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0017208-04.2021.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 4ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0017208-04.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: URBANIZADORA E LOTEADORA MANARI LTDA REQUERIDO: CLAUDIOMAR MELO DOS SANTOS DECISÃO 1. Identificação e Relatório Processual Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por URBANIZADORA E LOTEADORA MANARI LTDA contra CLAUDIOMAR MELO DOS SANTOS, decorrente de título executivo judicial formado em ação monitória com trânsito em julgado. No curso do feito executivo, o próprio Executado propôs a venda do imóvel residencial de Matrícula nº 29.999 do Cartório de Registro de Imóveis competente (Lote Urbano nº 278, Quadra 10, Loteamento Parque Novo Mundo, localizado na Avenida Miguel Rodrigues Bittencourt, nº 330, Bairro Cabralzinho, em Macapá/AP) para satisfação integral da dívida executada (ID 22634944). A parte Exequente anuiu à referida proposta de venda (ID 23585319). Todavia, a ex-cônjuge e atual ocupante do imóvel, ALINE RITA PONTES DOS SANTOS, protocolou manifestação incidental opondo-se à alienação sob a alegação de que o imóvel lhe pertenceria com exclusividade em razão do divórcio do casal (ID 23513807). Diante da ausência de procuração da interveniente e do rito inadequado, este Juízo chamou o feito à ordem (ID 24576636), intimando-a para regularizar sua representação processual e, querendo, ajuizar a devida ação de embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias, decretando cautelarmente a suspensão dos atos expropriatórios do bem. Na sequência, o Oficial de Justiça e Avaliador realizou a avaliação mercadológica do imóvel, acostando o laudo no qual arbitrou o valor de R$ 746.305,20 (setecentos e quarenta e seis mil, trezentos e cinco reais e vinte centavos) (ID 29569266). A Exequente compareceu aos autos manifestando expressa concordância com o laudo pericial, requerendo sua homologação, o levantamento da suspensão dos atos expropriatórios e a autorização para a alienação do imóvel por iniciativa particular, com a respectiva expedição de ordens de acesso e intimação da ocupante (ID 30113082), apresentando planilha atualizada do débito no montante de R$ 255.798,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e noventa e oito reais) (ID 30113084). Intimada a parte executada para manifestação (ID 30399392), vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. Pesquisa no PJe, Inexistência de Embargos de Terceiro e Homologação da Avaliação De início, cumpre registrar que este Juízo realizou consulta formal e direta junto ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) e não encontrou a distribuição de embargos de terceiro vinculados a estes autos ou promovidos por ALINE RITA PONTES DOS SANTOS. A decisão anterior concedeu prazo peremptório de 15 (quinze) dias para que a terceira interessada ajuizasse a via autônoma adequada e regularizasse a representação técnica (ID 24576636), tendo a intimação transitado em regular publicação eletrônica (ID 24880844). Transcorrido o lapso temporal sem a propositura da competente ação incidental, operou-se a preclusão, restando ineficaz a insurgência formulada em simples petição nos autos principais. Além disso, a sentença proferida no juízo de família competente (4ª Vara de Família de Macapá, autos nº 0033508-70.2023.8.03.0001, ID 23515696) expressamente decretou a partilha do imóvel na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, o que afasta categoricamente a tese de propriedade exclusiva sustentada informalmente pela ocupante. Portanto, demonstrada a inexistência de óbice judicial ou procedimental pendente, impõe-se o levantamento da suspensão cautelar dos atos expropriatórios que havia sido determinada na decisão de ID 24576636. No que tange à avaliação do imóvel residencial de Matrícula nº 29.999 (Lote 278, Quadra 10, Loteamento Parque Novo Mundo), o laudo elaborado pelo Oficial de Justiça e Avaliador adotou metodologia comparativa de mercado consistente, confrontando a área construída de 174,95 m² com amostras imobiliárias da mesma localidade, alcançando a quantia de R$ 746.305,20 (setecentos e quarenta e seis mil, trezentos e cinco reais e vinte centavos) (ID 29569266). Considerando a regularidade formal do trabalho técnico, dotado de fé pública, e a expressa anuência da credora (ID 30113082), sem qualquer impugnação fundamentada da parte adversa, a homologação da avaliação judicial é medida de rigor. 3. Alienação de Bem Indiviso por Iniciativa Particular e Proteção da Coproprietária Superada a fase avaliatória, o imóvel objeto da constrição é materialmente indivisível e pertence em copropriedade ao Executado e à sua ex-cônjuge, ALINE RITA PONTES DOS SANTOS, em razão da partilha judicial de 50% formalizada na ação de divórcio (ID 23515696). Para essas hipóteses, a legislação processual civil prevê expressamente que a expropriação recairá sobre a integralidade do bem, resguardando-se a quota-parte do coproprietário alheio à execução sobre o produto financeiro obtido, conforme o art. 843 do CPC. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça assegura a expropriação da totalidade do imóvel indivisível, preservando a fração da coproprietária calculada com base na avaliação judicial: EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. COPROPRIEDADE. EXECUTADO TITULAR DE FRAÇÃO IDEAL. ART. 843 DO CPC. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA INTEGRALIDADE. PROTEÇÃO DO COPROPRIETÁRIO NÃO DEVEDOR. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ARREMATAÇÃO. RESERVA PROPORCIONAL DO PRODUTO. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o art. 843 do CPC/2015 autoriza a penhora da integralidade do bem indivisível, ainda que o executado seja titular de apenas uma fração ideal.2. A proteção do coproprietário não devedor opera-se no plano da alienação judicial, sendo-lhe assegurado o direito de preferência na arrematação e, caso não queira exercê-lo, a reserva proporcional do produto apurado segundo o valor de avaliação do bem, vedada a expropriação por preço insuficiente para assegurar sua quota-parte, nos termos do art. 843, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.3. O acórdão recorrido, ao manter a penhora sobre a totalidade do imóvel indivisível e reconhecer que às coproprietárias é assegurada a reserva proporcional do produto da alienação, decidiu em perfeita consonância com o entendimento desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e obsta o provimento do recurso especial.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.141.850/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Dessa forma, fica assegurada à coproprietária a reserva de 50% do produto da venda, garantindo-se que sua quota-parte não seja inferior à metade do valor da avaliação judicial homologada, correspondente ao piso de R$ 373.152,60 (trezentos e setenta e três mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), a teor do art. 843, § 2º, do CPC. De igual modo, resta resguardado o direito de preferência da coproprietária na arrematação ou aquisição em igualdade de condições com terceiros, nos termos do art. 843, § 1º, do CPC. Quanto ao mecanismo de expropriação, a alienação por iniciativa particular constitui modalidade preferencial e eficiente prevista no art. 880 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a flexibilidade e adequação do juízo na fixação das condições da alienação particular: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXPROPRIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. INVALIDADE. PROCEDIMENTO LEGAL DESCUMPRIDO. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS.I. Hipótese em exame 1. Ação anulatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/12/2024 e concluso ao gabinete em 4/9/2025.II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é válida a alienação por iniciativa particular, quando desrespeitado o procedimento do art. 880, CPC, mas sem ocasionar prejuízos às partes.III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.4. Nos termos do art. 880, CPC: "Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário". Trata-se da alienação por iniciativa particular.5. O art. 880, §1º, CPC, impõe que "o juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem".6. Há flexibilidade do juiz para a fixação das condições de alienação por iniciativa particular, que devem ser adequadas às circunstâncias da hipótese e podem ser revisitadas, se necessário.7. Na alienação por iniciativa particular, como regra geral, também incide a vedação à alienação por preço vil; entretanto, excepcionalmente, é possível que, diante das peculiaridades da situação em concreto, seja admitida a arrematação em valor menor ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem, sem caracterizar preço vil. Precedente.8. Eventuais invalidades da alienação por iniciativa particular dependerão da demonstração de prejuízo.9. No recurso sob julgamento, inexistindo prejuízo aos recorrentes, decorrente da ausência de intimação quanto à alienação por iniciativa particular, descabidas a decretação de invalidade e as indenizações pretendidas.IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.202.208/SC, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026.) Nesse contexto, autoriza-se a alienação por iniciativa particular a ser conduzida pela Exequente, diretamente ou por corretor credenciado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, adotando-se como valor de referência a avaliação de R$ 746.305,20, com comissão de corretagem fixada em 5% (cinco por cento) a cargo exclusivo do adquirente ou deduzida da quota do devedor, nunca prejudicando a cota mínima da coproprietária. Por fim, o processo executivo norteia-se pelo princípio da efetividade e pela cooperação processual. Incumbe à ocupante do imóvel o dever de não criar embaraços à efetivação do provimento judicial (art. 77, inciso IV, do CPC). Para viabilizar a divulgação e a visitação pública do imóvel, determina-se que a moradora indique dias e horários e franqueie o acesso a corretores e interessados, sob pena de incidência de medidas coercitivas e multa cominatória por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, e art. 139, inciso IV, do CPC). 4. Dispositivo e Determinações Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados pela Exequente (ID 30113082) e determino: a) O levantamento da suspensão cautelar dos atos expropriatórios anteriormente imposta no feito (ID 24576636), tendo em vista o resultado negativo das buscas no sistema PJe quanto à distribuição de embargos de terceiro pela ocupante e a definição da partilha conjugal no ID 23515696; b) A homologação do Laudo de Avaliação de ID 29569266, fixando o valor do imóvel de Matrícula nº 29.999 em R$ 746.305,20 (setecentos e quarenta e seis mil, trezentos e cinco reais e vinte centavos); c) A autorização para alienação por iniciativa particular da integralidade do imóvel indivisível (arts. 879, I, 880 e 843 do CPC), observadas as seguintes condições: Prazo: 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão das tratativas e apresentação de proposta formal; Preço de referência: R$ 746.305,20, vedada a aceitação de proposta que resulte em repasse inferior a R$ 373.152,60 (50% da avaliação) em favor da coproprietária ALINE RITA PONTES DOS SANTOS, ressalvada proposta superior cuja meação acompanhará o valor real da venda; Direito de preferência: fica assegurado à coproprietária o direito de preferência para aquisição do bem em igualdade de condições (art. 843, § 1º, do CPC), mediante prévia intimação perante proposta concreta; Comissão de corretagem: fixada em 5% (cinco por cento) sobre o preço do negócio, a ser paga pelo adquirente ou descontada unicamente da quota-parte pertencente ao Executado; Forma de pagamento e homologação: o valor integral obtido na alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este Juízo antes da expedição da respectiva carta de alienação e mandado de imissão na posse (art. 880, § 2º, I, do CPC); d) A intimação pessoal da ocupante ALINE RITA PONTES DOS SANTOS, no endereço do imóvel (Avenida Miguel Rodrigues Bittencourt, nº 330, Parque Novo Mundo, Cabralzinho, Macapá/AP), bem como por seu patrono constituído, para que: No prazo de 5 (cinco) dias, indique formalmente nos autos ao menos 2 (dois) períodos semanais específicos para visitação do bem; Franqueie o acesso ao imóvel para o corretor indicado e potenciais interessados, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, permitindo a captação de imagens e colocação de placa de venda; Fica a ocupante expressamente advertida de que a criação de embaraços injustificados ensejará a fixação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de obstrução, sem prejuízo da adoção de medidas indutivas e coercitivas de apoio policial para cumprimento da ordem (arts. 77, IV e § 2º, e 139, IV, do CPC). Intimem-se as partes e a coproprietária. Cumpra-se com urgência, expedindo-se os mandados necessários. Macapá/AP, 3 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 4ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0017208-04.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: URBANIZADORA E LOTEADORA MANARI LTDA REQUERIDO: CLAUDIOMAR MELO DOS SANTOS DECISÃO 1. Identificação e Relatório Processual Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por URBANIZADORA E LOTEADORA MANARI LTDA contra CLAUDIOMAR MELO DOS SANTOS, decorrente de título executivo judicial formado em ação monitória com trânsito em julgado. No curso do feito executivo, o próprio Executado propôs a venda do imóvel residencial de Matrícula nº 29.999 do Cartório de Registro de Imóveis competente (Lote Urbano nº 278, Quadra 10, Loteamento Parque Novo Mundo, localizado na Avenida Miguel Rodrigues Bittencourt, nº 330, Bairro Cabralzinho, em Macapá/AP) para satisfação integral da dívida executada (ID 22634944). A parte Exequente anuiu à referida proposta de venda (ID 23585319). Todavia, a ex-cônjuge e atual ocupante do imóvel, ALINE RITA PONTES DOS SANTOS, protocolou manifestação incidental opondo-se à alienação sob a alegação de que o imóvel lhe pertenceria com exclusividade em razão do divórcio do casal (ID 23513807). Diante da ausência de procuração da interveniente e do rito inadequado, este Juízo chamou o feito à ordem (ID 24576636), intimando-a para regularizar sua representação processual e, querendo, ajuizar a devida ação de embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias, decretando cautelarmente a suspensão dos atos expropriatórios do bem. Na sequência, o Oficial de Justiça e Avaliador realizou a avaliação mercadológica do imóvel, acostando o laudo no qual arbitrou o valor de R$ 746.305,20 (setecentos e quarenta e seis mil, trezentos e cinco reais e vinte centavos) (ID 29569266). A Exequente compareceu aos autos manifestando expressa concordância com o laudo pericial, requerendo sua homologação, o levantamento da suspensão dos atos expropriatórios e a autorização para a alienação do imóvel por iniciativa particular, com a respectiva expedição de ordens de acesso e intimação da ocupante (ID 30113082), apresentando planilha atualizada do débito no montante de R$ 255.798,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e noventa e oito reais) (ID 30113084). Intimada a parte executada para manifestação (ID 30399392), vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. Pesquisa no PJe, Inexistência de Embargos de Terceiro e Homologação da Avaliação De início, cumpre registrar que este Juízo realizou consulta formal e direta junto ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) e não encontrou a distribuição de embargos de terceiro vinculados a estes autos ou promovidos por ALINE RITA PONTES DOS SANTOS. A decisão anterior concedeu prazo peremptório de 15 (quinze) dias para que a terceira interessada ajuizasse a via autônoma adequada e regularizasse a representação técnica (ID 24576636), tendo a intimação transitado em regular publicação eletrônica (ID 24880844). Transcorrido o lapso temporal sem a propositura da competente ação incidental, operou-se a preclusão, restando ineficaz a insurgência formulada em simples petição nos autos principais. Além disso, a sentença proferida no juízo de família competente (4ª Vara de Família de Macapá, autos nº 0033508-70.2023.8.03.0001, ID 23515696) expressamente decretou a partilha do imóvel na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, o que afasta categoricamente a tese de propriedade exclusiva sustentada informalmente pela ocupante. Portanto, demonstrada a inexistência de óbice judicial ou procedimental pendente, impõe-se o levantamento da suspensão cautelar dos atos expropriatórios que havia sido determinada na decisão de ID 24576636. No que tange à avaliação do imóvel residencial de Matrícula nº 29.999 (Lote 278, Quadra 10, Loteamento Parque Novo Mundo), o laudo elaborado pelo Oficial de Justiça e Avaliador adotou metodologia comparativa de mercado consistente, confrontando a área construída de 174,95 m² com amostras imobiliárias da mesma localidade, alcançando a quantia de R$ 746.305,20 (setecentos e quarenta e seis mil, trezentos e cinco reais e vinte centavos) (ID 29569266). Considerando a regularidade formal do trabalho técnico, dotado de fé pública, e a expressa anuência da credora (ID 30113082), sem qualquer impugnação fundamentada da parte adversa, a homologação da avaliação judicial é medida de rigor. 3. Alienação de Bem Indiviso por Iniciativa Particular e Proteção da Coproprietária Superada a fase avaliatória, o imóvel objeto da constrição é materialmente indivisível e pertence em copropriedade ao Executado e à sua ex-cônjuge, ALINE RITA PONTES DOS SANTOS, em razão da partilha judicial de 50% formalizada na ação de divórcio (ID 23515696). Para essas hipóteses, a legislação processual civil prevê expressamente que a expropriação recairá sobre a integralidade do bem, resguardando-se a quota-parte do coproprietário alheio à execução sobre o produto financeiro obtido, conforme o art. 843 do CPC. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça assegura a expropriação da totalidade do imóvel indivisível, preservando a fração da coproprietária calculada com base na avaliação judicial: EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. COPROPRIEDADE. EXECUTADO TITULAR DE FRAÇÃO IDEAL. ART. 843 DO CPC. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA INTEGRALIDADE. PROTEÇÃO DO COPROPRIETÁRIO NÃO DEVEDOR. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ARREMATAÇÃO. RESERVA PROPORCIONAL DO PRODUTO. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o art. 843 do CPC/2015 autoriza a penhora da integralidade do bem indivisível, ainda que o executado seja titular de apenas uma fração ideal.2. A proteção do coproprietário não devedor opera-se no plano da alienação judicial, sendo-lhe assegurado o direito de preferência na arrematação e, caso não queira exercê-lo, a reserva proporcional do produto apurado segundo o valor de avaliação do bem, vedada a expropriação por preço insuficiente para assegurar sua quota-parte, nos termos do art. 843, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.3. O acórdão recorrido, ao manter a penhora sobre a totalidade do imóvel indivisível e reconhecer que às coproprietárias é assegurada a reserva proporcional do produto da alienação, decidiu em perfeita consonância com o entendimento desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e obsta o provimento do recurso especial.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.141.850/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Dessa forma, fica assegurada à coproprietária a reserva de 50% do produto da venda, garantindo-se que sua quota-parte não seja inferior à metade do valor da avaliação judicial homologada, correspondente ao piso de R$ 373.152,60 (trezentos e setenta e três mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), a teor do art. 843, § 2º, do CPC. De igual modo, resta resguardado o direito de preferência da coproprietária na arrematação ou aquisição em igualdade de condições com terceiros, nos termos do art. 843, § 1º, do CPC. Quanto ao mecanismo de expropriação, a alienação por iniciativa particular constitui modalidade preferencial e eficiente prevista no art. 880 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a flexibilidade e adequação do juízo na fixação das condições da alienação particular: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXPROPRIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. INVALIDADE. PROCEDIMENTO LEGAL DESCUMPRIDO. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS.I. Hipótese em exame 1. Ação anulatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/12/2024 e concluso ao gabinete em 4/9/2025.II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é válida a alienação por iniciativa particular, quando desrespeitado o procedimento do art. 880, CPC, mas sem ocasionar prejuízos às partes.III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.4. Nos termos do art. 880, CPC: "Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário". Trata-se da alienação por iniciativa particular.5. O art. 880, §1º, CPC, impõe que "o juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem".6. Há flexibilidade do juiz para a fixação das condições de alienação por iniciativa particular, que devem ser adequadas às circunstâncias da hipótese e podem ser revisitadas, se necessário.7. Na alienação por iniciativa particular, como regra geral, também incide a vedação à alienação por preço vil; entretanto, excepcionalmente, é possível que, diante das peculiaridades da situação em concreto, seja admitida a arrematação em valor menor ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem, sem caracterizar preço vil. Precedente.8. Eventuais invalidades da alienação por iniciativa particular dependerão da demonstração de prejuízo.9. No recurso sob julgamento, inexistindo prejuízo aos recorrentes, decorrente da ausência de intimação quanto à alienação por iniciativa particular, descabidas a decretação de invalidade e as indenizações pretendidas.IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.202.208/SC, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026.) Nesse contexto, autoriza-se a alienação por iniciativa particular a ser conduzida pela Exequente, diretamente ou por corretor credenciado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, adotando-se como valor de referência a avaliação de R$ 746.305,20, com comissão de corretagem fixada em 5% (cinco por cento) a cargo exclusivo do adquirente ou deduzida da quota do devedor, nunca prejudicando a cota mínima da coproprietária. Por fim, o processo executivo norteia-se pelo princípio da efetividade e pela cooperação processual. Incumbe à ocupante do imóvel o dever de não criar embaraços à efetivação do provimento judicial (art. 77, inciso IV, do CPC). Para viabilizar a divulgação e a visitação pública do imóvel, determina-se que a moradora indique dias e horários e franqueie o acesso a corretores e interessados, sob pena de incidência de medidas coercitivas e multa cominatória por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, e art. 139, inciso IV, do CPC). 4. Dispositivo e Determinações Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados pela Exequente (ID 30113082) e determino: a) O levantamento da suspensão cautelar dos atos expropriatórios anteriormente imposta no feito (ID 24576636), tendo em vista o resultado negativo das buscas no sistema PJe quanto à distribuição de embargos de terceiro pela ocupante e a definição da partilha conjugal no ID 23515696; b) A homologação do Laudo de Avaliação de ID 29569266, fixando o valor do imóvel de Matrícula nº 29.999 em R$ 746.305,20 (setecentos e quarenta e seis mil, trezentos e cinco reais e vinte centavos); c) A autorização para alienação por iniciativa particular da integralidade do imóvel indivisível (arts. 879, I, 880 e 843 do CPC), observadas as seguintes condições: Prazo: 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão das tratativas e apresentação de proposta formal; Preço de referência: R$ 746.305,20, vedada a aceitação de proposta que resulte em repasse inferior a R$ 373.152,60 (50% da avaliação) em favor da coproprietária ALINE RITA PONTES DOS SANTOS, ressalvada proposta superior cuja meação acompanhará o valor real da venda; Direito de preferência: fica assegurado à coproprietária o direito de preferência para aquisição do bem em igualdade de condições (art. 843, § 1º, do CPC), mediante prévia intimação perante proposta concreta; Comissão de corretagem: fixada em 5% (cinco por cento) sobre o preço do negócio, a ser paga pelo adquirente ou descontada unicamente da quota-parte pertencente ao Executado; Forma de pagamento e homologação: o valor integral obtido na alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este Juízo antes da expedição da respectiva carta de alienação e mandado de imissão na posse (art. 880, § 2º, I, do CPC); d) A intimação pessoal da ocupante ALINE RITA PONTES DOS SANTOS, no endereço do imóvel (Avenida Miguel Rodrigues Bittencourt, nº 330, Parque Novo Mundo, Cabralzinho, Macapá/AP), bem como por seu patrono constituído, para que: No prazo de 5 (cinco) dias, indique formalmente nos autos ao menos 2 (dois) períodos semanais específicos para visitação do bem; Franqueie o acesso ao imóvel para o corretor indicado e potenciais interessados, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, permitindo a captação de imagens e colocação de placa de venda; Fica a ocupante expressamente advertida de que a criação de embaraços injustificados ensejará a fixação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de obstrução, sem prejuízo da adoção de medidas indutivas e coercitivas de apoio policial para cumprimento da ordem (arts. 77, IV e § 2º, e 139, IV, do CPC). Intimem-se as partes e a coproprietária. Cumpra-se com urgência, expedindo-se os mandados necessários. Macapá/AP, 3 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

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