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TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017188-20.2018.8.16.0045 Processo: 0017188-20.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$3.643.960,87 Autor(s): CLUBE CAMPESTRE DE ARAPONGAS (CPF/CNPJ: 75.409.292/0001-10) RUA IRATAUÁ, 1216 - VILA ARAPONGUINHA - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-300 Réu(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) RUA DAS GARÇAS, 750 - ARAPONGAS/PR Terceiro(s): MIGUEL LIOGGI NETTO (RG: 291136 SSP/MS e CPF/CNPJ: 436.878.731-53) Rua Urutau, 825 - Vila Cascata - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-450 Vistos. O CLUBE CAMPESTRE DE ARAPONGAS ajuizou Ação Indenizatória em face do MUNICÍPIO DE ARAPONGAS, sustentando, em síntese, ter sofrido expressivos danos patrimoniais e extrapatrimoniais em razão de deficiência no sistema público de drenagem urbana de águas pluviais, alegadamente agravada por intensas precipitações pluviométricas ocorridas no ano de 2016. Afirma que o processo erosivo resultante comprometeu significativamente as estruturas situadas em sua sede recreativa, ocasionando a destruição de piscinas, quadras esportivas, vestiários e demais benfeitorias. A parte autora requereu a condenação do Município réu ao pagamento de indenização por danos materiais, ressarcimento das despesas de reconstrução, lucros cessantes e danos morais. Pleiteou, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Regularmente citado, o Município de Arapongas presented contestação sustentando: a) a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos universais; b) a inexistência de responsabilidade civil municipal pelos fatos narrados; c) a ocorrência de caso fortuito e força maior decorrente de evento climático extraordinário e imprevisível; d) a existência de condutas da própria autora que teriam provocado ou agravado os danos (culpa exclusiva ou concorrente da vítima); e e) a impugnação aos valores e rubricas pleiteados a título de reparação. A autora apresentou impugnação à contestação, reeditando os termos da exordial. No curso da instrução, foram juntados documentos e realizada perícia técnica de engenharia, posteriormente complementada por esclarecimentos da perita judicial, sobre os quais o Município apresentou impugnações. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se pela suficiência do acervo probatório reunido, enquanto o Município requer a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da autora e na oitiva de testemunhas. É o relatório. Decido. I. ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova (art. 373, caput e § 1º, do CPC) A parte autora postula a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e a consequente inversão do ônus da prova com fundamento em seu art. 6º, VIII. A pretensão de aplicação do regramento consumerista não comporta acolhimento. A controvérsia submetida à apreciação judicial decorre de alegada omissão e deficiência na prestação de serviço público de drenagem urbana e escoamento de águas pluviais. Trata-se de serviço público uti universi, prestado de forma universal, indivisível e indistinta à coletividade, financiado pelas receitas tributárias gerais, sem remuneração específica ou contraprestação tarifária direta individualizada. Por isso, não se vislumbra a presença dos elementos constitutivos da relação de consumo descritos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, inviabilizando a incidência do CDC. O entendimento dessa Corte de Justiça orienta-se no sentido de que serviços públicos indivisíveis e universais prestados diretamente pelo ente estatal não se submetem ao regime da Lei nº 8.078/1990: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSOS CONEXOS. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DO PARANÁ – DER. ART. 37, § 6º, DA CF E ART. 1º E 2º, INC. II, DO DECRETO N. 2.458/2000. DEPARTAMENTO QUE PRESTA SERVIÇO UTI UNIVERSI. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE SERVIÇO REMUNERADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º DO CDC. ENTENDIMENTO DESSA CORTE. (...) DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...)" APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSOS CONEXOS. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DO PARANÁ – DER. ART. 37, § 6º, DA CF E ART. 1º E 2º, INC. II, DO DECRETO N. 2.458/2000. DEPARTAMENTO QUE PRESTA SERVIÇO UTI UNIVERSI. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE SERVIÇO REMUNERADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º DO CDC. ENTENDIMENTO DESSA CORTE. ALAGAMENTO DA PISTA. TRANSBORDAMENTO DO RIO TAGUARUÇU. VEÍCULOS ARRASTADOS PELA ÁGUA. MANILHAS DE ESCOLAMENTO ADEQUADAS. ELEVAÇÃO EXCEPCIONAL DO NÍVEL DA ÁGUA. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.” (STF - RE 841526) (TJ-PR 0001174-52.2018.8.16.0144 Ribeirão Claro, Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 19/09/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2023) O afastamento do CDC, todavia, não implica a manutenção automática e inflexível do encargo probatório ordinário se for verificada assimetria técnica ou probatória entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça reconhecem a legitimidade da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, albergada no art. 373, § 1º, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Na espécie, tratando-se de infraestrutura de drenagem urbana, o Município réu detém a posse exclusiva e a guarda da memória técnica, dos projetos de engenharia, dos cadastros de galerias pluviais, das planilhas de manutenção preventiva/corretiva e dos registros pluviométricos oficiais da localidade. Assim, com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC, estabeleço a distribuição do ônus probatório da seguinte forma: a) À parte autora incumbe demonstrar a ocorrência dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais alegados, a sua extensão quantitativa e o nexo de causalidade entre as avarias suportadas e o evento sucedido em sua propriedade; b) Ao Município de Arapongas incumbe demonstrar a regularidade do dimensionamento, da capacidade operacional, da limpeza e da manutenção do sistema público de drenagem pluvial da região à época dos fatos, bem como a ocorrência de caso fortuito ou força maior (evento pluviométrico imprevisível e insuperável) ou de culpa exclusiva/concorrente da vítima (intervenções irregulares ou edificações inadequadas no imóvel do clube). Da rejeição da alegação de nulidade da perícia e da valoração da prova técnica O Município réu impugna a prova pericial produzida, sustentando a existência de nulidade decorrente da ausência de planilhamento detalhado de custos e de fragilidade na metodologia adotada pela perita judicial. A insurgência não prospera. A perita nomeada pelo juízo apresentou laudo pericial fundamentado e prestou esclarecimentos complementares após as manifestações das partes, observando critérios técnicos compatíveis com a engenharia de avaliações e perícias. Foram considerados os registros fotográficos, os elementos documentais, os dados históricos da área e a vistoria presencial realizada. A discordância da municipalidade quanto aos critérios de precificação, aos índices adotados ou às conclusões do trabalho pericial não configura vício formal de nulidade, inserindo-se no campo da valoração probatória e do mérito da causa, a ser sopesado por ocasião da prolação da sentença, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já assentou que eventuais controvérsias sobre as conclusões da perita não invalidam o laudo regularmente produzido quando respeitado o contraditório e demonstrada a higidez metodológica: "APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHAS QUE GERARAM SOBRECARGA DE ÁGUA PLUVIAL, CAUSANDO DESABAMENTO DE MURO RESIDENCIAL COM INVASÃO DE ÁGUA E DEJETOS DENTRO DA RESIDÊNCIA DOS AUTORES. DESTRUIÇÃO PARCIAL DA MORADIA E PERDA DE BENS PESSOAIS. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELA OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS. (...) 1) PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DESPACHO SANEADOR QUE DELIMITOU A CONTROVÉRSIA E ESTABELECEU A CARGA PROBATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. ART. 373, § 1˚, DO CPC. FATOS CONTROVERSOS QUE SE CARACTERIZAM COMO QUESTÕES DE FATO A SEREM DEMONSTRADAS POR LAUDO TÉCNICO PERICIAL. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE NÃO SE CONSTITUI COMO ÚNICO MEIO DE PROVA. AUTORES QUE APRESENTARAM ELEMENTOS INDICATIVOS DAS ALEGAÇÕES INICIAIS, CONSUBSTANCIADOS EM DOCUMENTOS, VÍDEOS E FOTOGRAFIAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. (...)" APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHAS QUE GERARAM SOBRECARGA DE ÁGUA PLUVIAL, CAUSANDO DESABAMENTO DE MURO RESIDENCIAL COM INVASÃO DE ÁGUA E DEJETOS DENTRO DA RESIDÊNCIA DOS AUTORES. DESTRUIÇÃO PARCIAL DA MORADIA E PERDA DE BENS PESSOAIS. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELA OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO VIZINHO QUE ESTARIA PAUTADA NA REALIZAÇÃO DE OBRAS E NA INEXISTÊNCIA DE MUROS E ANTEPAROS PREVISTOS. INCORPORADORA QUE TERIA EDIFICADO AS RESIDÊNCIAS MAS DEIXOU DE CONSTRUIR UM ADEQUADO SISTEMA DE DRENAGEM NO MURO DE ARRIMO. VÍCIO CONSTRUTIVO. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DESPACHO SANEADOR QUE DELIMITOU A CONTROVÉRSIA E ESTABELECEU A CARGA PROBATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. ART. 373, § 1˚, DO CPC. FATOS CONTROVERSOS QUE SE CARACTERIZAM COMO QUESTÕES DE FATO A SEREM DEMONSTRADAS POR LAUDO TÉCNICO PERICIAL. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE NÃO SE CONSTITUI COMO ÚNICO MEIO DE PROVA. AUTORES QUE APRESENTARAM ELEMENTOS INDICATIVOS DAS ALEGAÇÕES INICIAIS, CONSUBSTANCIADOS EM DOCUMENTOS, VÍDEOS E FOTOGRAFIAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. 2) MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ART. 37, § 6˚, DA CF/88. OBSTRUÇÃO DO SISTEMA DE ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS. CHUVA COMUM QUE COLAPSOU O SISTEMA. OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM NÃO PROCEDER A CORRETA FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE SUA COMPETÊNCIA. LAUDO PERICIAL E DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE O SISTEMA EXISTENTE É ADEQUADO PARA A TOPOGRAFIA DA REGIÃO, MAS QUE ESTAVA OBSTRUÍDO POR FOLHAS E GALHOS E DEMAIS DEJETOS. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO DARESPONDABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. 3) RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA FÍSICA (VIZINHO) E DA EMPRESA QUE EDIFICOU AS RESIDÊNCIAS. ART. 186 E 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. VIZINHO DOS AUTORES QUE PROCEDEU OBRAS NA SUA RESIDÊNCIA. OBRAS INACABADAS. PROJETO DA OBRA QUE FOI REGISTRADO E APROVADO NA PREFEITURA, MAS QUE ESTAVA DIVERSO DO LOCAL DE FATO. NECESSIDADE DE CONSTRUÇÃO DE MURO E DEMAIS ANTEPAROS QUE NÃO FORAM PROCEDIDAS. RESIDÊNCIA VIZINHA A DOS AUTORES QUE DIANTE DA FALHA NA EXECUÇÃO DA OBRA PERMITIU QUE A ÁGUA PLUVIAL REPRESADA PELO COLAPSO DO SISTEMA PÚBLICO ENTRASSE EM SEU TERRENO E ACUMULASSE NOS FUNDOS, JUNTO AO MURO DE ARRIMO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU AS CONDIÇÕES. EMPRESA INCORPORADORA QUE CONSTRUIU AS RESIDÊNCIAS. NECESSIDADE DE MURO DE ARRIMO ENTRE AS CASAS DIANTE DA DIFERENÇA DA TOPOGRAFIA. MURO QUE DEVERIA TER UM SISTEMA ADEQUADO DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS, UMA VEZ QUE A CASA DOS AUTORES SE ENCONTRAVA EM TOPOGRAFIA MAIS BAIXA QUE A CASA DO VIZINHO. VÍCIO CONSTRUTIVO DA INCORPORADORA ATESTADO POR ANÁLISE DO SEGURO HABITACIONAL. ÁGUAS PLUVIAIS REPRESADAS PELO SISTEMA DA PREFEITURA QUE ENTROU NO TERRENO DO VIZINHO E QUANDO ACUMULADA JUNTO AO MURO DE ARRIMO SEM DRENAGEM ADEQUADA OCASIONOU A DESTRUIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA FÍSICA E DA PESSOA JURÍDICA VERIFICADAS. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS FATOS E ATUAÇÃO DOS RÉUS. FALHAS E OMISSÕES QUE JUNTAS CAUSARAM OS DANOS AOS AUTORES. 4) PLEITO PELA DELIMITAÇÃO DA CULPA DE CADA UMA DAS PARTES NOS EXATOS TERMOS EM QUE CONCORREU PARA O DANO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. CONDUTAS EFETIVADA PELOS RÉUS QUE COLABORARAM DE MODO CONJUNTO E ASSOCIADA PARA OS DANOS VERIFICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO INDIVIDUAL DA CULPA PARA EFEITOS DE DIVISÃO DO DANO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS. 5) ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. MUNICÍPIO QUE ALEGOU ESTAR PRESENTE A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA OMISSÃO PRÓPRIA DO MUNICÍPIO QUE DEIXOU EXCLUSIVAMENTE DE PROCEDER A MANUTENÇÃO NAS GALERIAS E ENTRADAS DE ÁGUAS PLUVIAIS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS OU EVENTOS NATURAIS ATÍPICOS NA OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. EXCLUDENTES AFASTADAS. 6) DANOS MATERIAIS. AUTORES QUE APRESENTARAM PLANILHA DETALHADA COM FOTOS, DESCRIÇÃO E VALORES DOS ITENS PESSOAIS E QUE FORAM DESTRUÍDOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TODAS AS NOTAS FISCAIS, QUANDO JÁ RESTOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DOS BENS. LAUDO PERICIAL QUE AVALIOU OS ITENS DESCRITOS, ATESTANDO O CORRETO VALOR DE MERCADO. SENTENÇA QUE CORRETAMENTE DELIMITOU O VALOR DOS DANOS MATERIAIS E QUAIS OS ITENS A SEREM DE FATO RESSARCIDOS, COM A EXCLUSÃO DE ITENS DESNECESSÁRIOS OU SUPÉRFLUOS. DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE TOCANTE. 7) DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE FIXOU A INDENIZAÇÃO EM R$ 20.000,00 A SER DIVIDIDA ENTRE OS DOIS AUTORES. PLEITO DO MUNÍCIPIO PELA MINORAÇÃO E DOS AUTORES PELA MAJORAÇÃO PARA R$ 40.000,00 PARA CADA AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. VERBA MANTIDA. VALOR QUE ATENDE A JUSTA INDENIZAÇÃO ALIADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 8) REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. AUTORES QUE DESCAÍRAM DE PARTE CONSIDERÁVEL E QUE NÃO PODE SER TIDA COMO SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ATRIBUIÇÃO DE PERCENTUAL (20%) DA SUCUMBÊNCIA QUE ATENDE AOS FATOS VERIFICADOS NA CAUSA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 9) HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO APENAS QUANTO A VERBA IMPOSTA AOS RÉUS. MAJORAÇÃO DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA IMPOSTA AOS AUTORES QUE JÁ SE ENCONTRA EM PATAMAR MÁXIMO, IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11˚, DO CPC C/C EDCL NO AGRESP N.˚ 1.573.573/STJ. ENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 2ª C.Cível - 0035392-74.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 08.04.2022) (TJ-PR - APL: 00353927420198160014 Londrina 0035392-74.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 08/04/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2022) Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da perícia judicial. Do enquadramento do regime de responsabilidade civil estatal por omissão A lide versa sobre a responsabilidade civil do Estado decorrente do funcionamento deficiente ou da falta de manutenção do sistema público de drenagem urbana. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o Município responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes ou pela falha na prestação dos serviços públicos a seu cargo. Tratando-se de danos causados por alagamento e erosão urbana vinculados à omissão ou ineficiência na gestão do escoamento pluvial, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece a responsabilidade civil objetiva da municipalidade fundada na teoria do risco administrativo, condicionada à comprovação da falha do serviço (faute du service), do dano e do nexo de causalidade: "DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR ALAGAMENTOS EM CONDOMÍNIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO E O CONDENOU AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E À OBRIGAÇÃO DE FAZER AS OBRAS INDICADAS NO LAUDO PERICIAL. (...) Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Município por danos decorrentes de alagamentos em áreas urbanas é objetiva, sendoi mprescindível a implementação de obras de drenagem adequadas para evitar a ocorrência de inundações, conforme previsto na legislação de saneamento básico e na análise técnica que comprove a insuficiência do sistema de drenagem existente." DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR ALAGAMENTOS EM CONDOMÍNIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO E O CONDENOU AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E À OBRIGAÇÃO DE FAZER AS OBRAS INDICADAS NO LAUDO PERICIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de um condomínio em face do Município, condenando-o ao pagamento de danos materiais em razão de alagamentos frequentes e à obrigação de realizar obras de drenagem, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais, considerando a natureza condominial da parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Curitiba/PR é responsável pelos danos materiais e pela obrigação de realizar obras para evitar alagamentos na Rua Madre Maria dos Anjos, em decorrência das inundações que afetam o Condomínio Edifício Solar Palace. III. Razões de decidir 3. O Município de Curitiba é responsável pela drenagem e manejo das águas pluviais, conforme a Lei n.º 11.445/2007. 4. A perícia técnica concluiu que os alagamentos decorrem da insuficiência da rede pública de drenagem pluvial na Rua Madre Maria dos Anjos. 5. Os alagamentos são recorrentes e não podem ser considerados caso fortuito, evidenciando a omissão do Município. 6. A responsabilidade do Município é objetiva e a omissão em resolver os problemas de drenagem gera a obrigação de reparar os danos materiais. 7. A condenação à obrigação de fazer é legal, pois se refere a um serviço de responsabilidade do Município, não violando o princípio da separação dos poderes, conforme Tema 698 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e não provida, mantendo a sentença que reconheceu a responsabilidade civil do Município de Curitiba/PR e o condenou ao pagamento dos danos materiais suportados pelo requerente, bem como à obrigação de fazer, consistente nas obras indicadas no laudo pericial. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Município por danos decorrentes de alagamentos em áreas urbanas é objetiva, sendo imprescindível a implementação de obras de drenagem adequadas para evitar a ocorrência de inundações, conforme previsto na legislação de saneamento básico e na análise técnica que comprove a insuficiência do sistema de drenagem existente. (TJ-PR 00088609320198160004 Curitiba, Relator: João Domingos K, Data de Julgamento: 09/06/2026, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2026) "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ALAGAMENTOS RECORRENTES. DANOS MATERIAIS EM IMÓVEL E BENS. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE DRENAGEM URBANA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. A omissão do Município na adoção de medidas eficazes para prevenir alagamentos recorrentes configura falha na prestação do serviço público e enseja responsabilidade civil pelos danos causados aos particulares. 2. Demonstrados o dano e o nexo causal, incide a responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. (...)" DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ALAGAMENTOS RECORRENTES. DANOS MATERIAIS EM IMÓVEL E BENS. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE DRENAGEM URBANA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Toledo/PR contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando-o ao pagamento de indenização por danos decorrentes de alagamentos recorrentes que atingiram o imóvel do autor, ocasionando danos a muro, móveis, banheiros e automóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Município de Toledo/PR deve ser responsabilizado civilmente pelos danos suportados pelo autor em decorrência de alagamentos recorrentes na região, diante da alegada omissão na adoção de medidas eficazes para prevenção do problema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos autos demonstra que os alagamentos na localidade são recorrentes, evidenciando a previsibilidade do evento e a insuficiência das medidas adotadas pelo Município para solucionar o problema. 4. A omissão do ente público na adoção de providências eficazes para prevenir ou minimizar os alagamentos configura falha na prestação do serviço público de drenagem urbana, estabelecendo o nexo causal entre a inércia administrativa e os danos suportados pela parte autora. 5. A responsabilidade civil do Município decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo objetiva quando comprovados a conduta omissiva, o dano e o nexo causal. 6. O Município não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. O valor da indenização fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 8. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, por estar em consonância com o entendimento dominante da Quarta Turma Recursal do PR. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A omissão do Município na adoção de medidas eficazes para prevenir alagamentos recorrentes configura falha na prestação do serviço público e enseja responsabilidade civil pelos danos causados aos particulares. 2. Demonstrados o dano e o nexo causal, incide a responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. Incumbe ao réu comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, II; CPC, art. 932, VIII; Lei nº 9.099/95, art. 46; Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná, art. 12, XIII; Súmula 568 do STJ. Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0006901-97.2022.8.16.0193, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 16.12.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0002927-97.2024.8.16.0026, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, j. 18.05.2025. (TJ-PR 00074111420248160170 Toledo, Relator: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 18/05/2026, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/05/2026) Para que o ente público se exima do dever de indenizar, incumbe-lhe demonstrar de forma inequívoca a ocorrência de excludentes do nexo causal, tais como força maior decorrente de tempestade atípica insuperável ou culpa exclusiva da vítima. Estando o feito em ordem e sem outras preliminares pendentes, declaro o processo saneado. II. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória complementar e a valoração do mérito: Questões fáticas controvertidas: a) A efetiva ocorrência do processo erosivo e dos danos na infraestrutura da sede do Clube Campestre de Arapongas (piscinas, quadras, vestiários e benfeitorias); b) A extensão quantitativa e o valor atual de reconstrução/reparo dos danos patrimoniais suportados pela parte autora; c) A adequação, a capacidade técnica e o estado de conservação/manutenção da rede pública de drenagem pluvial no local e época dos fatos; d) O volume e a intensidade da precipitação pluviométrica ocorrida no ano de 2016 em Arapongas/PR, e se o evento atingiu escala extraordinária, atípica e imprevisível a ponto de caracterizar força maior; e) A existência de intervenções, obras ou edificações executadas pela parte autora que possam ter contribuído para a ocorrência ou agravamento da erosão (culpa exclusiva ou concorrente); f) A efetiva paralisação ou redução das atividades sócio-recreativas do clube e a comprovação de lucros cessantes decorrentes do evento; g) A ocorrência de prejuízo extrapatrimonial indenizável apto a caracterizar dano moral à pessoa jurídica. Questões jurídicas controvertidas: a) O enquadramento da responsabilidade civil do Município de Arapongas sob a ótica do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e da falha na prestação do serviço público de drenagem urbana; b) O nexo de causalidade entre a conduta/omissão do Município e o processo erosivo verificado na sede da autora; c) A caracterização das excludentes ou atenuantes de responsabilidade civil (força maior e culpa concorrente/exclusiva do particular); d) O cabimento e a extensão da indenização por danos materiais e das despesas de reconstrução; e) O preenchimento dos requisitos legais para a concessão de lucros cessantes; f) A caracterização de dano moral suportado por pessoa jurídica e a quantificação de eventual montante compensatório. III. APRECIAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Da Prova Pericial A prova pericial de engenharia já produzida nos autos permanece válida e hígida, integrando o acervo probatório do processo. As impugnações técnicas formuladas pelas partes e os laudos convergentes ou divergentes serão valorados conjuntamente por ocasião da sentença. Indeferido o pedido de nova perícia, ante a suficiência dos esclarecimentos prestados. Da Prova Emprestada (art. 372 do CPC) A parte autora requereu o aproveitamento de prova emprestada produzida nos autos nº 0006313-59.2016.8.16.0045. O art. 372 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a utilização de prova trasladada de outro processo: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça e acompanhada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento de que a rigorosa identidade de partes não é requisito indispensável para a admissão da prova emprestada, sendo essencial a garantia do contraditório: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. O entendimento desta Corte Superior é pela admissibilidade da prova emprestada, mesmo nos processos em que não tenham figurado partes idênticas, ou seja, ainda que a parte não tenha tido a oportunidade de participar de sua produção, desde que observado o devido contraditório. (...)" CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. O entendimento desta Corte Superior é pela admissibilidade da prova emprestada, mesmo nos processos em que não tenham figurado partes idênticas, ou seja, ainda que a parte não tenha tido a oportunidade de participar de sua produção, desde que observado o devido contraditório. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2165772 SP 2022/0210815-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024) "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA EM PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Tese de julgamento: A prova emprestada é admissível mesmo sem identidade de partes entre os processos, desde que assegurado o contraditório. (...)" DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA EM PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de utilização de prova emprestada em ação declaratória de quitação de dívida, considerando que a parte requerente não apresentou a prova no momento oportuno, resultando na preclusão do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização de prova emprestada em processo, mesmo na ausência de identidade de partes, desde que respeitado o contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A utilização de prova emprestada é admitida pelo Código de Processo Civil, desde que respeitado o contraditório.2. A identidade de partes não é requisito indispensável para o aproveitamento da prova emprestada.3. A parte agravante manifestou interesse em produzir prova de natureza oral, e a preclusão não se aplica ao pedido de prova emprestada quando respeitados os prazos processuais. 4. A forma de apresentação da prova não altera sua natureza nem sua força probatória, devendo ser avaliada conforme sua essência.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A prova emprestada é admissível mesmo sem identidade de partes entre os processos, desde que assegurado o contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 372 e 435; REsp nº 2.123.052/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.123.052/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.05.2024; TJPR, 18ª Câm. Cível, 0029262-29.2023.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 27.11.2024. (TJ-PR 00870532720258160000 Foz do Iguaçu, Relator: substituto eduardo novacki, Data de Julgamento: 19/11/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2025) Para assegurar o pleno exercício do contraditório e evitar a nulidade da instrução, defiro a admissão da prova emprestada proveniente dos autos nº 0006313-59.2016.8.16.0045, condicionada às seguintes providências: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, ilide a trasladado e junte aos presentes autos a cópia integral dos depoimentos, laudos ou documentos que pretende aproveitar; b) Faculto ao Município de Arapongas o prazo de 10 (dez) dias, contados da juntada, para manifestar-se especificamente sobre o teor do material trasladado, deduzindo impugnações ou indicando contraprovas. Da Prova Documental Complementar Defiro a produção de prova documental complementar, observada a estrita limitação estabelecida no art. 435 do CPC. Documentos novos ou alusivos a fatos supervenientes poderão ser encartados, desde que acompanhados da devida justificativa. Documentos preexistentes que deveriam ter acompanhado a inicial ou a contestação (arts. 320 e 434 do CPC) não serão admitidos, operando-se a preclusão. Da Prova Testemunhal Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelo Município réu. A oitiva de testemunhas revela-se útil para o esclarecimento dos aspectos fáticos da controvérsia, tais como o histórico de alagamentos na região, a dinâmica do evento erosivo sucedido em 2016, a conservação local e as repercussões nas atividades do clube. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão, devendo conter a qualificação completa prevista no art. 450 do CPC. Incumbe aos advogados das partes promover a intimação das testemunhas por via postal com aviso de recebimento, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC, devendo juntar os comprovantes aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, salvo se demonstrada situação de exceção do § 4º do mesmo dispositivo legal. Do Depoimento Pessoal Defiro o depoimento pessoal do representante legal do Clube Campestre de Arapongas e do representante legal do Município de Arapongas (ou do servidor técnico por este formalmente indicado e conhecedor dos fatos), por ser pertinente ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados. A intimação pessoal dos depoentes observará o disposto no art. 385, § 1º, do CPC, advertindo-os da pena de confesso. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS E DETERMINAÇÕES Intimem-se as partes desta decisão saneadora. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pedido de esclarecimento ou ajuste (art. 357, § 1º, do CPC), a presente decisão tornar-se-á estável. No prazo de 15 (quinze) dias: a) A parte autora deverá promover a juntada do traslado da prova emprestada (autos nº 0006313-59.2016.8.16.0045); b) As partes deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (art. 450 do CPC), observando o limite legal do art. 357, § 6º, do CPC; c) O Município deverá indicar o representante ou servidor credenciado para prestar o depoimento pessoal. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento e expedição dos mandados/cartas de intimação necessários. Intimações e diligências necessárias. Arapongas/PR, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
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