Publicações do processo

0017217-30.2026.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 15ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017217-30.2026.8.16.0194 Processo: 0017217-30.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$17.590,22 Autor(s): ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA Réu(s): BANCO BMG S.A Vistos. Trata-se de ação revisional c/c pedido indenizatório proposta por Antônio Carlos de Almeida em face de Banco BMG S.A. Narrou, em síntese, ser pessoa idosa (73 anos) e aposentada, auferindo benefício previdenciário de valor modesto. Afirmou que procurou a instituição financeira ré para a contratação de empréstimo consignado convencional, mas teve averbada em seu benefício a modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) para Cartão de Crédito (RMC nº 15207248), desde julho de 2019. Sustentou vício de informação (artigos 6º, III, 46 e 52 do CDC), relatando que não pretendia contratar cartão de crédito e que jamais recebeu faturas ou cópia do contrato. Apontou que, apesar dos descontos mensais ininterruptos há quase sete anos (atualmente em R$ 81,05), o saldo devedor, em vez de diminuir, saltou de R$ 1.289,51 (em agosto de 2019) para R$ 2.590,22 (em junho de 2026), gerando uma dívida impagável sobre verba de natureza estritamente alimentar. Pleiteou, preliminarmente, a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a imediata suspensão dos descontos referentes à RMC nº 15207248 em seu benefício previdenciário, ressaltando o cabimento da medida antes de eventual sobrestamento decorrente do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, requereu a conversão da avença em empréstimo consignado tradicional com recálculo dos juros, repetição do indébito e indenização por danos morais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. O art. 300 do Código de Processo Civil, estabeleceu que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesta sorte, são dois os elementos necessários à concessão da tutela de urgência “a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”, os quais, se preenchidos, ensejam a concessão da tutela provisória. In casu, não se verifica a existência desses dois elementos. De início, da análise da narrativa da exordial e dos documentos acostados aos autos, não é possível, neste momento de cognição sumária, verificar a verossimilhança das alegações da parte autora. Conforme exposto na petição inicial, o próprio autor confirma que procurou a instituição financeira para obtenção de crédito e recebeu o numerário disponibilizado, insurgindo-se apenas contra a modalidade em que o negócio foi formalizado (RMC/cartão de crédito consignado). Todavia, não há nos autos elementos de prova suficientes para evidenciar, de plano e antes do contraditório, que a manifestação de vontade e a contratação ocorreram em manifesto desacordo com o que fora pactuado ou mediante vício informacional insanável. Mostra-se indispensável, portanto, a submissão da controvérsia ao crivo do contraditório e à instrução probatória para que se possa aferir com segurança a plausibilidade do direito alegado. Assim, inviável acolher a alegação de irregularidade contratual para fins de concessão de tutela antecipada liminar. Ademais, não se constata a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Denota-se da documentação anexada que os descontos no benefício previdenciário vêm ocorrendo de forma ininterrupta desde julho de 2019, tendo a presente ação sido distribuída apenas no ano de 2026. O decurso de quase sete anos entre o início dos lançamentos e o ajuizamento da lide afasta a presunção de urgência contemporânea. No presente caso resta devida, portanto, a devida instrução probatória e a submissão da questão ao contraditório para que seja possível verificar a plausibilidade das alegações trazidas na exordial. Nesse sentido, cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA À INDENIZAÇÃO POR OFENSAS MATERIAIS E MORAIS. MÚTUO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Decisão em exame, na qual se negara suspensão de descontos em benefício previdenciário da parte agravante, decorrente do pacto quanto aos quais se discute sua validade, ou não. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, a tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário, devido a alegações de inexistência do contrato de cartão de crédito com RMC e de suposta fraude na pactuação. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Não demonstração concreta da irregularidade dos descontos. Necessidade de dilação probatória sobre a aventada fraude, já que tal não pode ser inferido pelo havido nos autos. Inexistência dos requisitos exigidos no art. 300, do CPC. III.2. Decisão anterior aqui mantida, porque não evidenciada urgência ou plausibilidade do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: falta de demonstração concreta da irregularidade dos descontos em benefício previdenciário impede que se outorgue tutela de urgência à suspensão de cobranças inerentes a mútuo consignado, ex vi do contido no art. 300, do CPC, a respeito dos requisitos à pretensa concessão liminar. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0079506-33.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 26.09.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA”. LIMINAR. SUSPENSÃO DE DESCONTOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECISÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DO BANCO/CORRÉU. ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, E § 3º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR SUPOSTA FRAUDE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A SUA COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E EVENTUAL INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008643-86.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 19.08.2024) Como já exposto acima, não é possível considerar, nesse momento processual, pelos elementos até então demonstrados, a alegada irregularidade na contratação, apta a ensejar a concessão da tutela de urgência. Assim, ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. 2. Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora. 3. À luz do princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e considerando que a conciliação pode ser promovida a qualquer tempo, deixo de designar a audiência prevista pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, ante o desinteresse da parte autora. 4. Cite-se a parte requerida para que conteste o pedido, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. Restando infrutífera a tentativa de citação da parte requerida no endereço informado na inicial, fica desde já autorizada a realização de pesquisas nos sistemas conveniados disponíveis ao Juízo, inclusive SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros que se mostrarem pertinentes, com a finalidade de obtenção de endereços e demais dados necessários à sua localização, independentemente de nova conclusão. 4.2. Com o endereço, cite-se nos termos do item 4. 5. Contestado o pedido, intime-se a parte autora para que impugne a resposta da parte requerida em 15 (quinze) dias. 6. A seguir, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias: i. informem sobre eventual possibilidade de conciliação em audiência; ii. apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; iii. quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação; iv. com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência; v. o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; vi quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 7. Por fim, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 8. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.