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0017236-28.2022.8.19.0021

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0017236-28.2022.8.19.0021 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CIVEL Ação: 0017236-28.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00388898 APELANTE: CARACAL VIGILANCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO: JADE CAROLLINE JASCONE OAB/RJ-232391 ADVOGADO: RODOLFO COUTO OAB/RJ-183665 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: FERNANDO DENIS MARTINS OAB/RJ-184064 Relator: DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO DE REORGANIZAÇÃO MODULAR. REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO. ARTIGOS 329, 336 E 342 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra R. Sentença que julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento da quantia de R$ 745.441,79 (setecentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos). 2. A apelante sustenta, em síntese, a necessidade de realização de prova pericial para reavaliar a capitalização dos juros, a ausência de documentos aptos a comprovar a dívida e a existência de onerosidade excessiva.QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. A questão em discussão consiste em verificar se as matérias suscitadas apenas em sede recursal podem ser apreciadas, apesar de não terem sido ventiladas na instância originária, ante a ausência de contestação e da decretação da revelia.RAZÕES DE DECIDIR:4. A apelante, regularmente citada, deixou de apresentar contestação, limitando-se a formular proposta de acordo, circunstância que evidencia a ausência de impugnação aos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor e reforça o reconhecimento da pretensão deduzida em juízo. 5. As alegações relativas à abusividade contratual, à necessidade de produção de prova pericial e à onerosidade excessiva constituem matérias fáticas que deveriam ter sido deduzidas em contestação, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil. 6. Inexistente qualquer das hipóteses excepcionais previstas no artigo 342 do Código de Processo Civil, mostra-se configurada a preclusão consumativa, sendo vedada a inovação recursal, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da estabilização da demanda e da vedação à supressão de instância. 7. O efeito devolutivo da apelação não autoriza o conhecimento de matéria defensiva não validamente introduzida na fase cognitiva, conforme orientação do C. STJ. DISPOSITIVO:8. Recurso não conhecido.TESE DE JULGAMENTO: "As matérias fáticas não suscitadas em contestação e que não se enquadram nas exceções previstas no artigo 342 do Código de Processo Civil, encontram-se preclusas e não podem ser conhecidas e apreciadas pelo órgão Recursal, por configurarem inovação recursal."Dispositivos citados: artigos 85, §11, 329, 336, 342, 355, incisos I e II, e 1.013 do Código de Processo Civil. Jurisprudência citada: Eg. STJ, REsp 2021/0039640-9, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 13/10/2025, DJe 16/10/2025. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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