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0017216-16.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017216-16.2026.4.05.8300 AUTOR: MARTA FERREIRA BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora propôs demanda, sob o rito próprio dos JEFs, em face da UNIÃO (Fazenda Nacional) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativamente ao imposto de renda da pessoa física - IRPF incidente sobre valores recebidos acumuladamente. No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável à hipótese em razão do contido no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar: ausência de interesse de agir A UNIÃO sustentou a falta de interesse de agir, sob o argumento de que eventual restituição deve ser pedida em declaração de ajuste anual do imposto de renda. Todavia, as demandas de repetição de indébito tributário não estão condicionadas a declaração de ajuste anual ou a pedido de restituição administrativa, sendo possível ao contribuinte o recebimento por meio de RPV e ou precatório. Rejeita-se a preliminar. IRPF sobre valores recebidos acumuladamente Cuida-se de demanda que objetiva a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária correspondente ao imposto de renda incidente sobre valores recebidos acumuladamente em benefício previdenciário/assistencial. A demandante afirmou que houve deferimento do benefício, mas, ao receber o montante acumulado, a título de atrasados, houve desconto referente ao recolhimento do Imposto de Renda. Sustentou a ilegalidade dessa incidência, vez que a autora estaria na faixa de isenção (ou sujeita a alíquota inferior), caso tivesse sido observado o regime de competência. Pois bem. Sobre a incidência de IRPF sobre os valores recebidos acumuladamente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos representativos de controvérsia (REsp1118429/SP e REsp 11504070/RJ - Tema Repetitivo 351), firmou a seguinte tese: "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente." Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso afetado a sistemática da repercussão geral (RE 614406 - Tema de Repercussão Geral 368), firmou tese análoga: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez." Nada obstante o entendimento consolidado por meio de precedentes obrigatórios quanto à aplicação do regime de competência à incidência de imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente, a própria legislação reforçou a vedação à incidência do IRPF sobre o valor total pago acumuladamente, ao introduzir o art. 12-A na Lei nº 7.713/1988. Realmente, não é razoável para o contribuinte a tributação de forma acumulada, com aplicação da alíquota do imposto de renda incidente sobre o total recebido no mês do pagamento, notadamente nos casos em que a verba assistencial ou previdenciária estaria isenta (ou sujeita a alíquota inferior) se tivesse sido paga mês a mês, na época própria. A demora no pagamento, não imputável ao contribuinte, não pode tornar sua situação fiscal mais onerosa do que seria se o pagamento tivesse se realizado no momento devido. Assim, como houve retenção indevida do IRPF no benefício do demandante, a procedência do pedido examinado é medida de rigor, a fim de que sejam refeitos os cálculos, observando-se a isenção tributária cabível, ou, se for o caso, mediante aplicação da alíquota correta, a ser apurada em sede de liquidação de sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC), de modo que condeno à UNIÃO a pagar à parte autora, em restituição, o valor recolhido de IRPF incidente sobre os valores pagos acumuladamente, relativos ao benefício mencionado nos autos, devendo os cálculos observarem a incidência da tributação sobre os valores mensais do benefício (regime de competência), observada a prescrição quinquenal. Sobre o valor da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada (Taxa SELIC). Gratuidade judicial não requerida. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Transitada em julgado esta sentença, intime-se a demandante para que apresente, no prazo de dez (10) dias, planilha de cálculo atualizada, segundo as premissas fixadas nesta sentença, sob pena de arquivamento com baixa. Jaboatão/PE, data da assinatura eletrônica.

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