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0017221-30.2023.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Processo: 0017221-30.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): três hibiscus confecções ltda Polo Passivo(s): Delegado da Receita Estadual do Paraná em Londrina - 8ª DRR ESTADO DO PARANÁ Vistos I. A parte impetrante, nos termos dispostos na petição da seq. 173.1, interpôs recurso de embargos declaratórios em face da deliberação da seq. 172. Para tanto, alude que o pedido formulado na exordial não se limitava à “Notificação nº 18/2022”, tendo o título executivo determinado que a autoridade coatora se abstivesse de adotar a medida prevista no art. 114, incisos IV e VII, do RICMS. Em sede de réplica, pugnou o Estado do Paraná pela improcedência do pleito recursal. Vieram os autos conclusos para deliberação. Il. Ao se compulsar o teor da sentença e do acórdão prolatado nos autos (seqs. 57 e 82), observa-se que a autoridade coatora foi determinada a se abster de adotar contra o impetrante as medidas elencadas no art. 114, incisos IV e VII do Regulamento do ICMS. Atente-se que restou reconhecida a inconstitucionalidade incidental dos mencionados incisos, os quais não se atrelaram especificamente à “Notificação nº 18/2022”. Portanto, assiste razão à embargante, de modo que restaria a Fazenda Pública Estadual obstada, mesmo que em demanda administrativa análoga, de aplicar as sanções estabelecidas pelo art. 114, incisos IV e VII do RICMS. O entendimento acima disposto decorre ainda do comando previsto pelo art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que mantida a relação jurídica sem alteração no estado de fato ou de direito. Neste tocante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. REVISÃO DA ABRANGÊNCIA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SEGURO-GARANTIA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA EXTRAPROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cobrança de ICMS configura relação jurídica de trato sucessivo, pois os fatos geradores se repetem periodicamente, renovando-se a pretensão do contribuinte quanto à incidência tributária. Precedentes. 2. A coisa julgada formada em ações declaratórias e mandados de segurança, em matéria tributária, possui natureza declaratória e projeta efeitos prospectivos, disciplinando a relação jurídica enquanto inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos. O art. 505, I, do CPC consagra a cláusula rebus sic stantibus, permitindo a revisão apenas diante de modificação superveniente do estado de fato ou de direito, inexistente no caso. 3. Para este Superior Tribunal de Justiça, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à identidade das situações fáticas e à ausência de modificação jurídica que pudessem descaracterizar a coisa julgada formada na ação declaratória e no mandado de segurança, em confronto com os elementos do Auto de Infração e Imposição de Multa, demandaria, inequivocamente, o revolvimento de matéria fático-probatória. Tal procedimento é vedado em sede de Recurso Especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça preconiza que as despesas com a contratação de seguro garantia para fins de garantia do juízo não são consideradas despesas processuais reembolsáveis pela Fazenda Pública, por decorrerem de escolha do próprio devedor. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 00000000000002244487 SP 2025/0444245-1, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 13/05/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/05/2026 – grifos nossos) Ante o exposto, julgo procedente os embargos declaratórios apresentados pela parte autora, reconhecendo-se a contradição com o teor fixado no título executivo (art. 1.022, I, do CPC), de modo que o teor do título executivo afasta a possibilidade de aplicação das sanções previstas pelo art. 114, IV e VII do RICMS, independentemente do fato gerador. III. Diante da interrupção do prazo para propositura de qualquer outro recurso, por força do disposto no art. 1.026, “caput”, do CPC, o prazo para interpor outro recurso cabível é restituído integralmente a todos os que tenham legitimidade para recorrer, e passa a fluir a partir da intimação da decisão ou sentença que julgar os Embargos de Declaração, exceto se evidenciado que o recurso foi manejado fora dos permissivos do art. 1.022 e para encobrir verdadeiro pedido de reconsideração, conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça. Se alguma das partes já havia interposto o recurso principal, e se o objeto dos embargos de declaração interferir no do recurso principal, incide, no que couber, o disposto no art. 1.024, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015. IV. Em que pese o reconhecimento da procedência dos embargos declaratórios, é certo que o Estado do Paraná procedeu com a reativação da inscrição estadual 90318171-00, de modo que resta mais aplicável a sanção estabelecida pelo art. 114, VII, do RICMS. Portanto, preclusa a presente deliberação, retornem os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)

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