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0017208-62.2022.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 0017208-62.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017208-62.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO APELADO: PITTOL CALCADOS E CONFECCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-DIFAL. TEMA 1.266 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que, com efeitos infringentes, acolheu embargos de declaração anteriormente opostos pela impetrante para conceder a segurança e reconhecer a inexigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL durante todo o exercício financeiro de 2022, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266. O embargante sustenta omissão quanto ao exame do requisito do não recolhimento do tributo em 2022, contradição na qualificação do mandado de segurança como preventivo e erro material na interpretação da expressão “tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”, requerendo o restabelecimento do entendimento que limitava a inexigibilidade até 04/04/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao examinar o requisito cumulativo da modulação do Tema 1.266 do STF referente ao não recolhimento do ICMS-DIFAL no exercício de 2022; (ii) estabelecer se há contradição ao reconhecer a natureza preventiva do mandado de segurança ajuizado após o início da exigibilidade do tributo; e (iii) determinar se a interpretação conferida à expressão “tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício” configura erro material ou mera divergência quanto ao mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil restringe os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedando sua utilização para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente o requisito do não recolhimento do ICMS-DIFAL previsto na modulação do Tema 1.266 do STF e conclui que, nas peculiaridades do mandado de segurança preventivo, a impetração e a inequívoca oposição do contribuinte à exigência tributária demonstram o preenchimento da condição estabelecida pela Suprema Corte, sem exigir prova pré-constituída de fato negativo futuro. 5. A modulação fixada pelo STF estabelece requisitos cumulativos para a incidência da ressalva, mas não impõe, nas ações preventivas, a apresentação de prova documental antecipada acerca de fatos geradores ainda não ocorridos. 6. O mandado de segurança conserva natureza preventiva em relação aos fatos geradores posteriores à sua impetração, ainda que já tenham ocorrido fatos geradores anteriores no mesmo exercício financeiro, inexistindo contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão. 7. A controvérsia sobre o alcance da expressão “tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício” envolve interpretação jurídica da tese firmada pelo STF e caracteriza inconformismo com o mérito do julgamento, não erro material passível de correção por embargos de declaração. 8. A ausência de documentação específica demonstrando recolhimentos do ICMS-DIFAL em 2022 impede o reconhecimento de circunstância fática diversa daquela apreciada pelo colegiado, sendo incabível reabrir a instrução probatória na via estreita dos embargos de declaração. 9. O prequestionamento observa o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, caso reconhecido, em instância superior, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 2. A modulação de efeitos do Tema 1.266 do STF não exige, no mandado de segurança preventivo, prova pré-constituída de fato negativo futuro para demonstrar o não recolhimento do ICMS-DIFAL. 3. O mandado de segurança possui natureza preventiva em relação aos fatos geradores posteriores à sua impetração, ainda que o ajuizamento ocorra após o início da exigibilidade do tributo. 4. Divergência quanto à interpretação jurídica da tese firmada pelo STF caracteriza inconformismo com o mérito do julgamento, e não erro material ou contradição sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.266 da repercussão geral. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, por inexistirem omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, mantendo-se integralmente o julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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