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0017222-92.2022.5.16.0016

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag RR 0017222-92.2022.5.16.0016 AGRAVANTE: JOAO BATISTA DE CARVALHO NETO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (d3f2a53) proferido nos autos do processo 0017222-92.2022.5.16.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0017222-92.2022.5.16.0016 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mgf/bh AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMA REGULAMENTAR RH-115. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NÃO INCLUSÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA, PORTE DE UNIDADE, CTVA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sessão de 20/02/2025, por ocasião do julgamento do E-Ag-ED-RR 207-48.2021.5.10.0005, em acórdão da Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, firmou entendimento de que, "ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, bem como da Vantagem Pessoal - VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente." Na hipótese dos autos, a Corte de Origem, consignou expressamente que a norma interna da CEF (RH 115) estabelece que a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) compreende o salário-padrão (remuneração básica constante da tabela salarial) acrescido da complementação salarial. Portanto, não há que se falar na inclusão de outras verbas, ainda que ostentem caráter salarial. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0017222-92.2022.5.16.0016, em que é AGRAVANTE JOAO BATISTA DE CARVALHO NETO e é AGRAVADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL. A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls.3874-3877, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 05/07/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 07/08/2024, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 22/08/2024. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMA REGULAMENTAR RH-115. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NÃO INCLUSÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA, PORTE DE UNIDADE, CTVA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA A parte autora se insurge contra a decisão agravada no que se refere ao tema em epígrafe. Sustenta que “dessa forma, pugna-se pela reforma do acórdão para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da base de cálculo do Adicional Tempo de Serviço - (2007 - ATS), referente a inclusão das parcelas salariais nos termos da fundamentação, em parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, observando os reajustes salariais normativos, com reflexos, por sua habitualidade, nos repousos semanais remunerados (incluindo sábados e feriados - em face da norma coletiva) e, posteriormente a esse agregamento, pelo aumento da média remuneratória, deverá refletir no cálculo das férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, abono pecuniário, licença prêmio, licenças saúde, APIP’s, PLR, contribuições para a FUNCEF e FGTS.” Em exame anterior do caso, concluí por não conhecer do recurso de revista da parte autora por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas: "D E C I S Ã O 1.RELATÓRIO Em face do acórdão regional foi interposto o presente recurso de revista. Contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 05/07/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 07/08/2024, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 22/08/2024. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo não é exigível. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão 'entre outros', utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: 'CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMA REGULAMENTAR RH-115. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E DAS VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICA 049). NÃO INCLUSÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA, PORTE DE UNIDADE, CTVA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DESTA CORTE'. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: 'Recurso do reclamante Adicional por tempo de serviço (ATS) - incorporação na base de cálculo O reclamante volta-se contra o indeferimento de diferenças salariais decorrentes da integração de parcelas salariais na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço Resultante da Incorporação da Gratificação Semestral - VP-GRAT SEM / ATS. À análise. O Adicional de Tempo de Serviço (ATS) estabelecido pela Reclamada corresponde ao anuênio. Sua regulamentação está prevista no MN RH 1115 (fl. 156): 3.3.6 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007) - valor referente ao anuênio, devido ao empregado admitido até 02.07.1998. 3.3.6.1 O empregado admitido a partir de 03.07.1998 não faz jus ao recebimento de ATS. 3.3.6.2 O ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%. 3.3.6.3 Para o empregado que completou 35% de ATS até 15.03.1995, o percentual não está limitado e o valor excedente ao limite de 35% é pago na rubrica 010 - VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Por sua vez, a outra parcela discutida está prevista no item 3.3.13: 'VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (rubrica 049) - corresponde a 1/6 da soma do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 007) e da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 010)'. A questão posta em juízo pela reclamante diz respeito à não observância da correta base de cálculo da rubrica 007, cuja diferença impactaria, também, na rubrica 049. O anuênio deve ser corresponder a '1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA'. Ao definir a estrutura remuneratória de seu quadro funcional, a empresa, no aludido MN RH 115, estipula que a remuneração base de seus empregados é composta pelas parcelas salariais de natureza não eventual. A relação, com mais de 50 rubricas, está prevista no item 3.2.1.1, dentre as quais destaco: Salário-Padrão (002), CTVA (005), ATS (007), Vantagem Pessoal - ATS (010), Complemento Salário-Padrão (037), VP-Grat Sem / ATS (049), Cargo em Comissão Efetivo (055), Função Gratificada Efetiva (275), Porte Unidade (279). O juízo a quo entendeu que 'o normativo interno da CEFnão dá margem para a interpretação ampliativa sugerida pelo reclamante na petição inicial, no sentido de incluir na base de cálculo do ATS o Adicional de Incorporação, a Função Comissionada, o Cargo Comissionado, a Função Gratificada, a Média Função Gratificada - RR, CTVA, PORTE, APPA, simplesmente pelo fato dessas verbas terem natureza salarial.' Tal decisão afigura-se acertada. É incontroverso que todas as rubricas ali apontadas possuem natureza salarial. Nada obstante, o cálculo da rubrica 007 (ATS) considera apenas salário-padrão e complemento do salário-padrão, que são as parcelas expressamente identificadas pelas rubricas 002 e 037. Pretender que o adicional incida sobre todas as parcelas de natureza salarial não possui respaldo na própria regulamentação. Nesse aspecto, cabe observar a natureza convencional da parcela (não prevista em lei), devendo ser observados, para fins de apuração, as regras e os critérios estabelecidos pelo empregador, por meio de norma interna. Precedentes do TST: [...] Logo, ainda que reconhecendo divergência jurisprudencial do próprio TST sobre a matéria, descabe a integração do ATS por todas as rubricas de natureza salarial, nos termos do normativo da recorrente. As parcelas mencionadas na sentença ('função gratificada efetiva' e 'Porte Unidade'), conquanto de natureza salarial, não são enquadradas como 'salário-padrão' ou 'complemento do salário-padrão', pelo que não devem compor a base de cálculo do ATS.' Tendo em vista que o tema é objeto de incidente de recursos de revista repetitivos (IRR 36), ainda pendente de julgamento, reconheço a transcendência política da causa. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMA REGULAMENTAR RH-115. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E DAS VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICA 049). NÃO INCLUSÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA, PORTE DE UNIDADE, CTVA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA CONHECIMENTO A parte autora insurge-se contra o acórdão que entendeu que as parcelas salariais, 'tais como CTVA, PORTE e adicional de incorporação', não são enquadradas como 'salário-padrão' ou 'complemento do salário-padrão', pelo que não devem compor a base de cálculo das vantagens pessoais e do ATS. Aponta violação aos arts. 5º, XXXVI, da CF; - violação do arts. 9º, 444, 457, § 1º, 468, da CLT. Ao exame. O Tribunal regional decidiu a lide com base na norma interna (RH 115) e demais elementos fáticos constantes dos autos, nos seguintes termos: '[...] Ao definir a estrutura remuneratória de seu quadro funcional, a empresa, no aludido MN RH 115, estipula que a remuneração base de seus empregados é composta pelas parcelas salariais de natureza não eventual. A relação, com mais de 50 rubricas, está prevista no item 3.2.1.1, dentre as quais destaco: Salário-Padrão (002), CTVA (005), ATS (007), Vantagem Pessoal - ATS (010), Complemento Salário-Padrão (037), VP-Grat Sem / ATS (049), Cargo em Comissão Efetivo (055), Função Gratificada Efetiva (275), Porte Unidade (279). O juízo a quo entendeu que 'o normativo interno da CEF não dá margem para a interpretação ampliativa sugerida pelo reclamante na petição inicial, no sentido de incluir na base de cálculo do ATS o Adicional de Incorporação, a Função Comissionada, o Cargo Comissionado, a Função Gratificada, a Média Função Gratificada - RR, CTVA, PORTE, APPA, simplesmente pelo fato dessas verbas terem natureza salarial.' Tal decisão afigura-se acertada. É incontroverso que todas as rubricas ali apontadas possuem natureza salarial. Nada obstante, o cálculo da rubrica 007 (ATS) considera apenas salário-padrão e complemento do salário-padrão, que são as parcelas expressamente identificadas pelas rubricas 002 e 037. Pretender que o adicional incida sobre todas as parcelas de natureza salarial não possui respaldo na própria regulamentação'. [...]. (destaquei) Cinge-se a controvérsia a definir quais parcelas compõem a base de cálculo da parcela denominada adicional por tempo de serviço, ATS, prevista no regulamento da CEF. Pois bem. A jurisprudência desta Corte possuía entendimento firme no de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, tais como a Função Gratificada (FG), CTVA, Porte, e Adicional de Incorporação, deveriam compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e vantagens pessoais, em razão da natureza salarial, nos termos do disposto no artigo 457, § 1º, da CLT. Contudo, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal firmou jurisprudência de que é indevida a integração outras parcelas de natureza salarial na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, consoante previsão da norma interna da reclamada (RH 115), que expressamente dispõe sobre quais parcelas compõem o ATS. Nesse sentido, o precedente a seguir: 'EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CEF. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). VANTAGEM PESSOAL (RUBRICA 049). INCLUSÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA, PORTE DE UNIDADE, CTVA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA (RH 115). IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir se as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento interno da empresa, incorporam-se à função comissionada para compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e da Vantagem Pessoal - VP-049. 2. O texto da norma regulamentar da Caixa Econômica Federal (RH 115), que disciplina o Adicional por Tempo de Serviço - ATS e a Vantagem Pessoal 049, transcrito pelo Tribunal Regional e reproduzido pela Turma, delimita precisamente sua base de cálculo, nela não incluindo referidas parcelas. 3. Assim, ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, bem como da Vantagem Pessoal - VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento' (E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/03/2025 - destaquei). Na mesma esteira, cito os julgados mais recentes, oriundos de Turmas desta Corte: 'DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. 1. Discute-se a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) pago aos funcionários da Caixa Econômica Federal. 2. O adicional por tempo de serviço foi instituído na CEF por meio do RH 115 060 que determina a base de cálculo: 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%. 3. Nos termos do regulamento empresarial, salário-padrão é valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens; já o complemento do salário-padrão é o ' valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10.09.2002 '. 4. Portanto, conforme o regulamento, o ' complemento do salário-padrão ' não inclui as parcelas remuneratórias recebidas pelo exercício de função de confiança e, portanto, não há suporte regulamentar para a pretensão do autor no sentido de que essas parcelas integrem o cálculo do adicional por tempo de serviço. Agravo a que se nega provimento. (RR-0000985-38.2023.5.21.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/02/2025). 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NÃO INCLUSÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA VANTAGEM PESSOAL 049. RH 115 DA CEF. Estabelecido no acórdão regional que o regulamento interno da CEF, de forma expressa, registra a base de cálculo do ATS e da VP 049, deve ser dada interpretação restritiva à questão, nos moldes do art. 114 do CC, não sendo possível determinar a inclusão de outras verbas de natureza salarial no cálculo das referidas parcelas. Precedentes, inclusive da SDI-1. Agravo não provido' (AIRR-0001246-10.2023.5.13.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/07/2025). 'RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA (FG), CTVA, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Terceira Turma havia se firmado no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, tais como a Função Gratificada (FG), CTVA, Porte, e Adicional de Incorporação, devem compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e vantagens pessoais, em razão da natureza salarial das parcelas, à luz do art. 457, § 1º, da CLT, preservando essencialmente a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado. Nesse sentido, julgados de minha lavra nos autos dos RR - 10825-49.2022.5.18.0052 (DEJT 26/04/2024); RR - 10862-84.2022.5.18.0017 (DEJT 26/04/2024); RR - 10326-09.2022.5.18.0006 (DEJT 10/11/2023); RR - 925-28.2020.5.10.0022 (DEJT 10/03/2023). 2. Todavia, este Colegiado, na sessão do dia 30/9/2024, nos autos do RR 10738-39.2021.5.03.0184 (Redator Designado Ministro Maurício Godinho Delgado), por maioria, concluiu que a norma interna da CEF (item 3.3.1.13 do RH 115), devidamente registrada no acórdão regional, especificamente estabeleceu como base de cálculo do ATS o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial) e a complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF). 3. Para tanto, a maioria considerou não se tratar de exclusão da natureza salarial das parcelas Função Gratificada (FG), CTVA, PORTE, APPA, Adicional de Incorporação, dentre outras, ou desrespeito ao efeito expansionista circular dos salários, mas, diversamente, de observância ao regulamento interno, que ao instituir o benefício 'Adicional por Tempo de Serviço', verba não prevista em lei, estabeleceu base de cálculo específica, e que não engloba em seu conteúdo todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista de que não se conhece' (...) (RR-10886-13.2020.5.03.0143, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025). 'RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - VANTAGEM INSTITUÍDA EM NORMA INTERNA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CONCEITO DE SALÁRIO-PADRÃO E COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - ART. 114 DO CC - DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e à necessidade de releitura do entendimento firmado por esta Corte acerca da referida questão. 3. Com efeito, é cediço que o TST possuía firme jurisprudência no sentido de que todas as parcelas salariais percebidas pelos empregados da CEF, tais como FG, PORTE e CTVA, deveriam ser incluídas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. 4. Não obstante, esta 4ª Turma, revendo seu posicionamento, concluiu pela necessidade de interpretar estritamente o regulamento interno da CEF, à luz do art. 114 do CC. Isso porque, ao instituir a referida vantagem, a norma interna da Reclamada previu, expressamente, como sua base de cálculo o salário-padrão e o complemento do salário-padrão, respectivamente descritos no RH 115 como 'valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens' e como 'valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080'. 5. Desse modo, uma vez que o regulamento interno da Reclamada estabelece, de forma expressa e categórica, a base de cálculo do ATS, deve ser dada interpretação restritiva à questão, nos moldes do art. 114 do CC, não sendo possível determinar a inclusão de outras verbas de natureza salarial no cálculo do referido adicional. 6. Assim, não merece reparos o acórdão regional o qual, reformando a sentença que deferiu a pretensão da Reclamante de diferenças de ATS por inclusão de outras verbas salariais, além do salário-padrão, deu correta interpretação à norma interna da Reclamada. 7. Desse modo, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão e o recurso ter demonstrado a plausibilidade do conhecimento, por divergência jurisprudencial, nega-se provimento ao apelo. Recurso de revista conhecido e desprovido' (RR-0011145-69.2023.5.03.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/02/2025). 'RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DA PARCELA FUNÇÃO GRATIFICADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se se as verbas 'Função Gratificada Efetiva' e 'VP GRAT sem / adic. Tempo de Serviço' incidem sobre o Adicional por Tempo de serviço. No caso, conforme se extrai do acórdão regional, a base de cálculo do ATS é especificada no Manual Normativo RH-115 da CEF, o qual no item 3.3.6.2 define, de maneira expressa, que a referida parcela 'corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35% '. Consta, ainda, no acórdão regional que o ' salário padrão', corresponde ao 'valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens', e que o complemento do salário padrão, por sua vez, 'é uma rubrica para 'ex-dirigente'. O e. TRT, também, consignou que 'Além de o reclamante não ter trazido aos autos o normativo 'RH080' citado no item 3.3.11 supratranscrito, não há qualquer indício nos autos de que o reclamante tenha recebido comissão de cargo'. No caso dos autos, considerando que não há registro no acórdão de que a parte reclamante ocupou o cargo de dirigente, seu ATS deve ser calculado apenas com base no salário padrão, ou seja, o salario básico, não sendo cabível a inclusão de outras parcelas, ainda que de natureza salarial. Com efeito, se a verba, não prevista em lei, tem os seus critérios de pagamento descritos expressamente em regulamento empresarial, não há como se interpretar de forma extensiva a referida norma a fim de modificar a base de cálculo da parcela, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. Precedentes desta Corte em casos semelhantes. Assim, o empregador, ao implementar benefícios em favor de seus empregados, tem liberdade para decidir critérios de pagamento, não podendo o judiciário ampliar o estabelecido em regulamento interno. Correta, portanto, a decisão regional ao entender indevidas as diferenças salariais decorrentes da integração da função gratificada na parcela Adicional por Tempo de serviço (ATS), ante a ausência de previsão expressa na norma que instituiu o referido benefício. Recurso de revista não conhecido' (RR-1000706-68.2022.5.02.0048, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/02/2025). 'AGRAVO DA RECLAMADA / RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO DURANDE A SUA VIGÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. ADESÃO À ESU/2008. QUITAÇÃO. RH 115. 'SALÁRIO PADRÃO' E 'COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO'. RUBRICAS QUE NÃO ABARCAM AS VERBAS 'FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA' E 'FUNÇÃO GRATIFICADA ASSEGURADA'. 1 - Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante quanto às diferenças salariais decorrentes de integração da verbas 'função gratificada efetiva' e 'função gratificada assegurada' na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre matéria pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno do TST, em Recurso de Revista Repetitivo (Tema nº 36, concluso ao relator em 14/03/2025): ' É possível a inclusão de outras verbas de natureza salarial, previstas em norma regulamentar da Caixa Econômica Federal, na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS)? '. 3 - No caso, o TRT deu provimento ao recurso ordinário da Caixa Econômica Federal ' para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças do adicional por tempo de serviço e reflexos ' sob o fundamento de que, ' pelas regras do normativo RH 115 ou pelas contidas no ESU/2008, ao qual o autor aderiu, recebendo a indenização correspondente, correto o pagamento do adicional por tempo de serviço apenas sobre o salário-padrão '. Ainda, ressaltou a premissa de que ' o chamado complemento do salário-padrão é destinado exclusivamente a empregados ex-dirigentes da empresa (não é o caso do reclamante), pago em rubrica própria (o autor nunca recebeu), não se confundindo com a remuneração pelo exercício de função gratificada '. 4 - O Agravante sustenta que as verbas 'função gratificada efetiva' e 'função gratificada assegurada' devem compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS pois ostentam natureza salarial. Ainda, argumenta que a adesão à ESU/2008 não afasta o direito às diferenças salariais postuladas. 5 - No tocante à adesão do Reclamante ao novo plano de cargos e salários, a SBDI-1 desta Corte, órgão que uniformiza a jurisprudência das Turmas, pacificou o entendimento de que a adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem notícia de vícios de vontade ou coação, implica renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST, inclusive quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092). Julgados. 6 - Ainda que assim não fosse, pelo prisma da norma interna que disciplina o pagamento da verba, não há qualquer previsão no sentido de que toda e qualquer verba de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS. Ao contrário, o item 3.3.6 da 'MN RH 115 049' prevê de maneira expressa que o adicional por tempo de serviço (ATS) ou anuênio deve ser pago no valor de 1% da soma do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, para cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA e limitado a 35%. 7 - O salário-padrão é delimitado no item 3.3.1 como o valor fixo indicado nas tabelas salariais descritas nos Anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX da RH 115 049. Em outras palavras, é o salário básico de cada cargo das diversas carreiras do banco. 8 - Por sua vez, o complemento do salário-padrão, definido no item 3.3.11, corresponde precisamente ' ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080 '. 9 - Assim, as verbas 'função gratificada efetiva' e 'função gratificada assegurada', que a parte pretende ver integradas ao cálculo do ATS, visam remunerar o exercício de função e, assim, por consequência, não correspondem ao salário-padrão, pago a todo e qualquer empregado, independentemente da função ou cargo ocupado; tampouco integram a rubrica 'complemento do salário padrão', destinada a ex-dirigentes empregados, o que não é o caso do Reclamante. 10 - Acrescente-se que todas as verbas descritas estão previstas no mesmo normativo (RH 115 049), o que revela, também por esse aspecto, a ausência de propósito do empregador de que seus valores integrassem uns aos outros. 11 - Nesse mesmo sentido, foram proferidos acórdãos de sete das oito Turmas do TST. 12 - Agravo a que se nega provimento' (AIRR-0024910-85.2023.5.24.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2025 - destaquei). 'RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior era firme no sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelos empregados da Caixa Econômica Federal (CEF) deveriam ser incorporadas à remuneração, inclusive para fins de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). No entanto, a questão merece uma nova análise à luz do regulamento interno da reclamada (transcrito pelo Acórdão Regional), que categoricamente define a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. No caso, o acórdão recorrido registrou que o ATS é previsto na norma interna RH 115, que dispõe que a base de cálculo é composta pelo salário padrão e pelo complemento salário padrão. Portanto, não há que se falar na inclusão de outras verbas, ainda que ostentem caráter salarial. Recurso de revista de que não se conhece.' (RR-10152-71.2023.5.03.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025 - destaquei). Na hipótese dos autos, a Corte de Origem, consignou expressamente que a norma interna da CEF (RH 115) estabelece que a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) compreende o salário-padrão (remuneração básica constante da tabela salarial) acrescido do complemento salarial (rubrica 037). Logo, ao indeferir o pagamento de diferenças de ATS (Adicional por Tempo de Serviço), em decorrência da não integração à base de cálculo das parcelas das verbas salariais, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência atual desta Corte Superior. Não conheço do recurso de revista. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, III e IV, do CPC, 896, §§ 1º-A e 14, 896-A da CLT e 251, I e II, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do recurso de revista." Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão. A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis. Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno – submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 1 de setembro de 2026. cláudio brandão Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080518283318200000195358442. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080518283318200000195358442?instancia=3 CLAUDIO SANTOS PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DE CARVALHO NETO

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag RR 0017222-92.2022.5.16.0016 AGRAVANTE: JOAO BATISTA DE CARVALHO NETO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (d3f2a53) proferido nos autos do processo 0017222-92.2022.5.16.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0017222-92.2022.5.16.0016 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mgf/bh AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMA REGULAMENTAR RH-115. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NÃO INCLUSÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA, PORTE DE UNIDADE, CTVA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sessão de 20/02/2025, por ocasião do julgamento do E-Ag-ED-RR 207-48.2021.5.10.0005, em acórdão da Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, firmou entendimento de que, "ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, bem como da Vantagem Pessoal - VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente." Na hipótese dos autos, a Corte de Origem, consignou expressamente que a norma interna da CEF (RH 115) estabelece que a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) compreende o salário-padrão (remuneração básica constante da tabela salarial) acrescido da complementação salarial. Portanto, não há que se falar na inclusão de outras verbas, ainda que ostentem caráter salarial. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0017222-92.2022.5.16.0016, em que é AGRAVANTE JOAO BATISTA DE CARVALHO NETO e é AGRAVADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL. A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls.3874-3877, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 05/07/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 07/08/2024, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 22/08/2024. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMA REGULAMENTAR RH-115. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NÃO INCLUSÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA, PORTE DE UNIDADE, CTVA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA A parte autora se insurge contra a decisão agravada no que se refere ao tema em epígrafe. Sustenta que “dessa forma, pugna-se pela reforma do acórdão para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da base de cálculo do Adicional Tempo de Serviço - (2007 - ATS), referente a inclusão das parcelas salariais nos termos da fundamentação, em parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, observando os reajustes salariais normativos, com reflexos, por sua habitualidade, nos repousos semanais remunerados (incluindo sábados e feriados - em face da norma coletiva) e, posteriormente a esse agregamento, pelo aumento da média remuneratória, deverá refletir no cálculo das férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, abono pecuniário, licença prêmio, licenças saúde, APIP’s, PLR, contribuições para a FUNCEF e FGTS.” Em exame anterior do caso, concluí por não conhecer do recurso de revista da parte autora por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas: "D E C I S Ã O 1.RELATÓRIO Em face do acórdão regional foi interposto o presente recurso de revista. Contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 05/07/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 07/08/2024, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 22/08/2024. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo não é exigível. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão 'entre outros', utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: 'CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMA REGULAMENTAR RH-115. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E DAS VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICA 049). NÃO INCLUSÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA, PORTE DE UNIDADE, CTVA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DESTA CORTE'. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: 'Recurso do reclamante Adicional por tempo de serviço (ATS) - incorporação na base de cálculo O reclamante volta-se contra o indeferimento de diferenças salariais decorrentes da integração de parcelas salariais na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço Resultante da Incorporação da Gratificação Semestral - VP-GRAT SEM / ATS. À análise. O Adicional de Tempo de Serviço (ATS) estabelecido pela Reclamada corresponde ao anuênio. Sua regulamentação está prevista no MN RH 1115 (fl. 156): 3.3.6 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007) - valor referente ao anuênio, devido ao empregado admitido até 02.07.1998. 3.3.6.1 O empregado admitido a partir de 03.07.1998 não faz jus ao recebimento de ATS. 3.3.6.2 O ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%. 3.3.6.3 Para o empregado que completou 35% de ATS até 15.03.1995, o percentual não está limitado e o valor excedente ao limite de 35% é pago na rubrica 010 - VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Por sua vez, a outra parcela discutida está prevista no item 3.3.13: 'VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (rubrica 049) - corresponde a 1/6 da soma do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 007) e da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 010)'. A questão posta em juízo pela reclamante diz respeito à não observância da correta base de cálculo da rubrica 007, cuja diferença impactaria, também, na rubrica 049. O anuênio deve ser corresponder a '1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA'. Ao definir a estrutura remuneratória de seu quadro funcional, a empresa, no aludido MN RH 115, estipula que a remuneração base de seus empregados é composta pelas parcelas salariais de natureza não eventual. A relação, com mais de 50 rubricas, está prevista no item 3.2.1.1, dentre as quais destaco: Salário-Padrão (002), CTVA (005), ATS (007), Vantagem Pessoal - ATS (010), Complemento Salário-Padrão (037), VP-Grat Sem / ATS (049), Cargo em Comissão Efetivo (055), Função Gratificada Efetiva (275), Porte Unidade (279). O juízo a quo entendeu que 'o normativo interno da CEFnão dá margem para a interpretação ampliativa sugerida pelo reclamante na petição inicial, no sentido de incluir na base de cálculo do ATS o Adicional de Incorporação, a Função Comissionada, o Cargo Comissionado, a Função Gratificada, a Média Função Gratificada - RR, CTVA, PORTE, APPA, simplesmente pelo fato dessas verbas terem natureza salarial.' Tal decisão afigura-se acertada. É incontroverso que todas as rubricas ali apontadas possuem natureza salarial. Nada obstante, o cálculo da rubrica 007 (ATS) considera apenas salário-padrão e complemento do salário-padrão, que são as parcelas expressamente identificadas pelas rubricas 002 e 037. Pretender que o adicional incida sobre todas as parcelas de natureza salarial não possui respaldo na própria regulamentação. Nesse aspecto, cabe observar a natureza convencional da parcela (não prevista em lei), devendo ser observados, para fins de apuração, as regras e os critérios estabelecidos pelo empregador, por meio de norma interna. Precedentes do TST: [...] Logo, ainda que reconhecendo divergência jurisprudencial do próprio TST sobre a matéria, descabe a integração do ATS por todas as rubricas de natureza salarial, nos termos do normativo da recorrente. As parcelas mencionadas na sentença ('função gratificada efetiva' e 'Porte Unidade'), conquanto de natureza salarial, não são enquadradas como 'salário-padrão' ou 'complemento do salário-padrão', pelo que não devem compor a base de cálculo do ATS.' Tendo em vista que o tema é objeto de incidente de recursos de revista repetitivos (IRR 36), ainda pendente de julgamento, reconheço a transcendência política da causa. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMA REGULAMENTAR RH-115. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E DAS VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICA 049). NÃO INCLUSÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA, PORTE DE UNIDADE, CTVA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA CONHECIMENTO A parte autora insurge-se contra o acórdão que entendeu que as parcelas salariais, 'tais como CTVA, PORTE e adicional de incorporação', não são enquadradas como 'salário-padrão' ou 'complemento do salário-padrão', pelo que não devem compor a base de cálculo das vantagens pessoais e do ATS. Aponta violação aos arts. 5º, XXXVI, da CF; - violação do arts. 9º, 444, 457, § 1º, 468, da CLT. Ao exame. O Tribunal regional decidiu a lide com base na norma interna (RH 115) e demais elementos fáticos constantes dos autos, nos seguintes termos: '[...] Ao definir a estrutura remuneratória de seu quadro funcional, a empresa, no aludido MN RH 115, estipula que a remuneração base de seus empregados é composta pelas parcelas salariais de natureza não eventual. A relação, com mais de 50 rubricas, está prevista no item 3.2.1.1, dentre as quais destaco: Salário-Padrão (002), CTVA (005), ATS (007), Vantagem Pessoal - ATS (010), Complemento Salário-Padrão (037), VP-Grat Sem / ATS (049), Cargo em Comissão Efetivo (055), Função Gratificada Efetiva (275), Porte Unidade (279). O juízo a quo entendeu que 'o normativo interno da CEF não dá margem para a interpretação ampliativa sugerida pelo reclamante na petição inicial, no sentido de incluir na base de cálculo do ATS o Adicional de Incorporação, a Função Comissionada, o Cargo Comissionado, a Função Gratificada, a Média Função Gratificada - RR, CTVA, PORTE, APPA, simplesmente pelo fato dessas verbas terem natureza salarial.' Tal decisão afigura-se acertada. É incontroverso que todas as rubricas ali apontadas possuem natureza salarial. Nada obstante, o cálculo da rubrica 007 (ATS) considera apenas salário-padrão e complemento do salário-padrão, que são as parcelas expressamente identificadas pelas rubricas 002 e 037. Pretender que o adicional incida sobre todas as parcelas de natureza salarial não possui respaldo na própria regulamentação'. [...]. (destaquei) Cinge-se a controvérsia a definir quais parcelas compõem a base de cálculo da parcela denominada adicional por tempo de serviço, ATS, prevista no regulamento da CEF. Pois bem. A jurisprudência desta Corte possuía entendimento firme no de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, tais como a Função Gratificada (FG), CTVA, Porte, e Adicional de Incorporação, deveriam compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e vantagens pessoais, em razão da natureza salarial, nos termos do disposto no artigo 457, § 1º, da CLT. Contudo, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal firmou jurisprudência de que é indevida a integração outras parcelas de natureza salarial na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, consoante previsão da norma interna da reclamada (RH 115), que expressamente dispõe sobre quais parcelas compõem o ATS. Nesse sentido, o precedente a seguir: 'EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CEF. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). VANTAGEM PESSOAL (RUBRICA 049). INCLUSÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA, PORTE DE UNIDADE, CTVA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA (RH 115). IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir se as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento interno da empresa, incorporam-se à função comissionada para compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e da Vantagem Pessoal - VP-049. 2. O texto da norma regulamentar da Caixa Econômica Federal (RH 115), que disciplina o Adicional por Tempo de Serviço - ATS e a Vantagem Pessoal 049, transcrito pelo Tribunal Regional e reproduzido pela Turma, delimita precisamente sua base de cálculo, nela não incluindo referidas parcelas. 3. Assim, ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, bem como da Vantagem Pessoal - VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento' (E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/03/2025 - destaquei). Na mesma esteira, cito os julgados mais recentes, oriundos de Turmas desta Corte: 'DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. 1. Discute-se a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) pago aos funcionários da Caixa Econômica Federal. 2. O adicional por tempo de serviço foi instituído na CEF por meio do RH 115 060 que determina a base de cálculo: 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%. 3. Nos termos do regulamento empresarial, salário-padrão é valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens; já o complemento do salário-padrão é o ' valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10.09.2002 '. 4. Portanto, conforme o regulamento, o ' complemento do salário-padrão ' não inclui as parcelas remuneratórias recebidas pelo exercício de função de confiança e, portanto, não há suporte regulamentar para a pretensão do autor no sentido de que essas parcelas integrem o cálculo do adicional por tempo de serviço. Agravo a que se nega provimento. (RR-0000985-38.2023.5.21.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/02/2025). 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NÃO INCLUSÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA VANTAGEM PESSOAL 049. RH 115 DA CEF. Estabelecido no acórdão regional que o regulamento interno da CEF, de forma expressa, registra a base de cálculo do ATS e da VP 049, deve ser dada interpretação restritiva à questão, nos moldes do art. 114 do CC, não sendo possível determinar a inclusão de outras verbas de natureza salarial no cálculo das referidas parcelas. Precedentes, inclusive da SDI-1. Agravo não provido' (AIRR-0001246-10.2023.5.13.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/07/2025). 'RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA (FG), CTVA, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Terceira Turma havia se firmado no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, tais como a Função Gratificada (FG), CTVA, Porte, e Adicional de Incorporação, devem compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e vantagens pessoais, em razão da natureza salarial das parcelas, à luz do art. 457, § 1º, da CLT, preservando essencialmente a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado. Nesse sentido, julgados de minha lavra nos autos dos RR - 10825-49.2022.5.18.0052 (DEJT 26/04/2024); RR - 10862-84.2022.5.18.0017 (DEJT 26/04/2024); RR - 10326-09.2022.5.18.0006 (DEJT 10/11/2023); RR - 925-28.2020.5.10.0022 (DEJT 10/03/2023). 2. Todavia, este Colegiado, na sessão do dia 30/9/2024, nos autos do RR 10738-39.2021.5.03.0184 (Redator Designado Ministro Maurício Godinho Delgado), por maioria, concluiu que a norma interna da CEF (item 3.3.1.13 do RH 115), devidamente registrada no acórdão regional, especificamente estabeleceu como base de cálculo do ATS o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial) e a complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF). 3. Para tanto, a maioria considerou não se tratar de exclusão da natureza salarial das parcelas Função Gratificada (FG), CTVA, PORTE, APPA, Adicional de Incorporação, dentre outras, ou desrespeito ao efeito expansionista circular dos salários, mas, diversamente, de observância ao regulamento interno, que ao instituir o benefício 'Adicional por Tempo de Serviço', verba não prevista em lei, estabeleceu base de cálculo específica, e que não engloba em seu conteúdo todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista de que não se conhece' (...) (RR-10886-13.2020.5.03.0143, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025). 'RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - VANTAGEM INSTITUÍDA EM NORMA INTERNA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CONCEITO DE SALÁRIO-PADRÃO E COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - ART. 114 DO CC - DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e à necessidade de releitura do entendimento firmado por esta Corte acerca da referida questão. 3. Com efeito, é cediço que o TST possuía firme jurisprudência no sentido de que todas as parcelas salariais percebidas pelos empregados da CEF, tais como FG, PORTE e CTVA, deveriam ser incluídas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. 4. Não obstante, esta 4ª Turma, revendo seu posicionamento, concluiu pela necessidade de interpretar estritamente o regulamento interno da CEF, à luz do art. 114 do CC. Isso porque, ao instituir a referida vantagem, a norma interna da Reclamada previu, expressamente, como sua base de cálculo o salário-padrão e o complemento do salário-padrão, respectivamente descritos no RH 115 como 'valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens' e como 'valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080'. 5. Desse modo, uma vez que o regulamento interno da Reclamada estabelece, de forma expressa e categórica, a base de cálculo do ATS, deve ser dada interpretação restritiva à questão, nos moldes do art. 114 do CC, não sendo possível determinar a inclusão de outras verbas de natureza salarial no cálculo do referido adicional. 6. Assim, não merece reparos o acórdão regional o qual, reformando a sentença que deferiu a pretensão da Reclamante de diferenças de ATS por inclusão de outras verbas salariais, além do salário-padrão, deu correta interpretação à norma interna da Reclamada. 7. Desse modo, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão e o recurso ter demonstrado a plausibilidade do conhecimento, por divergência jurisprudencial, nega-se provimento ao apelo. Recurso de revista conhecido e desprovido' (RR-0011145-69.2023.5.03.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/02/2025). 'RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DA PARCELA FUNÇÃO GRATIFICADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se se as verbas 'Função Gratificada Efetiva' e 'VP GRAT sem / adic. Tempo de Serviço' incidem sobre o Adicional por Tempo de serviço. No caso, conforme se extrai do acórdão regional, a base de cálculo do ATS é especificada no Manual Normativo RH-115 da CEF, o qual no item 3.3.6.2 define, de maneira expressa, que a referida parcela 'corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35% '. Consta, ainda, no acórdão regional que o ' salário padrão', corresponde ao 'valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens', e que o complemento do salário padrão, por sua vez, 'é uma rubrica para 'ex-dirigente'. O e. TRT, também, consignou que 'Além de o reclamante não ter trazido aos autos o normativo 'RH080' citado no item 3.3.11 supratranscrito, não há qualquer indício nos autos de que o reclamante tenha recebido comissão de cargo'. No caso dos autos, considerando que não há registro no acórdão de que a parte reclamante ocupou o cargo de dirigente, seu ATS deve ser calculado apenas com base no salário padrão, ou seja, o salario básico, não sendo cabível a inclusão de outras parcelas, ainda que de natureza salarial. Com efeito, se a verba, não prevista em lei, tem os seus critérios de pagamento descritos expressamente em regulamento empresarial, não há como se interpretar de forma extensiva a referida norma a fim de modificar a base de cálculo da parcela, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. Precedentes desta Corte em casos semelhantes. Assim, o empregador, ao implementar benefícios em favor de seus empregados, tem liberdade para decidir critérios de pagamento, não podendo o judiciário ampliar o estabelecido em regulamento interno. Correta, portanto, a decisão regional ao entender indevidas as diferenças salariais decorrentes da integração da função gratificada na parcela Adicional por Tempo de serviço (ATS), ante a ausência de previsão expressa na norma que instituiu o referido benefício. Recurso de revista não conhecido' (RR-1000706-68.2022.5.02.0048, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/02/2025). 'AGRAVO DA RECLAMADA / RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO DURANDE A SUA VIGÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. ADESÃO À ESU/2008. QUITAÇÃO. RH 115. 'SALÁRIO PADRÃO' E 'COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO'. RUBRICAS QUE NÃO ABARCAM AS VERBAS 'FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA' E 'FUNÇÃO GRATIFICADA ASSEGURADA'. 1 - Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante quanto às diferenças salariais decorrentes de integração da verbas 'função gratificada efetiva' e 'função gratificada assegurada' na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre matéria pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno do TST, em Recurso de Revista Repetitivo (Tema nº 36, concluso ao relator em 14/03/2025): ' É possível a inclusão de outras verbas de natureza salarial, previstas em norma regulamentar da Caixa Econômica Federal, na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS)? '. 3 - No caso, o TRT deu provimento ao recurso ordinário da Caixa Econômica Federal ' para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças do adicional por tempo de serviço e reflexos ' sob o fundamento de que, ' pelas regras do normativo RH 115 ou pelas contidas no ESU/2008, ao qual o autor aderiu, recebendo a indenização correspondente, correto o pagamento do adicional por tempo de serviço apenas sobre o salário-padrão '. Ainda, ressaltou a premissa de que ' o chamado complemento do salário-padrão é destinado exclusivamente a empregados ex-dirigentes da empresa (não é o caso do reclamante), pago em rubrica própria (o autor nunca recebeu), não se confundindo com a remuneração pelo exercício de função gratificada '. 4 - O Agravante sustenta que as verbas 'função gratificada efetiva' e 'função gratificada assegurada' devem compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS pois ostentam natureza salarial. Ainda, argumenta que a adesão à ESU/2008 não afasta o direito às diferenças salariais postuladas. 5 - No tocante à adesão do Reclamante ao novo plano de cargos e salários, a SBDI-1 desta Corte, órgão que uniformiza a jurisprudência das Turmas, pacificou o entendimento de que a adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem notícia de vícios de vontade ou coação, implica renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST, inclusive quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092). Julgados. 6 - Ainda que assim não fosse, pelo prisma da norma interna que disciplina o pagamento da verba, não há qualquer previsão no sentido de que toda e qualquer verba de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS. Ao contrário, o item 3.3.6 da 'MN RH 115 049' prevê de maneira expressa que o adicional por tempo de serviço (ATS) ou anuênio deve ser pago no valor de 1% da soma do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, para cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA e limitado a 35%. 7 - O salário-padrão é delimitado no item 3.3.1 como o valor fixo indicado nas tabelas salariais descritas nos Anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX da RH 115 049. Em outras palavras, é o salário básico de cada cargo das diversas carreiras do banco. 8 - Por sua vez, o complemento do salário-padrão, definido no item 3.3.11, corresponde precisamente ' ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080 '. 9 - Assim, as verbas 'função gratificada efetiva' e 'função gratificada assegurada', que a parte pretende ver integradas ao cálculo do ATS, visam remunerar o exercício de função e, assim, por consequência, não correspondem ao salário-padrão, pago a todo e qualquer empregado, independentemente da função ou cargo ocupado; tampouco integram a rubrica 'complemento do salário padrão', destinada a ex-dirigentes empregados, o que não é o caso do Reclamante. 10 - Acrescente-se que todas as verbas descritas estão previstas no mesmo normativo (RH 115 049), o que revela, também por esse aspecto, a ausência de propósito do empregador de que seus valores integrassem uns aos outros. 11 - Nesse mesmo sentido, foram proferidos acórdãos de sete das oito Turmas do TST. 12 - Agravo a que se nega provimento' (AIRR-0024910-85.2023.5.24.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2025 - destaquei). 'RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior era firme no sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelos empregados da Caixa Econômica Federal (CEF) deveriam ser incorporadas à remuneração, inclusive para fins de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). No entanto, a questão merece uma nova análise à luz do regulamento interno da reclamada (transcrito pelo Acórdão Regional), que categoricamente define a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. No caso, o acórdão recorrido registrou que o ATS é previsto na norma interna RH 115, que dispõe que a base de cálculo é composta pelo salário padrão e pelo complemento salário padrão. Portanto, não há que se falar na inclusão de outras verbas, ainda que ostentem caráter salarial. Recurso de revista de que não se conhece.' (RR-10152-71.2023.5.03.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025 - destaquei). Na hipótese dos autos, a Corte de Origem, consignou expressamente que a norma interna da CEF (RH 115) estabelece que a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) compreende o salário-padrão (remuneração básica constante da tabela salarial) acrescido do complemento salarial (rubrica 037). Logo, ao indeferir o pagamento de diferenças de ATS (Adicional por Tempo de Serviço), em decorrência da não integração à base de cálculo das parcelas das verbas salariais, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência atual desta Corte Superior. Não conheço do recurso de revista. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, III e IV, do CPC, 896, §§ 1º-A e 14, 896-A da CLT e 251, I e II, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do recurso de revista." Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão. A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis. Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno – submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 1 de setembro de 2026. cláudio brandão Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080518283318200000195358442. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080518283318200000195358442?instancia=3 CLAUDIO SANTOS PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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