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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível
Processo 0017236-12.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS RAMIN - - RAQUEL APARECIDA DIAS RAMIN - GRAZIELA D'AGOSTO FREITAS - Vistos. Fls. 506/512. O que se discute aqui não é o que a REQUERIDA pagou. É se o uso de patrimônio do falecido foi ilegal. E isso ficou muito claro do ponto controvertido fixado. Ou o uso patrimonial é legal, ou não é. O que pode variar é o fundamento de legalidade (doação, reembolso, pagamento de adiantamento...). Mas o que fica claro é que não se impõe reajuste algum ao saneador. Pelo contrário. O ponto controvertido é amplo o suficiente para avaliar cada gasto, por seu fundamento e prova.. Prazo para indicação de provas esgotado e conforme decisão saneadora anterior. Fica vedada a juntada de documentos ao processo, salvo se novos, de acordo com definição legal, e com a devida justificativa para extemporaneidade - Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos docaput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com oart. 5o. Quanto às provas requeridas. Defiro o depoimento pessoal da parte REQUERIDA, pedida pelos AUTORES. Somente a RÉ arrolou testemunhas a fls. 504/505, cuja oitiva fica DEFERIDA. Antes da designação da audiência, porém, DEFIRO requisição das seguintes informações: (i) que a empresa SERVIÇO DE LUTO PERPÉTUO SOCORRO RIO PRETO LTDA, esclareça (i.i) quais os serviços funerários prestados no falecimento de MARCELINA SANTANNA RAMIN ocorrido em 14/04/2018 (i.ii) os documentos de fls. 181/182, indicando de quem recebeu o valor de R$ 18.845,00 visto que a Nota Fiscal está em nome de LUCIANE DAGOSTO FREITAS LARRANHAGA, (i.iii) se o senhor OSWALDO RAMIN possuía plano funerário e este foi utilizado neste falecimento e (i.iv) por qual motivo o documento de fls. 181 é diferente da Nota Fiscal de fls. 182. A mesma empresa deve esclarecer ainda os serviços funerários prestados no falecimento de OSWALDO RAMIN ocorrido em 27/02/2019, e por qual motivo a nota fiscal de fls. 191 apresenta-se no valor de R$ 5.230,00 (cinco mil, duzentos e trinta reais) e o recibo de fls. 190 no valor de R$ 5.770,00 (cinco mil, setecentos e setenta reais). (ii) Da médica Clara DAgosto Basso que descreva o atendimento oferecido ao senhor OSWALDO RAMIN nos meses de dezembro de 2018, janeiro e fevereiro de 2019, fornecendo ao Juízo o prontuário destes atendimentos, informando como foram feitos estes pagamentos e se foi emitida Nota Fiscal ou RPV já com sua apresentação; (iii) De JOSÉ HERMÍNIO SGARBI JUNIOR para que informe ao Juízo qual serviço odontológico prestado ao senhor OSWALDO RAMIN 02 dias antes de seu falecimento. Esta decisão valerá como ofício, devendo a parte interessada providenciar seu encaminhamento. Tratando-se de providência de seu exclusivo interesse, fica dispensada comprovação de envio no processo, presumindo-se-a para todos os efeitos. O prazo de resposta, que será de 30 dias ressalvado ordem diversa, é contado para certificação de prazo diretamente após vencidos os 15 dias da disponibilização do Ofício no processo. Vencidos os 45 dias, com certidão de transcurso de prazo sem resposta, somente haverá reiteração em caso de comprovação da postagem anterior na petição seguinte da parte Exequente. A resposta ao presente ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional upj6a10riopreto@tjsp.jus.br em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: ERIKA DA COSTA LIMA (OAB 185633/SP), ERIKA DA COSTA LIMA (OAB 185633/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB 133298/SP), FABIO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 238382/SP), GABRIEL TIAGO REZENDE FERNANDES (OAB 20714/MS)
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