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Processo 0017207-49.2012.8.26.0565

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0017207-49.2012.8.26.0565 (565.01.2012.017207) - Monitória - Cheque - Universidade Municipal de São Caetano do Sul - Irene Angela Botelho Servicov - Sentença fls. 285/286 : " Vistos. Cuida-se de ação monitória proposta por UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL em face de IRENE ANGELA BOTELHO SERVICOV, objetivando o recebimento de crédito consubstanciado em cheques emitidos no ano de 2008, vinculados a Instrumento Particular de Parcelamento e Confissão de Dívida (fls. 1/13 e 18/19). No curso do processo, a ré compareceu espontaneamente aos autos e as partes celebraram Termo de Acordo em 08 de setembro de 2016 (fls. 215/216), mediante o parcelamento da dívida em 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, com término previsto para 10 de setembro de 2019 (fls. 215/216). A transação foi homologada judicialmente, determinando-se a suspensão do feito com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil (fls. 218 e 238), sendo os autos remetidos ao arquivo em 11 de maio de 2017 para aguardar o cumprimento integral da avença (fls. 241). Decorrido o prazo avençado sem manifestação das partes, os autos foram desarquivados em 06 de agosto de 2026, sendo determinada a intimação dos litigantes para manifestação acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente (fls. 263). A parte exequente manifestou-se às fls. 265/280, informando o inadimplemento do acordo, requerendo a juntada de demonstrativo atualizado de débito e pugnando pelo afastamento da prescrição intercorrente ao argumento de ausência de desídia processual e incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. A requerida, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem manifestação (fls. 284). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. Com efeito, a pretensão deduzida em juízo subsume-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Homologado o acordo celebrado entre os litigantes e suspenso o curso do feito nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, a contagem do prazo prescricional permaneceu obstada durante a vigência da avença por força do artigo 199, inciso I, do Código Civil. Todavia, segundo a jurisprudência pacífica e consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o termo inicial da prescrição intercorrente após a celebração de transação homologada fixa-se no dia imediatamente posterior ao vencimento da última parcela acordada, sendo despicienda a prévia intimação pessoal da parte credora para a deflagração da contagem temporal. Nesse diapasão, o termo inicial do prazo prescricional operou-se em 11 de setembro de 2019, dia seguinte ao do vencimento da 36ª prestação pactuada (10/09/2019) (fls. 215/216). A partir desse marco, incumbia à credora provocar o regular andamento processual, noticiando o inadimplemento e requerendo a prática de atos executivos e constritivos concretos, consoante expressamente preconiza o parágrafo único do artigo 922 do Código de Processo Civil. A exequente, contudo, permaneceu inerte de 11/09/2019 a 06/08/2026, lapso superior a 6 (seis) anos e 10 (dez) meses, consumando-se a prescrição quinquenal em 10 de setembro de 2024. Não há falar em falha atribuível exclusivamente aos mecanismos da Justiça, porquanto os autos encontravam-se suspensos em razão de convenção das próprias partes, cabendo unicamente à credora diligenciar no sentido de demonstrar a mora da devedora e postular a retomada dos atos executórios dentro do quinquênio legal. Ressalte-se que o contraditório prévio foi estritamente observado, na forma do artigo 9º, artigo 10, artigo 487, parágrafo único, e artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, tendo a exequente exercido amplamente o direito de defesa, sem trazer aos autos qualquer causa legal de suspensão ou interrupção do prazo. Outrossim, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil (com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021), a extinção da execução pela prescrição intercorrente dá-se sem a imposição de ônus sucumbenciais às partes. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, e no artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes ou honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições pendentes no sistema eletrônico e, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe, arquivem-se definitivamente os autos. P.I " - ADV: NABIL ABOU ARABI (OAB 257070/SP), PATRICIA MARIA MENDONÇA DE ALMEIDA FARIA (OAB 233059/SP)

2026-08-26 · TJSP

Processo 0017207-49.2012.8.26.0565 (565.01.2012.017207) - Monitória - Cheque - Universidade Municipal de São Caetano do Sul - Vistos. Certifique a serventia eventual de decurso do prazo da requerida. Após, tornem para deliberações. Int. - ADV: PATRICIA MARIA MENDONÇA DE ALMEIDA FARIA (OAB 233059/SP)

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