTOS DA CRUZ CORREA ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra DINAMO ENGENHARIA LTDA e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando, em resumo, que foi contratado pela primeira reclamada para laborar na função de “eletricista”; que a primeira reclamada não efetuou todos os depósitos do FGTS; que prestou horas extras sem a devida contraprestação; que trabalhou em sobreaviso; que sofreu dano moral. Pugna pelo pagamento das verbas elencadas na inicial. Requer a que a segunda reclamada seja condenada subsidiariamente. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a primeira reclamada compareceu à audiência, oportunidade em que apresentou defesa escrita; argui preliminares de desoneração da contribuição previdenciária patronal e de limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos, bem como prejudicial de prescrição quinquenal; impugna todos os pleitos autorais e pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração, carta de preposto e documentos. A segunda reclamada, regularmente notificada, compareceu à audiência, oportunidade em que também apresentou defesa escrita; argui preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; entende que não deve ser responsabilizada por eventual condenação; pugna pela improcedência total da ação. Juntou procuração, carta de preposto e documentos. Regularmente notificado, o reclamante deixou de comparecer à audiência, razão pela qual lhe foi aplicada a confissão ficta quanto à matéria fática. Razões finais remissivas. As propostas conciliatórias restaram rejeitadas. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da desoneração da contribuição previdenciária patronal A 1ª reclamada argui a preliminar acima sob o argumento de que está desobrigada da contribuição previdenciária patronal, por força da opção efetivada nos termos do art. 8º da Lei nº 12.546/11 c/c art. 5º, inciso II, alínea “a”, do Decreto nº 7.828/12. No que se refere ao benefício alegado, a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na mencionada lei está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e à data da prestação de serviços, incidindo sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Nesse sentido, é o entendimento do Col. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. LEI Nº 12.546/2011. DESONERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. LEI Nº 12.546/2011. DESONERAÇÃO. PROVIMENTO. Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Isto porque a prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, mesmo na hipótese de existência de controvérsia acerca dos direitos trabalhistas devidos em decorrência do contrato de trabalho, pois as sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória, com efeitos ex tunc, e não constitutiva. Na hipótese, constata-se que o egrégio Tribunal Regional adotou tese no sentido de que a desoneração da folha de pagamento se refere à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação ou homologação judicial. Precedentes. Assim, constata-se que o egrégio Tribunal Regional, ao decidir que a isenção da cota patronal de contribuição previdenciária prevista na Lei nº 12.546/2011 não atinge valores decorrentes de sentença, contrariou a diretriz do artigo 7º, III, da Lei nº 12.546/2011. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento" (RR-1000224-93.2023.5.02.0078, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/09/2024). Assim, comprovada a adesão ao mencionado regime durante o período que abrange o contrato de trabalho da parte autora (ID 90f7b90, de318f7, eceac6d e 5d8ceca), faz jus a primeira reclamada ao mencionado benefício. Assim, acolho a preliminar. Da limitação dos pedidos aos valores indicados na inicial Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, a reclamação trabalhista deverá conter, dentre outros requisitos, pedido certo, determinado e com indicação do seu valor. Some-se a isso que, consoante o princípio da adstrição, a lide deve ser decidida nos limites de sua propositura, sendo vedado ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Desse modo, em sendo apresentados pedido líquidos, estes definem os contornos da condenação, a qual ficará limitada aos valores especificados na petição inicial, sem prejuízo da incidência de justos e correção monetária. Assim, acolho a preliminar supra, limitando-se os pedidos aos valores declinados na inicial. Da preliminar ilegitimidade passiva ad causam A 2ª reclamada suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o autor não era seu empregado e de que não foi beneficiária dos seus serviços. A legitimidade é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a ação deve ser proposta, regra geral, pelo titular do direito, em face daqueles que supostamente o lesaram. Se o autor alega que a reclamada é responsável pelas verbas pedidas na inicial, sua legitimidade é flagrante, ainda que a propalada relação de direito material possa não existir, já que aqui importa apenas o aspecto processual. Rejeito a preliminar. Da prejudicial de prescrição quinquenal A presente ação foi ajuizada em 03/11/2025. Assim, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, e extingo os pedidos de natureza salarial anteriores a 03/11/2020, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do NCPC, eis que fulminados pelo cutelo prescricional. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Das verbas rescisórias O autor, em sua inicial, diz que trabalhou de 22/02/2016 a 13/02/2025, tendo sido dispensado sem justa causa, razão pela qual requer o pagamento de verbas elencadas na inicial. A reclamada diz que as verbas rescisórias foram devidamente quitadas no momento da rescisão do contrato de trabalho. Incontroversa a espécie de extinção do contrato de trabalho, uma vez que consta a informação de que a dispensa se deu sem justa causa no TRCT formulado pela reclamada. Passo, pois, à análise dos pedidos formulados na inicial: FGTS + multa de 40% FGTS – o artigo 17 da Lei nº 8.036/90 dispõe sobre a obrigação do empregador de comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS, incumbindo a empresa repassar a seus empregados todas as informações sobre suas contas vinculadas mantidas junto à Caixa Econômica Federal. O ônus de provar o recolhimento correto da verba fundiária é do empregador, do qual não se desincumbiu, uma vez que o extrato analítico da conta vinculada demonstra que a reclamada quitou tardiamente diversas competências de 2022 e 2023 apenas no ano de 2024, mas não exauriu a obrigação fundiária integral, permanecendo lacunas em aberto. Assim, julgo procedente o pedido, relativamente ao período não depositado (meses de novembro e dezembro de 2024; janeiro e fevereiro de 2025), além do incidente sobre os 13º salários de 2022 a 2025, limitado ao pedido, com o acréscimo da multa rescisória de 40% incidente sobre os depósitos de todo o período contratual, nos termos do art. 7º, inciso III, da CF, c/c o art. 18, § 1°, da Lei nº 8.036/90. Ressalto que o mês de maio de 2024 foi excluído da condenação por constar depósito correspondente no referido extrato. Multa do art. 477 da CLT – no que tange à multa do art. 477, § 8º, da CLT, verifica-se que o afastamento do empregado ocorreu em 13/02/2025, sendo as verbas rescisórias pagas somente em 24/02/2025. Uma vez demonstrado que o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias não foi observado, visto que o prazo de 10 dias expirou em 23/02/2025, julgo procedente o pedido de multa do art. 477, §8º, da CLT. Improcedente o pedido de multa do art. 467, da CLT, eis que as reclamadas contestaram a ação, inexistindo verbas rescisórias incontroversas na data de comparecimento à Justiça do Trabalho. Da jornada de trabalho O reclamante ressaltou na inicial que trabalhava de segunda a sábado, com início da jornada às 07h e término por volta das 20h, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Aduziu, ainda, a realização de plantões noturnos pelo menos duas vezes por semana, das 21h às 03h, bem como a permanência em sobreaviso em fins de semana. Pleiteia o pagamento de horas extras, adicional noturno e horas extras de sobreaviso, com os devidos reflexos, em virtude da extrapolação da jornada de jornada diária e semanal, bem como pela supressão do intervalo para descanso. Acerca da matéria, sabe-se que é ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A falta de apresentação sem justificativa dos referidos controles gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 338 do TST. A contrario sensu, uma vez apresentados os controles pela reclamada, subsiste o ônus processual do empregado em demonstrar a existência de horas extras, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Para a configuração do regime de sobreaviso, nos termos dos artigos 4º e 244, § 2º, da CLT, necessário se faz demonstrar que, além do fornecimento do aparelho celular pelo empregador, o empregado, mesmo à distância, encontrava-se submetido ao controle patronal, permanecendo em regime de plantão ou equivalente, no aguardo de chamadas para o serviço durante o período de descanso, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 428, do C. TST. Como fato extraordinário e constitutivo do direito ao pagamento postulado, o trabalho em sobreaviso depende de prova, cujo ônus é da parte reclamante, segundo dispõem os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. No presente caso, a 1ª reclamada juntou aos autos os espelhos de ponto e os demonstrativos de pagamento do trabalhador, desincumbindo-se do seu ônus processual. O reclamante, regularmente notificado, deixou de comparecer à audiência, ensejando a aplicação da confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos da Súmula nº 74, I, do Col. TST. Dessa forma, diante da confissão ficta aplicada à parte autora e da presunção de veracidade dos controles de jornadas apresentados, reputo válidos os registros de ponto acostados pela reclamada, os quais revelam a prática de jornadas diversas daquela indicada na petição inicial, bem como o gozo regular de intervalos intrajornada. Competia ao reclamante produzir prova robusta em sentido contrário ou apontar diferenças, ainda que por amostragem, entre as horas laboradas e as efetivamente quitadas ou compensadas, encargo processual do qual não se desincumbiu. Ademais, o cotejo dos documentos juntados pela empresa revela que havia o pagamento de horas extras, inclusive com o pagamento de adicional de 100% e adicional noturno, conforme contracheques apresentados com a contestação. Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e sobreaviso, bem como os reflexos pleiteados. Da indenização por danos morais Sabe-se que a responsabilização civil por um dano impõe que algum ato tenha sido praticado ou deixado de praticar, seja pelo empregador ou por pessoa por quem ele seja responsável e que tenha causado dano a outrem. A indenização somente é devida no caso de descumprimento dos deveres legais por parte do empregador, extrapolando assim o risco profissional inerente a qualquer atividade laborativa. Se a atuação deste não viola as normas legais trabalhistas, concernentes ao fornecimento de condições adequadas ao desenvolvimento das atividades laborais, não há que se falar em responsabilidade civil do patrão. O dano moral é o prejuízo não patrimonial, que tem como origem constrangimento ou humilhação sofridos pela vítima, em decorrência de ato ilícito do ofensor. Instituto de natureza civil, encontra respaldo no texto constitucional (art. 5º, inc. V e X, CF/88) e no Novo Código Civil (art. 186, CC/02) e para restar comprovado no âmbito da relação de trabalho é necessário ficar evidenciado: a) prática de ato ilícito pelo empregador; b) dano psicológico ou moral sofrido pelo trabalhador e c) o nexo etiológico entre aquele ato e o dano causado. No presente caso, o reclamante sustentou na exordial ter sofrido danos morais decorrentes de uma suposta jornada exaustiva de trabalho e de condições de trabalho consideradas degradantes. Ocorre que as reclamadas refutaram especificadamente tais alegações em suas defesas. Desse modo, recaiu sobre a parte autora o ônus processual de comprovar a existência de tais fatos de natureza extraordinária e lesiva à dignidade, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, do CPC. Contudo, o reclamante não compareceu à audiência designada para colheita de depoimentos, restando declarada a sua confissão ficta quanto à matéria fática, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 74, I, do TST. Por força da confissão ficta aplicada, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela reclamada. Não há nos autos nenhum elemento de prova capaz de elidir tal presunção ou de indicar que a reclamada tenha violado deveres legais de higiene, saúde, segurança ou integridade do trabalhador. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Dos honorários advocatícios Devido o pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da reclamante, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto nos arts. 114 e 133 da Constituição Federal. Sem incidência de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da reclamada, eis que em recentíssima decisão, proferida nos autos da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o STF pronunciou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT. Por maioria de votos, o colegiado considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Integraram essa corrente os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. Referida decisão encontra-se disponibilizada no seguinte endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=475159&ori=1 . Da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada O reclamante postula a condenação subsidiária da segunda reclamada, sob o argumento de que esta se beneficiava dos seus serviços e deve responder pelas parcelas eventualmente inadimplidas pelo empregador. A relação entre as reclamadas é tipicamente reconhecida na ordem jurídica brasileira como terceirização, na qual havia um mero fornecimento de mão-de-obra pela empresa prestadora de serviço. A responsabilidade da empresa tomadora de serviços é regulada pela súmula 331 do C. TST a qual dispõe: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. É fato notório que entre as reclamadas havia um contrato de prestação de serviços, sendo que não há nos autos prova de que a contratante exercesse qualquer tipo de fiscalização quanto ao correto adimplemento dos direitos trabalhistas da empresa contratada, em especial no que toca ao pagamento das verbas rescisórias. A instrução permite concluir que a segunda reclamada não teve o cuidado de checar a idoneidade econômico-financeira da prestadora de serviços quando a contratou (culpa in eligendo) e nem de verificar se a mesma vinha cumprindo com regularidade suas obrigações patronais (culpa in vigilando). Assim, condeno a reclamada EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., subsidiariamente, ao pagamento das parcelas deferidas na presente reclamação trabalhista, com arrimo no que prescreve a Súmula nº 331, do C. TST. Da assistência judiciária gratuita A Assistência Judiciária Gratuita, de regra, é deferível desde que o beneficiário assegure não ter condições de suportar as despesas processuais. A não concessão do benefício da justiça gratuita é medida excepcional, que na se coaduna com os princípios o Direito Material do Trabalho e do Direito Processual do Trabalho, e ocorrerá somente após a prova da efetiva capacidade econômica do trabalhador. No presente caso, o autor formula pedido expresso de concessão à assistência judiciária gratuita, presumindo-se que o mesmo esteja desempregado, eis que não há prova de que se encontre percebendo salário superior a 40% do maior benefício previdenciário em vigor no país, nos termos estabelecidos pelo art. 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, alterados pela Lei 13.467/2017, verbis: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Com efeito, a Lei 13.467/2017, que modificou a legislação processual trabalhista, foi publicada em 14/07/2017, com vacatio legis de 120 dias, e entrou em vigor em 11/11/2017, sendo que as normas processuais produzem efeitos imediatos, aplicando-se inclusive aos processos em trâmite. Nos termos da referida lei, o benefício da assistência judiciária gratuita não foi revogado, sendo que a prova da comprovação de recursos para pagamento de custas e despesas processuais se faz com a mera declaração, nos termos da Súmula 463, I, do TST, verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); Saliente-se, ao final, que a parte reclamada não trouxe aos autos nenhum elemento ou prova capaz de anular a declaração autoral. Logo, não há que se falar em honorários de sucumbência, no esteio do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, que dispõe da seguinte forma: § 4º O beneficiário da justiça gratuita não sofrerá condenação em honorários de sucumbência, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outra lide, créditos capazes de suportar a despesa. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. ACOLHO as preliminares de desoneração da contribuição previdenciária patronal, isentando a primeira reclamada do respectivo recolhimento, e de limitação da condenação aos valores indicados no pedido, bem como a prejudicial de prescrição quinquenal, pelo que EXTINGO, com resolução do mérito, o processo quanto aos pedidos anteriores a 03/11/2020, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por GENILSON DOS SANTOS DA CRUZ CORREAem face de DINAMO ENGENHARIA LTDA e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a fim de condenar as reclamadas ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas, sendo a segunda apenas em caráter subsidiário, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão para todos os fins: FGTS não recolhido (meses de novembro e dezembro de 2024; janeiro e fevereiro de 2025);Multa de 40% sobre os depósitos fundiários;Multa do art. 477 da CLT; eHonorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação. Tudo a ser apurado, corrigido e atualizado em simples cálculos, utilizando-se os parâmetros estabelecidos por ocasião do julgamento da ADC 58, da ADC 59, da ADI 5867 e da ADI (IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC). Utilize-se como base de cálculo a remuneração constante na CTPS do reclamante (ID 654fb23). Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por ambas as partes, na medida das suas obrigações, no que tange às parcelas ora condenadas, observando-se a desoneração da contribuição previdenciária patronal deferida em sede de preliminar. Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente. Defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, do NCPC, c/c o art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT. Improcedentes os demais pedidos. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado para esse fim. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENILSON DOS SANTOS DA CRUZ CORREA

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