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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0017216-86.2022.8.17.2480 AUTOR(A): I. X. M. F. D. I. E. D. C. N. -. P. RÉU: A. D. O. C. S. SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por I. X. M. F. D. I. E. D. C. N. -. P. requerendo liminarmente, a busca e apreensão do veículo “Marca YAMAHA Modelo YBR 125I FACTOR ED Ano 2021 Cor PRETA, Placa RZL4C86 Chassi n° 9C6RE2140N0029238.” Alegou que a demandado firmou contrato de financiamento para aquisição de bem móvel com o qual adquiriu o veículo acima indicado e que, em garantia do empréstimo, recebeu referido bem em ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Todavia, a demandada não honrou seu compromisso, encontrando-se atualmente em mora. Pede a busca e apreensão do veículo e consolidação da propriedade em seu nome. Anexou documentos. Custas processuais recolhidas. Liminar deferida (id 118053354). Réu habilitado nos autos (id 143861647). Veículo apreendido (id 221174630). Réu não contestou (id 250643822). É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC, tendo-se em conta a revelia da parte ré. Apesar da revelia, observo que não significa procedência automática da ação (cf. STJ, AgInt no REsp 1.601.531/DF), nem dispensa o autor de fazer prova de suas alegações, dado que a presunção relativa, caso ocorra, cederá à prova em sentido contrário. Vale frisar, a revelia atrai a presunção de veracidade das afirmações do autor, desde que o contrário não resulte da prova dos autos. Na lição de ARRUDA ALVIM: “A vitória do autor, assim, não é inexorável, como se houvesse uma relação de causa e efeito entre a não contestação e a procedência da ação. Em primeiro lugar, poderá ocorrer qualquer uma das exceções, aludidas nos incisos I a IV, do art. 345 do CPC/2015, como visto. Mesmo, entretanto, que inocorram tais exceções, a procedência ainda não será inexorável, porque, conquanto aceitos os fatos, as consequências jurídicas deles solicitadas podem ser inviáveis: por outras palavras, quando não se subsumam os referidos fatos a normas de que se pretendam as consequências jurídicas pedidas. A função do art. 344 do CPC/2015, pois, mais precisamente, circunscreve-se à eventual supressão do segmento probatório, subsequente à fase postulatória, se o juiz, autorizado a isso ex lege, entender que um ou outro fato, ainda não especificamente provados, são dedutíveis, seguramente, da prova que existe, ou, de forma muito excepcional, são dedutíveis da narração, com leve início de prova; vale dizer, tê-los-á como efetivamente ocorridos.” (Manual de direito processual civil, 17.ed. São Paulo: RT, 2017, p. 784). Contudo, no caso dos autos, o pedido se acha devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação. O contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia foi celebrado, a parte ré se encontra inadimplente e foi devidamente notificada da mora. Alternativa não resta, assim, senão reconhecer os fatos narrados na inicial como verdadeiros e, portanto, julgar procedente o pedido inicial. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 344 e seguintes, do Código de Processo Civil, no Decreto-lei nº 911/69, julgo procedente o pedido, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse do veículo Marca YAMAHA Modelo YBR 125I FACTOR ED Ano 2021 Cor PRETA, Placa RZL4C86 Chassi n° 9C6RE2140N0029238, ficando autorizada a alienação a terceiros, na conformidade do previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69. Em face do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, em seguida, remetam à Câmara Regional de Caruaru. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caruaru-PE, data da assinatura digital Elias Soares da Silva Juiz de Direito