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TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
PROCESSO Nº: 0017197-25.2024.8.17.3090 RECORRENTE: CLEYBSON BRENO NUNES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO GM S.A. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Cleybson Breno Nunes dos Santos, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco nos autos da Apelação Cível nº 0017197-25.2024.8.17.3090 (ID 60185884). O acórdão recorrido foi assim ementado: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL E INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Sentença de improcedência. Recurso de apelação não conhecido por violação ao princípio da dialeticidade recursal e por inovação recursal. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração opostos pelo agravante, com alegação de omissão quanto à abusividade da tarifa de despachante (Tema 958/STJ), à venda casada de seguro prestamista (Tema 972/STJ) e à repetição do indébito, com requerimento de prequestionamento. 2. Inexiste omissão no acórdão embargado. O acórdão analisou detidamente os fundamentos do não conhecimento do recurso de apelação, tendo sido exaustivo ao distinguir a dialeticidade mitigada, que pressupõe impugnação incompleta, mas identificável, dos fundamentos da sentença, da ausência total de impugnação verificada nos autos, em que as razões recursais versaram integralmente sobre seguro prestamista, matéria alheia ao objeto da demanda. A ausência de exame do mérito das cobranças não configura omissão, mas consequência necessária e juridicamente correta do não conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração que, a pretexto de apontar omissões, revelam inequívoco propósito infringente, buscando a reapreciação de matéria já decidida de forma fundamentada. A invocação da Súmula 98 do STJ não tem o condão de transformar embargos de natureza infringente em recurso adequado. 4. Para fins de prequestionamento, a oposição dos presentes embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores quanto às matérias neles suscitadas, nos termos da Súmula 356 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embargos de declaração rejeitados." Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação aos artigos 6º, incisos III e VI, 39, incisos I e V, e 51, inciso IV e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aos artigos 104, 138, 139, 145, 166, 171, 186 e 927 do Código Civil, aos artigos 489, inciso II, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 972 (ID 60903240). Sustenta o recorrente, em síntese, a nulidade da contratação do seguro inserido no financiamento bancário sob alegação de venda casada, vício de consentimento decorrente de erro substancial e ausência de manifestação de vontade válida, além de suscitar divergência jurisprudencial sobre a matéria de fundo. A parte recorrida, Banco GM S.A., apresentou contrarrazões regulares pugnando pela inadmissão e desprovimento do recurso nobre, invocando a incidência da Súmula nº 7 do STJ e a inexistência de demonstração analítica de vulneração à lei federal (ID 63496912). Concluído o relatório, passo a decidir. Em análise preambular dos pressupostos extrínsecos, cumpre registrar que o despacho anterior deste Órgão determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal sob pena de deserção (ID 65001120). A parte recorrente compareceu aos autos esclarecendo que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício que foi expressamente deferido pelo Juízo de primeiro grau na sentença (ID 54816555) e integralmente mantido pela 5ª Câmara Cível no julgamento da apelação (ID 55873258) e do agravo interno (ID 58342716), inexistindo qualquer pronunciamento judicial superveniente que o tenha revogado (ID 65553356). Constatada a plena vigência da benesse processual deferida às instâncias de origem, tem-se por inexigível o recolhimento de preparo no ato de interposição do Recurso Especial, razão pela qual se reconhece a regularidade do recurso sob o aspecto financeiro. Preenchidos os pressupostos extrínsecos, o recurso não reúne condições de admissibilidade quanto aos pressupostos intrínsecos e específicos da via extraordinária. O acórdão recorrido manteve, por unanimidade, o não conhecimento da apelação cível em virtude de manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal e de inadmissível inovação recursal. Com efeito, as instâncias ordinárias assentaram com clareza que a causa de pedir e o pedido formulados na petição inicial circunscreveram-se exclusivamente à declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa de despachante no montante de R$ 2.990,00, ao passo que a apelação interposta versou, na sua totalidade, sobre suposta venda casada de seguro prestamista e tese fixada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, nas razões do presente Recurso Especial, a parte recorrente insiste em debater a matéria de fundo relativa ao seguro prestamista, ao vício de consentimento e ao Tema Repetitivo nº 972/STJ, sem impugnar de forma direta, específica e idônea o fundamento autônomo e estritamente processual adotado pelo acórdão recorrido para inadmitir o apelo originário, consistente na total desconexão temática das razões recursais e na ampliação indevida do objeto da lide. Diante desse contexto, incide na espécie o óbice previsto na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A ausência de ataque frontal aos fundamentos determinantes do julgado atacado e a apresentação de razões dissociadas do núcleo decisório do acórdão impedem a admissão do apelo especial. Além disso, o órgão fracionário deste Tribunal destacou categoricamente que a própria Cédula de Crédito Bancária acostada aos autos consigna expressamente o valor de R$ 0,00 para todos os itens referentes a seguros e proteções financeiras, demonstrando a inexistência de qualquer cobrança securitária no instrumento pactuado. Desse modo, para acolher a pretensão recursal no sentido de reconhecer a abusividade de seguro alegadamente contratado e o pretenso vício de consentimento, seria indispensável proceder à reanálise das cláusulas contratuais e à reapreciação do acervo probatório reunido no feito. Tal providência encontra veto expresso na Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", bem como na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a pretensão de simples reexame de prova na instância especial. A incidência cumulativa de tais óbices formais inviabiliza por completo a ascensão do recurso à consideração da Corte Superior. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial interposto por Cleybson Breno Nunes dos Santos. Ao CARTRIS para as providências de estilo. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE
TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
PROCESSO Nº: 0017197-25.2024.8.17.3090 RECORRENTE: CLEYBSON BRENO NUNES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO GM S.A. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Cleybson Breno Nunes dos Santos, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco nos autos da Apelação Cível nº 0017197-25.2024.8.17.3090 (ID 60185884). O acórdão recorrido foi assim ementado: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL E INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Sentença de improcedência. Recurso de apelação não conhecido por violação ao princípio da dialeticidade recursal e por inovação recursal. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração opostos pelo agravante, com alegação de omissão quanto à abusividade da tarifa de despachante (Tema 958/STJ), à venda casada de seguro prestamista (Tema 972/STJ) e à repetição do indébito, com requerimento de prequestionamento. 2. Inexiste omissão no acórdão embargado. O acórdão analisou detidamente os fundamentos do não conhecimento do recurso de apelação, tendo sido exaustivo ao distinguir a dialeticidade mitigada, que pressupõe impugnação incompleta, mas identificável, dos fundamentos da sentença, da ausência total de impugnação verificada nos autos, em que as razões recursais versaram integralmente sobre seguro prestamista, matéria alheia ao objeto da demanda. A ausência de exame do mérito das cobranças não configura omissão, mas consequência necessária e juridicamente correta do não conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração que, a pretexto de apontar omissões, revelam inequívoco propósito infringente, buscando a reapreciação de matéria já decidida de forma fundamentada. A invocação da Súmula 98 do STJ não tem o condão de transformar embargos de natureza infringente em recurso adequado. 4. Para fins de prequestionamento, a oposição dos presentes embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores quanto às matérias neles suscitadas, nos termos da Súmula 356 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embargos de declaração rejeitados." Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação aos artigos 6º, incisos III e VI, 39, incisos I e V, e 51, inciso IV e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aos artigos 104, 138, 139, 145, 166, 171, 186 e 927 do Código Civil, aos artigos 489, inciso II, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 972 (ID 60903240). Sustenta o recorrente, em síntese, a nulidade da contratação do seguro inserido no financiamento bancário sob alegação de venda casada, vício de consentimento decorrente de erro substancial e ausência de manifestação de vontade válida, além de suscitar divergência jurisprudencial sobre a matéria de fundo. A parte recorrida, Banco GM S.A., apresentou contrarrazões regulares pugnando pela inadmissão e desprovimento do recurso nobre, invocando a incidência da Súmula nº 7 do STJ e a inexistência de demonstração analítica de vulneração à lei federal (ID 63496912). Concluído o relatório, passo a decidir. Em análise preambular dos pressupostos extrínsecos, cumpre registrar que o despacho anterior deste Órgão determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal sob pena de deserção (ID 65001120). A parte recorrente compareceu aos autos esclarecendo que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício que foi expressamente deferido pelo Juízo de primeiro grau na sentença (ID 54816555) e integralmente mantido pela 5ª Câmara Cível no julgamento da apelação (ID 55873258) e do agravo interno (ID 58342716), inexistindo qualquer pronunciamento judicial superveniente que o tenha revogado (ID 65553356). Constatada a plena vigência da benesse processual deferida às instâncias de origem, tem-se por inexigível o recolhimento de preparo no ato de interposição do Recurso Especial, razão pela qual se reconhece a regularidade do recurso sob o aspecto financeiro. Preenchidos os pressupostos extrínsecos, o recurso não reúne condições de admissibilidade quanto aos pressupostos intrínsecos e específicos da via extraordinária. O acórdão recorrido manteve, por unanimidade, o não conhecimento da apelação cível em virtude de manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal e de inadmissível inovação recursal. Com efeito, as instâncias ordinárias assentaram com clareza que a causa de pedir e o pedido formulados na petição inicial circunscreveram-se exclusivamente à declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa de despachante no montante de R$ 2.990,00, ao passo que a apelação interposta versou, na sua totalidade, sobre suposta venda casada de seguro prestamista e tese fixada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, nas razões do presente Recurso Especial, a parte recorrente insiste em debater a matéria de fundo relativa ao seguro prestamista, ao vício de consentimento e ao Tema Repetitivo nº 972/STJ, sem impugnar de forma direta, específica e idônea o fundamento autônomo e estritamente processual adotado pelo acórdão recorrido para inadmitir o apelo originário, consistente na total desconexão temática das razões recursais e na ampliação indevida do objeto da lide. Diante desse contexto, incide na espécie o óbice previsto na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A ausência de ataque frontal aos fundamentos determinantes do julgado atacado e a apresentação de razões dissociadas do núcleo decisório do acórdão impedem a admissão do apelo especial. Além disso, o órgão fracionário deste Tribunal destacou categoricamente que a própria Cédula de Crédito Bancária acostada aos autos consigna expressamente o valor de R$ 0,00 para todos os itens referentes a seguros e proteções financeiras, demonstrando a inexistência de qualquer cobrança securitária no instrumento pactuado. Desse modo, para acolher a pretensão recursal no sentido de reconhecer a abusividade de seguro alegadamente contratado e o pretenso vício de consentimento, seria indispensável proceder à reanálise das cláusulas contratuais e à reapreciação do acervo probatório reunido no feito. Tal providência encontra veto expresso na Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", bem como na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a pretensão de simples reexame de prova na instância especial. A incidência cumulativa de tais óbices formais inviabiliza por completo a ascensão do recurso à consideração da Corte Superior. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial interposto por Cleybson Breno Nunes dos Santos. Ao CARTRIS para as providências de estilo. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE
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