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0017198-53.2023.8.27.2706

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0017198-53.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017198-53.2023.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE: ALFREDO FERREIRA TELES (AUTOR) ADVOGADO(A): IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON (OAB TO004635) ADVOGADO(A): JOAO ARAUJO REZENDE (OAB TO007798) APELADO: BANCO INBURSA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. DADOS TELEMÁTICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. TEMA 1.061/STJ. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CRÉDITO DISPONIBILIZADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a validade da contratação eletrônica e julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o julgamento antecipado da lide e o indeferimento da perícia configuram cerceamento de defesa; e (ii) se os elementos apresentados comprovam a validade da contratação digital e a legitimidade dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a prova documental é suficiente para o exame da controvérsia, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 4. O Tema 1.061/STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada, mas não impõe a realização obrigatória de perícia, admitindo outros meios de prova idôneos. 5. A contratação digital foi instruída com dossiê eletrônico, biometria facial, dados telemáticos, identificação de dispositivo, geolocalização e comprovante de disponibilização do crédito em conta de titularidade da parte autora. 6. A ausência de assinatura manuscrita não invalida o negócio jurídico, pois a manifestação de vontade pode ser exteriorizada por meio eletrônico, desde que comprovada por elementos seguros de identificação e autenticação. 7. Demonstradas a validade da contratação e a regularidade dos descontos, não há ato ilícito, falha na prestação do serviço, repetição do indébito ou dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa. 2. A contratação digital por biometria facial, acompanhada de dados telemáticos e comprovante de disponibilização do crédito, constitui meio idôneo de demonstração da manifestação de vontade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 355, I, 370, 373, II, e 411, II; CC, arts. 107 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJTO, Apelação Cível nº 0001366-56.2023.8.27.2713, Rel. Des. Rubem Ribeiro de Carvalho, julgado em 29/07/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000399-87.2023.8.27.2720, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 15/04/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0012153-05.2022.8.27.2706, Rel. Desa. Maria Celma Louzeiro Tiago, julgado em 29/07/2026. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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