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TJPR · 2ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
Autos nº. 0017192-28.2024.8.16.0019 I - Considerando o manifestado pelo perito em ev. 150.1 substituo o perito anteriormente nomeado e nomeio, via CAJU/TJPR, o perito economista ROBERTO MAURICIO WIBBELT CARVALHAL para proceder à realização da perícia. INTIME-SE a parte nomeada para os fins do contido na decisão de ev. 105.1. Ademais, INTIME-SE o perito nomeado para ter ciência dos honorários arbitrados no ev. 145.1 II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 27 de agosto de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
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