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0017197-53.2011.8.19.0203

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Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3190878/RJ (2026/0059959-1) RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS AMIGOS CONDUTORES DE VEÍCULOS PROTVEL ADVOGADOS:MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA - MG001445A ANDRE PERDIGAO VIANA - MG104996 ANA ALICE MARIA FERREIRA VALE - MG211618 AGRAVADO:LUIZ CIODARO ADVOGADO:MILTON CESAR NEIVA LOPES - RJ141699 DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, do CPC, bem como em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 459-464). O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 375-378): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VEÍCULO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DO REPARO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES CARACTERIZADOS. DESPROVIMENTO. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 278) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A SEGUNDA RECLAMADA A PAGAR COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. JULGOU IMPROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA SEGUNDA DEMANDADA REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RAZÕES DE DECIDIR O caso em comento decorre de relação de consumo, conforme dispõem os artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor, estando o contrato de seguro previsto no §2.º, do art. 3.º, do citado diploma legal. Com efeito, o contrato firmado com a segunda Reclamada assemelha-se ao de seguro. Assim, inobstante a segunda Demandada se tratar de associação, caracteriza-se como fornecedora, nos termos do art. 2.º da Lei n. 8.078/1990, porquanto presta serviço de proteção aos veículos dos associados, mediante contraprestação mensal. Deveras, trata-se de serviço ofertado no mercado, e qualquer interessado disposto a assumir as contribuições mensais para o grupo é aceito, utilizando o serviço, afigurando-se despiciendo o fato de ter a segunda Demandada finalidade lucrativa, ou não. O Requerente reclama de demora no reparo de veículo colidido por segurado da segunda Ré. Cinge-se a controvérsia sobre falha da prestação de serviço praticada pelas Reclamadas, consistente na demora no conserto do veículo do Autor. O Reclamante narra que seu veículo foi levado para a oficina conveniada das Rés, em 25/03/2011, mas, após 25 dias úteis, o automóvel ainda não havia sido reparado. Observa-se pelos documentos de index 26 que a segunda Ré excedeu o prazo previsto no contrato (cláusula 5.11) para liberação dos serviços em oficina, qual seja, "7 (sete) dias úteis, a contar da data da entrega dos documentos exigidos na associação". Note-se que mensagem de e-mail enviada pela segunda Demandada, em 4 de abril de 2011, informa que a documentação completa teria sido entregue pelo associado. Neste contexto, o prazo para autorizar o conserto do veículo seria até 12 de abril de 2011, o qual não foi observado, haja vista que a autorização somente ocorreu em 10 de maio de 2011 (index 64, fl. 74), quase dois meses após o sinistro. Nesse contexto, conclui-se que a autorização para conserto do automóvel não foi concedida em prazo razoável. Presumível, também, que a falha tenha causado sério dissabor ao Demandante, que se viu tolhido no uso pleno do bem. Note-se que, inobstante o contrato de seguro prever expressamente exclusão de compensação por danos morais e indenização por lucros cessantes, os danos experimentados pelo Autor, e aqui Reclamados, não decorrem do sinistro em si, mas da conduta da segunda Ré enquanto prestadora do serviço de regulação do sinistro. Com efeito, a responsabilidade da segunda Suplicada emerge do descumprimento do contrato, no que tange ao prazo para autorizar o reparo do bem, causando danos adicionais ao Consumidor. No tocante à configuração dos danos morais, houve recalcitrância da segunda Suplicada em resolver administrativamente o problema, acarretando perda de tempo útil do cliente, obrigando-o a recorrer ao Judiciário para solucionar a questão. Tal situação configura desvio produtivo caracterizador da violação ao direito da personalidade e ensejando, pois, dano moral indenizável. No que se refere ao arbitramento da verba compensatória do dano moral, levando-se em conta os parâmetros acima elencados, conclui-se que o valor para compensação por danos morais deve ser arbitrado em R$8.000,00 (oito mil reais). Ademais, deve a segunda Demandada responder pelos danos materiais causados ao Autor. No que se refere aos lucros cessantes, observa-se que restaram caracterizados pela falha na prestação do serviço da segunda Ré, o que retardou, em muito, a retomada da utilização profissional do veículo. Quanto ao período em que o Demandante permaneceu sem poder utilizar o veículo, considerando-se que a documentação completa foi entregue pelo associado, em 4 de abril de 2011, a mora da segunda Demandada teve início em 12 de abril de 2011. Assim, a segunda Suplicada deve ser responsabilizada pelos lucros cessantes referentes ao período de 12 de abril de 2011 a 10 de maio de 2011, data em que efetivamente autorizou a realização dos reparos. O Requerente demonstrou, por intermédio do documento de fl. 28 (index 26), que sua renda diária com transporte de passageiros seria de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Por fim, no que tange à lide secundária, como observado na sentença, a segunda Requerida não comprovou a natureza de sua relação com a Denunciada, RBS Seguradora. Assim, impõe-se a improcedência do pedido em relação à Denunciada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 417-430). No recurso especial (fls. 433-442), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa dos arts. 344, 489, § 1º, IV, 1.022, I, do CPC, 421, parágrafo único, e 421-A, III, do Código Civil. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso quanto à tese defensiva relativa à limitação da cobertura, consubstanciada na existência de expressa exclusão contratual para indenizações decorrentes de lucros cessantes e danos morais, restringindo-se a cobertura exclusivamente aos danos materiais causados ao veículo de propriedade do associado. Alegou que as cláusulas contratuais de exclusão de riscos devem ser rigorosamente observadas, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Argumentou que a mera alegação de inadimplemento parcial, ainda que admitida, não autoriza a ampliação indevida das obrigações contratuais nem o afastamento de cláusulas expressas que limitam a responsabilidade da associação. Por fim, afirmou que o acórdão estadual incorreu em contradição ao confirmar a sentença que julgou improcedente a denunciação da lide proposta em face de RBS Clube de Assistência, ignorando os efeitos materiais da revelia decretada em relação à denunciada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 447-450). No agravo (fls. 468-472), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 477-481). Juízo negativo de retratação (fl. 484). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 381-388): [...] O caso em comento decorre de relação de consumo, conforme dispõem os artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor, estando o contrato de seguro previsto no §2.º, do art. 3.º, do citado diploma legal. [...] Assim, inobstante a segunda Demandada se tratar de associação, caracteriza-se como fornecedora, nos termos do art. 2.º da Lei n. 8.078/1990, porquanto presta serviço de proteção aos veículos dos associados, mediante contraprestação mensal. [...] Observa-se pelos documentos de index 26 que a segunda Ré excedeu o prazo previsto no contrato (cláusula 5.11) para liberação dos serviços em oficina, qual seja, "7 (sete) dias úteis, a contar da data da entrega dos documentos exigidos na associação". [...] Neste contexto, o prazo para autorizar o conserto do veículo seria até 12 de abril de 2011, o qual não foi observado, haja vista que a autorização somente ocorreu em 10 de maio de 2011 (index 64, fl. 74), quase dois meses após o sinistro. Nesse contexto, conclui-se que a autorização para conserto do automóvel não foi concedida em prazo razoável. [...] Note-se que, inobstante o contrato de seguro prever expressamente exclusão de compensação por danos morais e indenização por lucros cessantes, os danos experimentados pelo Autor, e aqui Reclamados, não decorrem do sinistro em si, mas da conduta da segunda Ré enquanto prestadora do serviço de regulação do sinistro. [...] Por fim, no que tange à lide secundária, como observado na sentença, a segunda Requerida não comprovou a natureza de sua relação com a Denunciada, RBS Seguradora. Assim, impõe-se a improcedência do pedido em relação à Denunciada. Extrai-se ainda do acórdão dos embargos de declaração (fl. 427): [...] Outrossim, não se observa omissão no tocante à improcedência do pedido em relação Denunciada. [...] Ademais, cabe mencionar que, inobstante a decretação da revelia induza à presunção de veracidade dos fatos, consoante art. 344 da Lei n. 13.105/2015, não conduz, necessariamente, à procedência do pedido inicial. Decerto, tal presunção é relativa, incumbindo ao autor produzir lastro probatório mínimo dos fatos alegados (art. 345, inciso IV, do CPC). Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC. Quanto à cláusula contratual invocada pela recorrente, o acórdão reconheceu expressamente a existência de previsão que excluía a cobertura de danos morais e lucros cessantes. Concluiu, contudo, que essa limitação dizia respeito aos danos decorrentes do acidente, ao passo que as indenizações discutidas nos autos decorreram de fato posterior e autônomo, consistente na demora injustificada da associação em autorizar o reparo do veículo. Também houve pronunciamento expresso acerca da lide secundária. O Tribunal estadual consignou que a denunciante não comprovou a natureza da relação jurídica mantida com a empresa denunciada, circunstância que conduziu à improcedência da pretensão regressiva. Dessa forma, a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências não admitidas no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA

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