Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT16 · 3ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017193-76.2025.5.16.0003 AUTOR: ALINE GOMES FERREIRA MAFRA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6382a11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, nos autos da ação proposta por ALINE GOMES FERREIRA MAFRA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, decido: a) rejeitar as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, inépcia da petição inicial, impugnação à justiça gratuita e de litispendência em face da ação coletiva; b) reconhecer em favor da reclamada as prerrogativas processuais da Fazenda Pública pertinentes à isenção de custas (artigo 790-A, I, da CLT ), dispensa de depósito recursal e execução mediante precatório ou requisição de pequeno valor (artigo 100 da Constituição Federal); c) acolher a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 22/07/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a esses créditos, com esteio no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11 da CLT e artigo 487, II, do CPC; d) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: d.1) obrigação de fazer: retificar a folha de pagamento para implantar o adicional de insalubridade no percentual de 40% (grau máximo), incidente sobre o salário-base da reclamante, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, a ser revertida em benefício da reclamante; d.2) obrigação de pagar: diferenças do adicional de insalubridade no percentual de 20% (diferença de 20% para 40%), calculadas sobre o salário-base da reclamante, parcelas vencidas no período imprescrito (a partir de 22/07/2020) e vincendas até a efetiva implantação em folha de pagamento; d.3) obrigação de pagar: reflexos das diferenças de adicional de insalubridade em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras pagas, adicional noturno pago e depósitos do FGTS em conta vinculada; e) condenar a reclamada ao pagamento de honorários periciais definitivos no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da perita do juízo; f) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido resultante da liquidação de sentença em favor dos advogados da reclamante; g) conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros de juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 120.000,00, das quais fica isenta na forma da lei. Intimações necessárias. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE GOMES FERREIRA MAFRA
TRT16 · 3ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017193-76.2025.5.16.0003 AUTOR: ALINE GOMES FERREIRA MAFRA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6382a11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, nos autos da ação proposta por ALINE GOMES FERREIRA MAFRA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, decido: a) rejeitar as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, inépcia da petição inicial, impugnação à justiça gratuita e de litispendência em face da ação coletiva; b) reconhecer em favor da reclamada as prerrogativas processuais da Fazenda Pública pertinentes à isenção de custas (artigo 790-A, I, da CLT ), dispensa de depósito recursal e execução mediante precatório ou requisição de pequeno valor (artigo 100 da Constituição Federal); c) acolher a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 22/07/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a esses créditos, com esteio no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11 da CLT e artigo 487, II, do CPC; d) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: d.1) obrigação de fazer: retificar a folha de pagamento para implantar o adicional de insalubridade no percentual de 40% (grau máximo), incidente sobre o salário-base da reclamante, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, a ser revertida em benefício da reclamante; d.2) obrigação de pagar: diferenças do adicional de insalubridade no percentual de 20% (diferença de 20% para 40%), calculadas sobre o salário-base da reclamante, parcelas vencidas no período imprescrito (a partir de 22/07/2020) e vincendas até a efetiva implantação em folha de pagamento; d.3) obrigação de pagar: reflexos das diferenças de adicional de insalubridade em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras pagas, adicional noturno pago e depósitos do FGTS em conta vinculada; e) condenar a reclamada ao pagamento de honorários periciais definitivos no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da perita do juízo; f) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido resultante da liquidação de sentença em favor dos advogados da reclamante; g) conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros de juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 120.000,00, das quais fica isenta na forma da lei. Intimações necessárias. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH