Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT16 · Vara do Trabalho de Balsas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0017196-41.2024.5.16.0011 AUTOR: MARIA DE LOURDES MARTINS DE SOUZA RÉU: J. DA CONCEICAO NASCIMENTO MOVEIS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfbc9ea proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que os reclamados interpuseram tempestivamente Recurso Ordinário (Id 33b2150) em face da sentença de Id 1c85ee9. Certifico que a parte recorrente não juntou comprovantes de pagamento das custas e do depósito recursal, tendo requerido os benefícios da justiça gratuita. Certifico também que a parte reclamante ainda não foi intimada para apresentar contrarrazões. Certifico, por fim, que faço os autos conclusos a Vossa Excelência para o juízo de admissibilidade do recurso interposto. Bernardo Araripe Cariri Linhares Analista Judiciário DECISÃO A ciência da sentença ocorreu no dia 27/08/2026. Desse modo, o prazo de 8 (oito) dias úteis para interposição do recurso ordinário (art. 895, I, da CLT) encerrou-se no dia 09/09/2026. O Recurso Ordinário foi protocolado em 09/09/2026, o que evidencia sua tempestividade. Quanto ao preparo, a recorrente requer os benefícios da justiça gratuita. Nos termos da OJ 269 da SBDI 1 do TST c/c art. 99, parágrafo 7º do CPC, o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Assim, considerando a necessidade de se observar a disciplina judiciária e evitar atos processuais inúteis, é recomendável que se observe o teor da OJ 269 da SDI-1, que reconhece expressamente a aplicabilidade ao processo do trabalho do art. 99, §7º, do CPC. Ante o exposto, RECEBO o recurso ordinário interposto pelos reclamados, por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Fica intimada a parte recorrida para, se desejar, apresentar contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 900 da CLT. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, para os fins de direito. Intimem-se as partes. BALSAS/MA, 10 de setembro de 2026. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE LOURDES MARTINS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0017196-41.2024.5.16.0011 AUTOR: MARIA DE LOURDES MARTINS DE SOUZA RÉU: J. DA CONCEICAO NASCIMENTO MOVEIS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfbc9ea proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que os reclamados interpuseram tempestivamente Recurso Ordinário (Id 33b2150) em face da sentença de Id 1c85ee9. Certifico que a parte recorrente não juntou comprovantes de pagamento das custas e do depósito recursal, tendo requerido os benefícios da justiça gratuita. Certifico também que a parte reclamante ainda não foi intimada para apresentar contrarrazões. Certifico, por fim, que faço os autos conclusos a Vossa Excelência para o juízo de admissibilidade do recurso interposto. Bernardo Araripe Cariri Linhares Analista Judiciário DECISÃO A ciência da sentença ocorreu no dia 27/08/2026. Desse modo, o prazo de 8 (oito) dias úteis para interposição do recurso ordinário (art. 895, I, da CLT) encerrou-se no dia 09/09/2026. O Recurso Ordinário foi protocolado em 09/09/2026, o que evidencia sua tempestividade. Quanto ao preparo, a recorrente requer os benefícios da justiça gratuita. Nos termos da OJ 269 da SBDI 1 do TST c/c art. 99, parágrafo 7º do CPC, o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Assim, considerando a necessidade de se observar a disciplina judiciária e evitar atos processuais inúteis, é recomendável que se observe o teor da OJ 269 da SDI-1, que reconhece expressamente a aplicabilidade ao processo do trabalho do art. 99, §7º, do CPC. Ante o exposto, RECEBO o recurso ordinário interposto pelos reclamados, por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Fica intimada a parte recorrida para, se desejar, apresentar contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 900 da CLT. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, para os fins de direito. Intimem-se as partes. BALSAS/MA, 10 de setembro de 2026. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO DA CONCEICAO NASCIMENTO
- J. DA CONCEICAO NASCIMENTO MOVEIS - ME