Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT16 · Vara do Trabalho de Estreito · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTREITO ATOrd 0017203-15.2024.5.16.0017 AUTOR: ESPÓLIO DE ANTONIO CESAR CARVALHO SAMPAIO, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CESAR CARVALHO SAMPAIO E OUTROS (2) RÉU: MAITY AGRICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e3dbbf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os presentes autos ao Sr. Juiz do Trabalho. Estreito-MA, 04 de setembro de 2026. Eduardo Caetano Feitosa de Sousa Técnico Judiciário DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Diante do Ofício, sob ID fb2675e, expedido pela Caixa Econômica Federal, o qual solicita esclarecimentos complementares para o fiel cumprimento da ordem judicial de levantamento do FGTS, passo a sanar as dúvidas apontadas para garantir a necessária segurança jurídica ao ato. Esclareço que o beneficiário do novo alvará judicial eletrônico ordenado no despacho de ID fc536f8 é o herdeiro menor impúbere ANTONIO CESAR CARVALHO SAMPAIO FILHO (CPF nº 121.185.863-45, nascido em 19/11/2009), devidamente representado nestes autos por sua genitora. Dirimindo os questionamentos específicos apresentados pela instituição financeira, determino que: O pagamento da quota-parte de 50% (cinquenta por cento) do saldo integral da conta vinculada do de cujus pertencente ao herdeiro menor (calculada sobre o saldo total de R$ 7.916,57, tendo em vista a existência de dois herdeiros sucessores habilitados nos autos) deve ser realizado imediatamente e de forma direta à sua genitora e representante legal.Fica expressamente autorizada e determinada a dispensa de abertura de conta em nome do espólio, bem como a dispensa de retenção dos valores em caderneta de poupança até o advento da maioridade civil do beneficiário. Esta determinação afasta o óbice regulamentar contido no art. 38, § 2º, do Decreto nº 99.684/1990, em razão da inequívoca natureza alimentar da verba, que se destina ao custeio de despesas imediatas de subsistência e desenvolvimento do menor, em consonância com a autorização judicial já concedida por este Juízo. Quanto à quota-parte remanescente de 50%, pertencente ao herdeiro maior e capaz JULIO CESAR MEDEIROS SAMPAIO, esta deverá ser objeto de liberação regular nos termos do alvará geral anteriormente expedido, sem qualquer embaraço em razão da menoridade do outro herdeiro. Encaminhe-se cópia eletrônica deste despacho, com FORÇA DE OFÍCIO, à CEF (agência de origem nº 4857 - Itapecuru Mirim/MA), para imediato cumprimento da ordem de liberação e pagamento. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para ciência. Cumpra-se. ESTREITO/MA, 04 de setembro de 2026. CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR MEDEIROS SAMPAIO
- A.C.C.S.F.
- Espólio de ANTONIO CESAR CARVALHO SAMPAIO