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0017200-28.2026.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017200-28.2026.8.16.0021 Processo: 0017200-28.2026.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$251.559,94 Exequente(s): OLENIKI INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI Executado(s): JERONIMO NOLBERTO STEIN I – Em que pesem os argumentos expendidos pelo exequente, fato é que, não havendo cláusula expressa estabelecendo o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento ou mora, não há como se reputar exigíveis as parcelas vincendas. Deve a execução, pois, prosseguir apenas em relação às parcelas vencidas. II – Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Pois bem. Na espécie dos autos, além da probabilidade do direito do autor (consistente no título executivo apresentado, que faz presumir a existência do crédito exequendo), tenho que há nos autos elementos de convicção que permitem concluir pela existência de risco de dano ou ao resultado útil do processo. É que, como se vê do documento de mov. 13.2, inserido no corpo da inicial, o executado não apenas não pagou qualquer parcela do contrato como também colocou à venda o veículo adquirido, evidenciando assim que busca dilapidar seu patrimônio para se esquivar ao pagamento do débito. Destarte, presentes os requisitos legais, defiro o requerimento de tutela provisória de urgência e determino o arresto cautelar via sistema RENAJUD. III – Proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo VOLVO/VM 270 6X2R, Placa MKZ2I43, RENAVAM 00533611393. IV – Em seguida, cite-se pessoalmente o executado, por mandado, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do crédito exequendo, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios do exequente, os quais desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, observado que, em caso de pagamento no prazo acima, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (Código de Processo Civil, art. 827, § 1º). V – Conste do mandado que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, a serem oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, mas que em caso de rejeição dos embargos os honorários poderão ser elevados até 20% (vinte por cento; Código de Processo Civil, art. 827, § 2º). VI – Não havendo pagamento no prazo acima, fica o Sr. Oficial de Justiça, desde já, autorizado a proceder à penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado e dos juros, custas e honorários advocatícios (Código de Processo Civil, art. 831), observada a ordem legal prevista no art. 835 do mesmo diploma legal. VII – O Sr. Oficial de Justiça ainda deverá avaliar o(s) bem(ns) penhorados, lavrando-se o respectivo auto (o laudo de avaliação integrará o auto de penhora – Código de Processo Civil, art. 872), intimando na mesma oportunidade a parte executada (pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, se tiver, devendo ainda ser intimado o cônjuge em caso de penhora de imóvel), para que sobre ela se manifeste em 05 (cinco) dias. VIII – Observe o Sr. Oficial de Justiça que no auto de avaliação deverá ser indicado, sempre que possível, se o imóvel é suscetível de cômoda divisão, hipótese em que a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação (Código de Processo Civil, art. 872, § 1º). IX – A Escrivania também deverá intimar o patrono do exequente para que, no mesmo prazo de cinco dias, se manifeste sobre a penhora e avaliação. X – Não localizados bens para a penhora, intime-se a parte exeqüente para que no prazo de até 30 (trinta) dias indique bens para a penhora, requeira diligências para a penhora junto ao sistema SIBAJUD e/ou RENAJUD (quando deverá indicar o CPF/CNPJ da parte executada e o valor atualizado do débito) ou requeira a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora. XI – À Escrivania: a) com a indicação de bens, uma vez comprovada a propriedade, promovam-se as diligências necessárias à efetivação da penhora; b) com o requerimento pelo sistema SISBAJUD ou pelo sistema RENAJUD, voltem conclusos; c) com o requerimento pela intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, atenda-se, observando o prazo de 05 (cinco) dias, devendo, ser levado ao conhecimento da parte executada o disposto no art. 774, inc. V, do Código de Processo Civil, bem como cientificado de que o não atendimento ao mandado de intimação implicará na aplicação de multa em favor da parte exequente. XII – Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, e após voltem conclusos. XIII – Registro, desde já, que eventual diligência na busca de bens junto ao CRI, DETRAN e outros bancos de dados de caráter não sigiloso, sem prejuízo das diligências por Oficial de Justiça, é encargo que cabe à parte interessada, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. XIV – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto

  2. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Cascavel

    Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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