Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0017200-03.2012.5.13.0005 AUTOR: JOCIANE LOURENCO DA SILVA RÉU: HEVERTON BRENO MELO FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17ee3f1 proferida nos autos. DECISÃO Cotejando os autos processuais, verifica-se que o acervo patrimonial penhorável, bens livres e desembaraçados pertencentes a parte executada não foram localizados, apesar de reiteradas diligências empreendidas que resultaram infrutíferas, assim como considerando que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado(Lei nº 13.467/2017 - Art. 878 CLT), determino: 1.reitere-se a notificação imediatamente anterior à parte exequente; 2.silente, determino a SUSPENSÃO da presente execução, por 01 ano, período no qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente, aguardando o devido impulso processual (art. 40 da LEF); 3.Inerte o interessado, ARQUIVEM-SE, provisoriamente, por 02 (dois) anos, nos termos do art.11-A da CLT, esclarecendo-se que ao término desse prazo será decretado, automaticamente, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos. Publique-se. JOAO PESSOA/PB, 07 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOCIANE LOURENCO DA SILVA
TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0017200-03.2012.5.13.0005 AUTOR: JOCIANE LOURENCO DA SILVA RÉU: HEVERTON BRENO MELO FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17ee3f1 proferida nos autos. DECISÃO Cotejando os autos processuais, verifica-se que o acervo patrimonial penhorável, bens livres e desembaraçados pertencentes a parte executada não foram localizados, apesar de reiteradas diligências empreendidas que resultaram infrutíferas, assim como considerando que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado(Lei nº 13.467/2017 - Art. 878 CLT), determino: 1.reitere-se a notificação imediatamente anterior à parte exequente; 2.silente, determino a SUSPENSÃO da presente execução, por 01 ano, período no qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente, aguardando o devido impulso processual (art. 40 da LEF); 3.Inerte o interessado, ARQUIVEM-SE, provisoriamente, por 02 (dois) anos, nos termos do art.11-A da CLT, esclarecendo-se que ao término desse prazo será decretado, automaticamente, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos. Publique-se. JOAO PESSOA/PB, 07 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO SERGIO NAVARRO DE SOUZA FILHO
- HEVERTON BRENO MELO FERREIRA
- COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS IRMA DULCE LTDA