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0017223-19.2023.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Presidência da 1ª TR/PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017223-19.2023.4.05.8201 RECORRENTE: TIAGO DIAS DE MACEDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TAYNAN DE MEDEIROS SANTOS - PB26319-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão lavrado por esta Turma Recursal. O recorrente aduz que a DIB deve ser fixada na data da DER, e não na data do julgamento, pois a incapacidade já estava presente no ato do requerimento administrativo. O acórdão recorrido fundamentou-se nos seguintes termos: 7. Os registros fotográficos revelam uma residência bem deteriorada, com poucos e mau conservados móveis e eletrodomésticos, estando presentes a hipossuficiência e vulnerabilidade social. 8. Assim, verificada a existência de barreiras sociais hábeis a impedir ou dificultar o acesso do recorrente ao tratamento adequado, de sorte a prolongar o prazo de recuperação, é de se reconhecer o impedimento de longo prazo. 9. Destarte, presentes os requisitos autorizadores, faz jus, o demandante, ao benefício em liça. 10. No entanto, quanto à DIB, tendo o impedimento de longo prazo sido aferido apenas a partir da análise conjunta das provas encartadas nos autos, deve ser fixada na data da sessão de julgamento. Nesse diapasão, considerando que o preenchimento de ambos os requisitos apenas restou constatado na data do julgamento desta TR, nos termos do art. 14, § 10, da Lei nº 10.259/2001, c/c o art. 14 da Resolução n º 586/2019, do Conselho da Justiça Federal, deixo de admitir o incidente de uniformização suscitado, porquanto o acórdão apresentado como paradigma traz à baila matéria fática sem a demonstração da existência de similitude. Não restou demonstrada a indispensável divergência com súmula ou jurisprudência dominante do STJ, das Turmas de Uniformização e/ou de Turmas Recursais. Ademais, a análise da pretensão recursal implica volver reexame de matéria fático-probatória, o que figura como incompatível com a via eleita (Súmula nº 42 da TNU). Conforme se infere na análise da petição do recurso, a parte utiliza o recurso para pleitear a modificação do julgado proferido pela Turma Recursal através do reexame do arcabouço probatório já devidamente apreciado. Por fim, não tendo havido discussão sobre todos os fundamentos suficientes que embasam a decisão atacada, é aplicável ao caso a Questão de Ordem nº 18 desta Turma Nacional, segundo a qual "é inadmissível o pedido de uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos eles". ANTE O EXPOSTO, nego admissibilidade ao pedido de uniformização de interpretação de lei federal em questão, com base no art. 14, V, c, d e f, da Resolução nº 586/19 do CJF (RITNU) e no art. 9º, I, do Regimento Interno da Turma Recursal (RITR/PB). Intimem-se. João Pessoa, data supra. Juiz Federal Vice-Presidente

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