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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 0017192-96.2005.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA GOMES GRADIN, RITA DE CASSIA LOPES GOMES, MARIVAL NATIVIDADE GOMES FILHO, MARCIA REGINA LOPES GOMES, MAILTON LOPES GOMES, CLAUDIA MARTA GOMES DE CARVALHO, SILVANA CRISTINE LOPES GOMES EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Patrícia Gomes Gradin e outros em face da Caixa Econômica Federal – CEF, no qual se discute a correta aplicação dos juros progressivos sobre a conta vinculada ao FGTS de Marival Natividade Gomes Filho. O título judicial exequendo foi formado a partir da sentença de procedência proferida em 12/05/2006, no ID 516819364 - Pág. 61/65, para: "condenar a CEF a proceder à capitalização, na respectiva conta vinculada do autor MARIVAL NATIVIDADE GOMES no FGTS, decorrente do contrato de trabalho mantido com o PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, dos juros progressivos, previstos no art. 4º da Lei 5.705/71 e art. 13, § 3º da Lei nº 8.036/90, efetuando a recomposição das referidas contas, descontado o percentual já utilizado e/ou compensados os valores efetivamente creditados, sendo que, no caso de levantamento integral do saldo, às diferenças devidas deverão ser acrescidos correção monetária e juros moratótios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação". Foi interposta apelação pela CEF, cujo seguimento foi obstado pela decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator do recurso, no ID 516819364 - Pág. 94/95, transitada em julgado conforme a certidão no ID 516819364 - Pág. 96. Instaurada a fase executiva, a CEF informou ter cumprido a obrigação de fazer, por petição no ID 516896379 - Pág. 113/142, contra a qual se insurgiu a parte exequente, requerendo a realização de prova pericial contábil, deferida pelo juízo em 14/07/2010 (ID 516896379 - Pág. 171). Juntado laudo pericial emitido em 01/11/2010 (ID 516896379 - Pág. 178/198). Sobrevindo óbito do exequente originário Marival Natividade Gomes, foi promovida a sua sucessão processual pelos atuais exequentes Patrícia Gomes Gradin, Rita de Cássia Lopes Gomes, Marival Natividade Gomes Filho, Márcia Regina Lopes Gomes e Cláudia Marta Gomes de Carvalho, conforme despacho no ID 516896379 - Pág. 226. Regularizada a sucessão processual, em 26/02/2018 a parte exequente apresentou petição no ID 516962852 - Pág. 227/233, impugnando o laudo complementar emitido em 28/10/2017 (ID 516962852 - Pág. 213/217), formulando dois quesitos técnicos: (i) questionando a dedução de um saque de R$ 46.329,18 lançado na competência de 09/1987, sem lastro nos extratos; e (ii) questionando a metodologia de compensação entre principal e juros de mora quando dos depósitos judiciais parciais realizados pela CEF. Em 06/04/2018, a CEF apresentou manifestação própria sobre o mesmo laudo (fls. 704/709), sustentando divergência quanto à data de início da progressão da taxa de JAM. O perito apresentou, em 28/01/2019, Laudo Pericial Complementar (ID 516980352 - Pág. 12/17) respondendo expressamente aos dois quesitos da parte exequente — esclarecendo, quanto ao saque de R$ 46.329,18, tratar-se de expurgo do saldo de FGTS do período não optante (com base nos extratos de fls. 136/151, 152 e 125 dos autos físicos ; situados no ID 516819364 - Pág. 131 e 142/158), e, quanto à metodologia de compensação, demonstrando o abatimento correto de principal e juros a cada depósito judicial (fls. 258 e 362 dos autos físicos ; situados no ID 516896379 - Pág. 7 e 115) — e registrando, ainda, que a própria parte exequente já havia concordado anteriormente, em duas oportunidades (fls. 540 e 567 dos autos físicos; situados no ID 516962852 - Pág. 43 e 74), com a mesma metodologia que então tornava a impugnar. Por ato ordinatório, publicado em 11/02/2019 (ID 516980352 - Pág. 18/19), foi determinada a intimação de ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre esse laudo complementar. A CEF apresentou nova petição (ID 516980352 - Pág. 22/23, protocolada em 20/03/2019), impugnando o laudo exclusivamente quanto à data de início da progressão da taxa de JAM, sem insurgir-se contra a resposta pericial aos quesitos da parte exequente. Já quanto à parte exequente, certidão de decurso de prazo (ID 516980352 - Pág. 19) atestou que o prazo assinalado transcorreu sem qualquer manifestação de sua parte sobre a resposta pericial aos seus próprios quesitos. Prosseguindo exclusivamente quanto à impugnação da CEF (fl. 730), este Juízo determinou, por despacho de 16/03/2020 (Id. 516980352 - Pág. 28), a intimação do perito para prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Não obstante as reiteradas intimações realizadas ao longo de quase quatro anos, inclusive por Oficial de Justiça (ID 1723737987), o perito somente apresentou o Laudo Pericial Complementar em 08/04/2024 (ID 2121016108), no qual reafirmou que a progressividade da taxa de 5% a.a. tem início em 01/04/1975, contrariamente à tese da CEF de que o marco inicial seria 01/04/1976. Intimadas as partes para se manifestar sobre o laudo complementar, ambas requereram e obtiveram dilação de prazo. Em seguida, a CEF apresentou impugnação ao laudo complementar (ID 2180322620), sustentando que a progressão da taxa de 5% deveria observar a Ordem de Serviço FGTS-POS nº 1, de 30/04/1971, e a Resolução do Conselho Curador do FGTS - RCC nº 7, de 09/12/1975, com termo inicial em 30/06/1970 (data do primeiro crédito de JAM), e alegando, ademais, que os valores devidos ao exequente Marival Natividade Gomes já teriam sido integralmente depositados em sua conta vinculada nos anos de 2007, 2008 e 2009, juntando aos autos formulários de atendimento internos da própria CEF (IDs 2180322725, 2180322730, 2180322737, 2180322748 e 2180322752), entre os quais consta crítica de cálculo interna datada de 2019 no mesmo sentido. Por despacho de 29/07/2025 (ID 2200354930), determinou-se a manifestação da parte exequente sobre o laudo complementar, sobrevindo a petição de ID 2203672110 (13/08/2025), na qual os exequentes refutam a alegação de quitação integral e requerem que este Juízo determine ao perito que responda, uma vez mais, aos mesmos dois quesitos formulados em 26/02/2018 (ID 516962852 - Pág. 227/233) — relativos ao saque de R$ 46.329,18 (09/1987) e à metodologia de compensação —, sem fazer menção à resposta pericial já apresentada a esse respeito em 28/01/2019 nem à certidão de decurso de prazo de expedida em fevereiro/2019, além de ignorar que já havia expressamente anuído às respostas do perito sobre tais pontos em 2 ocasiões anteriores. É o relatório. Decido. 1. Da preclusão quanto aos quesitos formulados pela parte exequente em 26/02/2018 O pedido dos exequentes, na petição de ID 2203672110, para que o perito seja novamente instado a responder aos quesitos de 26/02/2018 (saque de R$ 46.329,18 em 09/1987 e metodologia de compensação) não comporta acolhimento, porquanto tais pontos já foram objeto de resposta pericial fundamentada no Laudo Pericial Complementar de 28/01/2019 (ID 516980352 - Pág. 12/17), do qual as partes foram regularmente intimadas a se manifestar por ato ordinatório publicado (ID 516980352 - Pág. 18/19). Certidão de decurso de prazo (ID 516980352 - Pág. 19) atesta que a parte exequente deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação sobre a resposta pericial a seus próprios quesitos, não havendo notícia, nos autos, de justa causa para a omissão. Nos termos do art. 223 do CPC, decorrido o prazo sem a prática do ato, extingue-se a respectiva faculdade processual, independentemente de declaração judicial, vedando o art. 507 do CPC a rediscussão, no curso do processo, de questão já alcançada pela preclusão. Está caracterizada, no caso, a preclusão temporal quanto à impugnação da resposta pericial aos quesitos I e II da parte exequente. A conclusão é reforçada pela preclusão lógica: o próprio laudo emitido em 28/01/2019 (ID 516980352 - Pág. 12/17) registra que a parte exequente já havia concordado, em duas oportunidades anteriores, com a mesma metodologia de cálculo que novamente impugnava em 2018 — circunstância incompatível com a pretensão, agora deduzida, de reabrir a mesma discussão técnica mais de seis anos após o decurso in albis do prazo para impugná-la, sem indicação de qualquer fato novo ou superveniente que justifique a reabertura da matéria. Assim, indefere-se o pedido de nova diligência pericial quanto aos quesitos formulados pela parte exequente em 26/02/2018, ressalvando-se que essa conclusão não se estende à controvérsia diversa suscitada pela CEF, tratada no item seguinte. 2. Da necessidade de esclarecimento técnico quanto à impugnação da CEF Diferentemente dos quesitos da parte exequente, a controvérsia suscitada pela CEF em sua impugnação de ID 2180322620 — quanto ao termo inicial da progressão da taxa de juros de 5% a.a. (01/04/1975, segundo o perito judicial, ou 30/06/1970, segundo a tese da CEF) e quanto à alegação de quitação integral do crédito do exequente Marival Natividade Gomes — nunca foi objeto de resposta pericial aceita por ambas as partes ou de decisão homologatória. Ao contrário, é questão que se arrasta, sem solução de continuidade, desde ao menos os pareceres internos da CEF de 2012 (IDs 2180322725, 2180322730, 2180322737, 2180322748 e 2180322752), permanecendo controvertida mesmo após o Laudo Pericial Complementar de 2024 (ID 2121016108). Não há, portanto, marco de preclusão comparável ao identificado no item anterior. Convém ressaltar que o art. 480 do CPC autoriza o juiz a determinar, de ofício, a apresentação de esclarecimentos periciais sempre que o laudo for omisso, obscuro ou insuficiente em ponto relevante à resolução da causa. No caso concreto, a definição do termo inicial da progressividade e a suficiência dos abatimentos realizados pela CEF dependem de exame técnico-contábil especializado, sob pena de o Juízo decidir sem lastro em prova idônea, com risco de nulidade por cerceamento de defesa técnica de ambas as partes. Impõe-se, portanto, determinar ao perito que aprecie especificamente a impugnação da CEF quanto ao termo inicial da progressividade de 5% e quanto à alegação de quitação integral do crédito de Marival Natividade Gomes. 3. Do histórico de mora do perito e da necessidade de prazo com cominação Verifica-se dos autos que o perito nomeado permaneceu inerte por aproximadamente quatro anos — de 16/03/2020 a 08/04/2024 — a despeito de nove atos de intimação e da expressa advertência quanto às penas do art. 468, II, § 1º, do CPC (despacho ID 1554168392), somente cumprindo a determinação após intimação por Oficial de Justiça (ID 1723737987). Ressalte-se que o art. 468, § 1º, II, do CPC autoriza a substituição do perito que, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo fixado, e os arts. 4º e 6º do CPC, c/c o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, impõem a este Juízo o dever de assegurar a razoável duração do processo, o que não se compadece com nova sequência de intimações estéreis. Assim, impõe-se a fixação de prazo peremptório e razoável, com advertência expressa e desde logo operante de que o silêncio ou o descumprimento injustificado importará na imediata destituição do perito e nomeação de substituto, independentemente de nova deliberação judicial, de modo a evitar solução de continuidade no feito. 4. Da alegação de quitação integral formulada pela CEF A alegação da CEF de que os valores devidos ao exequente Marival Natividade Gomes já foram integralmente satisfeitos, mediante depósitos realizados em 2007, 2008 e 2009, não pode ser acolhida nesta fase processual, porquanto pressupõe a prévia definição técnica do valor efetivamente devido — a qual depende, por sua vez, da resolução da controvérsia sobre o termo inicial da progressividade e sobre a correção da metodologia de compensação adotada pela perícia. Decidir a questão neste momento importaria em julgamento sem lastro técnico atualizado quanto à própria base de cálculo, ainda sub judice. A matéria será apreciada, se e quando necessário, após a complementação pericial ora determinada, restando prejudicada, por ora, qualquer homologação de cálculo ou declaração de quitação. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFIRO, por preclusão temporal e lógica, o pedido formulado pelos exequentes (ID 2203672110) de nova intimação do perito quanto aos quesitos por eles formulados em 26/02/2018 (ID 516962852 - Pág. 227/233), relativos ao saque de R$ 46.329,18 lançado na competência de 09/1987 e à metodologia de compensação entre os depósitos efetuados pela CEF e os valores de principal e juros de mora, porquanto já respondidos pelo Laudo Pericial Complementar de 28/01/2019 (ID 516980352 - Pág. 12/17) e não impugnados no prazo assinalado, conforme certidão de decurso no documento sob ID 516980352 - Pág. 19; b) DETERMINO a intimação, por oficial de justiça, do perito judicial José Sinvaldo Oliveira da Silva para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar manifestação complementar, abordando de forma fundamentada a impugnação apresentada pela CEF (ID 2180322620), quanto ao termo inicial da progressão da taxa de juros de 5% a.a. e quanto à alegação de quitação integral do crédito do exequente Marival Natividade Gomes; c) ADVIRTO que o descumprimento do prazo fixado no item "b", sem justificativa idônea apresentada tempestivamente, implicará a imediata destituição do perito nomeado, nos termos do art. 468, § 1º, II, do CPC, devendo a Secretaria, nessa hipótese, certificar o decurso do prazo e tornar os autos conclusos para nomeação de perito substituto, independentemente de nova determinação judicial; d) DETERMINO que, apresentada a manifestação pericial, sejam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ela se manifestarem. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 0017192-96.2005.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA GOMES GRADIN, RITA DE CASSIA LOPES GOMES, MARIVAL NATIVIDADE GOMES FILHO, MARCIA REGINA LOPES GOMES, MAILTON LOPES GOMES, CLAUDIA MARTA GOMES DE CARVALHO, SILVANA CRISTINE LOPES GOMES EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Patrícia Gomes Gradin e outros em face da Caixa Econômica Federal – CEF, no qual se discute a correta aplicação dos juros progressivos sobre a conta vinculada ao FGTS de Marival Natividade Gomes Filho. O título judicial exequendo foi formado a partir da sentença de procedência proferida em 12/05/2006, no ID 516819364 - Pág. 61/65, para: "condenar a CEF a proceder à capitalização, na respectiva conta vinculada do autor MARIVAL NATIVIDADE GOMES no FGTS, decorrente do contrato de trabalho mantido com o PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, dos juros progressivos, previstos no art. 4º da Lei 5.705/71 e art. 13, § 3º da Lei nº 8.036/90, efetuando a recomposição das referidas contas, descontado o percentual já utilizado e/ou compensados os valores efetivamente creditados, sendo que, no caso de levantamento integral do saldo, às diferenças devidas deverão ser acrescidos correção monetária e juros moratótios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação". Foi interposta apelação pela CEF, cujo seguimento foi obstado pela decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator do recurso, no ID 516819364 - Pág. 94/95, transitada em julgado conforme a certidão no ID 516819364 - Pág. 96. Instaurada a fase executiva, a CEF informou ter cumprido a obrigação de fazer, por petição no ID 516896379 - Pág. 113/142, contra a qual se insurgiu a parte exequente, requerendo a realização de prova pericial contábil, deferida pelo juízo em 14/07/2010 (ID 516896379 - Pág. 171). Juntado laudo pericial emitido em 01/11/2010 (ID 516896379 - Pág. 178/198). Sobrevindo óbito do exequente originário Marival Natividade Gomes, foi promovida a sua sucessão processual pelos atuais exequentes Patrícia Gomes Gradin, Rita de Cássia Lopes Gomes, Marival Natividade Gomes Filho, Márcia Regina Lopes Gomes e Cláudia Marta Gomes de Carvalho, conforme despacho no ID 516896379 - Pág. 226. Regularizada a sucessão processual, em 26/02/2018 a parte exequente apresentou petição no ID 516962852 - Pág. 227/233, impugnando o laudo complementar emitido em 28/10/2017 (ID 516962852 - Pág. 213/217), formulando dois quesitos técnicos: (i) questionando a dedução de um saque de R$ 46.329,18 lançado na competência de 09/1987, sem lastro nos extratos; e (ii) questionando a metodologia de compensação entre principal e juros de mora quando dos depósitos judiciais parciais realizados pela CEF. Em 06/04/2018, a CEF apresentou manifestação própria sobre o mesmo laudo (fls. 704/709), sustentando divergência quanto à data de início da progressão da taxa de JAM. O perito apresentou, em 28/01/2019, Laudo Pericial Complementar (ID 516980352 - Pág. 12/17) respondendo expressamente aos dois quesitos da parte exequente — esclarecendo, quanto ao saque de R$ 46.329,18, tratar-se de expurgo do saldo de FGTS do período não optante (com base nos extratos de fls. 136/151, 152 e 125 dos autos físicos ; situados no ID 516819364 - Pág. 131 e 142/158), e, quanto à metodologia de compensação, demonstrando o abatimento correto de principal e juros a cada depósito judicial (fls. 258 e 362 dos autos físicos ; situados no ID 516896379 - Pág. 7 e 115) — e registrando, ainda, que a própria parte exequente já havia concordado anteriormente, em duas oportunidades (fls. 540 e 567 dos autos físicos; situados no ID 516962852 - Pág. 43 e 74), com a mesma metodologia que então tornava a impugnar. Por ato ordinatório, publicado em 11/02/2019 (ID 516980352 - Pág. 18/19), foi determinada a intimação de ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre esse laudo complementar. A CEF apresentou nova petição (ID 516980352 - Pág. 22/23, protocolada em 20/03/2019), impugnando o laudo exclusivamente quanto à data de início da progressão da taxa de JAM, sem insurgir-se contra a resposta pericial aos quesitos da parte exequente. Já quanto à parte exequente, certidão de decurso de prazo (ID 516980352 - Pág. 19) atestou que o prazo assinalado transcorreu sem qualquer manifestação de sua parte sobre a resposta pericial aos seus próprios quesitos. Prosseguindo exclusivamente quanto à impugnação da CEF (fl. 730), este Juízo determinou, por despacho de 16/03/2020 (Id. 516980352 - Pág. 28), a intimação do perito para prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Não obstante as reiteradas intimações realizadas ao longo de quase quatro anos, inclusive por Oficial de Justiça (ID 1723737987), o perito somente apresentou o Laudo Pericial Complementar em 08/04/2024 (ID 2121016108), no qual reafirmou que a progressividade da taxa de 5% a.a. tem início em 01/04/1975, contrariamente à tese da CEF de que o marco inicial seria 01/04/1976. Intimadas as partes para se manifestar sobre o laudo complementar, ambas requereram e obtiveram dilação de prazo. Em seguida, a CEF apresentou impugnação ao laudo complementar (ID 2180322620), sustentando que a progressão da taxa de 5% deveria observar a Ordem de Serviço FGTS-POS nº 1, de 30/04/1971, e a Resolução do Conselho Curador do FGTS - RCC nº 7, de 09/12/1975, com termo inicial em 30/06/1970 (data do primeiro crédito de JAM), e alegando, ademais, que os valores devidos ao exequente Marival Natividade Gomes já teriam sido integralmente depositados em sua conta vinculada nos anos de 2007, 2008 e 2009, juntando aos autos formulários de atendimento internos da própria CEF (IDs 2180322725, 2180322730, 2180322737, 2180322748 e 2180322752), entre os quais consta crítica de cálculo interna datada de 2019 no mesmo sentido. Por despacho de 29/07/2025 (ID 2200354930), determinou-se a manifestação da parte exequente sobre o laudo complementar, sobrevindo a petição de ID 2203672110 (13/08/2025), na qual os exequentes refutam a alegação de quitação integral e requerem que este Juízo determine ao perito que responda, uma vez mais, aos mesmos dois quesitos formulados em 26/02/2018 (ID 516962852 - Pág. 227/233) — relativos ao saque de R$ 46.329,18 (09/1987) e à metodologia de compensação —, sem fazer menção à resposta pericial já apresentada a esse respeito em 28/01/2019 nem à certidão de decurso de prazo de expedida em fevereiro/2019, além de ignorar que já havia expressamente anuído às respostas do perito sobre tais pontos em 2 ocasiões anteriores. É o relatório. Decido. 1. Da preclusão quanto aos quesitos formulados pela parte exequente em 26/02/2018 O pedido dos exequentes, na petição de ID 2203672110, para que o perito seja novamente instado a responder aos quesitos de 26/02/2018 (saque de R$ 46.329,18 em 09/1987 e metodologia de compensação) não comporta acolhimento, porquanto tais pontos já foram objeto de resposta pericial fundamentada no Laudo Pericial Complementar de 28/01/2019 (ID 516980352 - Pág. 12/17), do qual as partes foram regularmente intimadas a se manifestar por ato ordinatório publicado (ID 516980352 - Pág. 18/19). Certidão de decurso de prazo (ID 516980352 - Pág. 19) atesta que a parte exequente deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação sobre a resposta pericial a seus próprios quesitos, não havendo notícia, nos autos, de justa causa para a omissão. Nos termos do art. 223 do CPC, decorrido o prazo sem a prática do ato, extingue-se a respectiva faculdade processual, independentemente de declaração judicial, vedando o art. 507 do CPC a rediscussão, no curso do processo, de questão já alcançada pela preclusão. Está caracterizada, no caso, a preclusão temporal quanto à impugnação da resposta pericial aos quesitos I e II da parte exequente. A conclusão é reforçada pela preclusão lógica: o próprio laudo emitido em 28/01/2019 (ID 516980352 - Pág. 12/17) registra que a parte exequente já havia concordado, em duas oportunidades anteriores, com a mesma metodologia de cálculo que novamente impugnava em 2018 — circunstância incompatível com a pretensão, agora deduzida, de reabrir a mesma discussão técnica mais de seis anos após o decurso in albis do prazo para impugná-la, sem indicação de qualquer fato novo ou superveniente que justifique a reabertura da matéria. Assim, indefere-se o pedido de nova diligência pericial quanto aos quesitos formulados pela parte exequente em 26/02/2018, ressalvando-se que essa conclusão não se estende à controvérsia diversa suscitada pela CEF, tratada no item seguinte. 2. Da necessidade de esclarecimento técnico quanto à impugnação da CEF Diferentemente dos quesitos da parte exequente, a controvérsia suscitada pela CEF em sua impugnação de ID 2180322620 — quanto ao termo inicial da progressão da taxa de juros de 5% a.a. (01/04/1975, segundo o perito judicial, ou 30/06/1970, segundo a tese da CEF) e quanto à alegação de quitação integral do crédito do exequente Marival Natividade Gomes — nunca foi objeto de resposta pericial aceita por ambas as partes ou de decisão homologatória. Ao contrário, é questão que se arrasta, sem solução de continuidade, desde ao menos os pareceres internos da CEF de 2012 (IDs 2180322725, 2180322730, 2180322737, 2180322748 e 2180322752), permanecendo controvertida mesmo após o Laudo Pericial Complementar de 2024 (ID 2121016108). Não há, portanto, marco de preclusão comparável ao identificado no item anterior. Convém ressaltar que o art. 480 do CPC autoriza o juiz a determinar, de ofício, a apresentação de esclarecimentos periciais sempre que o laudo for omisso, obscuro ou insuficiente em ponto relevante à resolução da causa. No caso concreto, a definição do termo inicial da progressividade e a suficiência dos abatimentos realizados pela CEF dependem de exame técnico-contábil especializado, sob pena de o Juízo decidir sem lastro em prova idônea, com risco de nulidade por cerceamento de defesa técnica de ambas as partes. Impõe-se, portanto, determinar ao perito que aprecie especificamente a impugnação da CEF quanto ao termo inicial da progressividade de 5% e quanto à alegação de quitação integral do crédito de Marival Natividade Gomes. 3. Do histórico de mora do perito e da necessidade de prazo com cominação Verifica-se dos autos que o perito nomeado permaneceu inerte por aproximadamente quatro anos — de 16/03/2020 a 08/04/2024 — a despeito de nove atos de intimação e da expressa advertência quanto às penas do art. 468, II, § 1º, do CPC (despacho ID 1554168392), somente cumprindo a determinação após intimação por Oficial de Justiça (ID 1723737987). Ressalte-se que o art. 468, § 1º, II, do CPC autoriza a substituição do perito que, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo fixado, e os arts. 4º e 6º do CPC, c/c o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, impõem a este Juízo o dever de assegurar a razoável duração do processo, o que não se compadece com nova sequência de intimações estéreis. Assim, impõe-se a fixação de prazo peremptório e razoável, com advertência expressa e desde logo operante de que o silêncio ou o descumprimento injustificado importará na imediata destituição do perito e nomeação de substituto, independentemente de nova deliberação judicial, de modo a evitar solução de continuidade no feito. 4. Da alegação de quitação integral formulada pela CEF A alegação da CEF de que os valores devidos ao exequente Marival Natividade Gomes já foram integralmente satisfeitos, mediante depósitos realizados em 2007, 2008 e 2009, não pode ser acolhida nesta fase processual, porquanto pressupõe a prévia definição técnica do valor efetivamente devido — a qual depende, por sua vez, da resolução da controvérsia sobre o termo inicial da progressividade e sobre a correção da metodologia de compensação adotada pela perícia. Decidir a questão neste momento importaria em julgamento sem lastro técnico atualizado quanto à própria base de cálculo, ainda sub judice. A matéria será apreciada, se e quando necessário, após a complementação pericial ora determinada, restando prejudicada, por ora, qualquer homologação de cálculo ou declaração de quitação. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFIRO, por preclusão temporal e lógica, o pedido formulado pelos exequentes (ID 2203672110) de nova intimação do perito quanto aos quesitos por eles formulados em 26/02/2018 (ID 516962852 - Pág. 227/233), relativos ao saque de R$ 46.329,18 lançado na competência de 09/1987 e à metodologia de compensação entre os depósitos efetuados pela CEF e os valores de principal e juros de mora, porquanto já respondidos pelo Laudo Pericial Complementar de 28/01/2019 (ID 516980352 - Pág. 12/17) e não impugnados no prazo assinalado, conforme certidão de decurso no documento sob ID 516980352 - Pág. 19; b) DETERMINO a intimação, por oficial de justiça, do perito judicial José Sinvaldo Oliveira da Silva para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar manifestação complementar, abordando de forma fundamentada a impugnação apresentada pela CEF (ID 2180322620), quanto ao termo inicial da progressão da taxa de juros de 5% a.a. e quanto à alegação de quitação integral do crédito do exequente Marival Natividade Gomes; c) ADVIRTO que o descumprimento do prazo fixado no item "b", sem justificativa idônea apresentada tempestivamente, implicará a imediata destituição do perito nomeado, nos termos do art. 468, § 1º, II, do CPC, devendo a Secretaria, nessa hipótese, certificar o decurso do prazo e tornar os autos conclusos para nomeação de perito substituto, independentemente de nova determinação judicial; d) DETERMINO que, apresentada a manifestação pericial, sejam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ela se manifestarem. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta