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Tribunal
TRT16
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT16 · Vara do Trabalho de Balsas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATSum 0017191-19.2024.5.16.0011 AUTOR: HENDZO SANTOS VICENTE RÉU: LOPESTUR LOPES TURISMO E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c821e48 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a execução prossegue contra a reclamada LOPESTUR LOPES TURISMO E TRANSPORTE LTDA (CNPJ 89.484.372/0001-44), com débito atualizado em R$ 35.357,81 (ID 6da941a), do qual foi bloqueado o valor de R$ 1.288,08, restando saldo remanescente de R$ 34.069,73. Certifico que, em 19/03/2026, foram protocoladas novas ordens de bloqueio via SISBAJUD (protocolos nº 20260063004436 e nº 20260063004437) sobre o referido saldo, cujo resultado, conforme certidão de ID ba8d74b, restou infrutífero em 25/08/2026. Certifico, ademais, que a exequente apresentou petição (ID acbb6ec) requerendo o reconhecimento de sucessão empresarial pela empresa HELIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA (CNPJ 88.446.869/0001-05), com fundamento nos arts. 10 e 448 da CLT, instruída com documentos societários, comprovantes de inscrição de matriz e filial (Balsas/MA), QSA e jurisprudência correlata, requerendo subsidiariamente a instauração de IDPJ (art. 855-A da CLT). Certifico, por fim, que os advogados da reclamada informaram, em 11/08/2026 (ID 2033e04), a revogação de seus mandatos por todas as empresas do "Grupo Helios", inclusive a própria reclamada, sem constituição de novo procurador até o momento. Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência para deliberações. Lucas Silva Costa Técnico Judiciário DESPACHO Vistos etc. 1. Diante do resultado infrutífero da pesquisa via SISBAJUD (ID ba8d74b) quanto ao saldo remanescente de R$ 34.069,73, defiro a renovação de diligências, nesta ordem: (a) nova tentativa via SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias; (b) sem êxito, pesquisa de veículos via RENAJUD, com inclusão de restrição de circulação e expedição de mandado de penhora e avaliação de eventual bem localizado; (c) persistindo a inefetividade, pesquisa via INFOJUD, conforme já autorizado na decisão de ID 48fd0f8. 2. Quanto ao pedido de reconhecimento de sucessão empresarial (ID acbb6ec), defiro a notificação da empresa HELIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA (CNPJ 88.446.869/0001-05), no endereço da filial de Balsas/MA (Rodoviária local) e, subsidiariamente, na sede em Carazinho/RS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o requerimento de inclusão no polo passivo, à luz dos arts. 10 e 448 da CLT. 3. Fica a apreciação do mérito da sucessão e do grupo econômico de fato, bem como do pedido subsidiário de instauração do IDPJ (art. 855-A da CLT), postergada para momento posterior à manifestação da empresa indicada, observado o contraditório. 4. Tendo em vista a comunicação de revogação dos mandatos dos patronos da reclamada (ID 2033e04), sem constituição de novo procurador, intime-se a reclamada LOPESTUR LOPES TURISMO E TRANSPORTE LTDA, pessoalmente, para constituir novo advogado nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito à revelia quanto à representação processual, nos termos do art. 111, parágrafo único, c/c art. 76 do CPC. 5. Prossiga-se com as diligências executórias em paralelo à apuração da sucessão, evitando-se prejuízo à celeridade processual. Cumpra-se. BALSAS/MA, 31 de agosto de 2026. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HENDZO SANTOS VICENTE