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TJPR · 2ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
Autos nº 0017185-36.2024.8.16.0019 Autor: Gabriela Pietro Biasi Réus: Vista Santa Paula Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, pelo procedimento comum, movida por Gabriela Pietro Biasi, em detrimento de Vista Santa Paula Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, já qualificadas, na qual a autora pretende o reparo de vaga de garagem, ressarcimento material e indenização por danos morais. Na petição inicial, narrou, em síntese, que é proprietária do apartamento 402, situado no Condomínio Vista Santa Paula, empreendimento construído pela ré, estando o imóvel atualmente alugado para terceiros. Disse que, desde outubro de 2023, o teto de uma das vagas de garagem, vinculadas à unidade, estaria com problemas de infiltração de líquido corrosivo oriundo da laje do edifício, o que, segundo ela, teria causado danificações na pintura do automóvel de seu locatário. Citou que entrou em contato com a ré para a resolução da situação. Porém, alegou que não obteve nenhum respaldo técnico, de modo que o problema permaneceria, que o locatário teria sido forçado a utilizar vaga emprestada de outro condômino, ante a não resolução da infiltração, e que isso, posteriormente, causou a sua saída do imóvel e a rescisão do contrato. Mencionou que teve de custear o conserto dos danos na lataria do veículo de seu locatário, equivalente a R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais).Minudenciou que o ocorrido lhe teria causado humilhações e dissabores que desbordam o mero dissabor do cotidiano, gerando-lhe, no seu entendimento, o direito ao recebimento de indenização por danos morais equivalente a vinte salários mínimos. Requereu, por fim, a concessão de tutela de urgência a fim de que a ré fosse obrigada a proceder com o conserto do teto da vaga de garagem antecipadamente, com a confirmação definitiva da tutela em sentença. Com a petição inicial, juntou documentos (movs. 1.2 - 1.18). Determinadas duas emendas à petição inicial (seqs. 17 e 26), obedecidas pela autora em seqs. 22 e 29, não foi concedida a tutela provisória. Citada, a ré ofereceu contestação (mov. 45.1). Em sua defesa, relatou que a autora não abriu o chamado de assistência técnica pelos canais oficiais, mas que, não obstante isso, os problemas por ela relatados estariam em processo de análise e vistoria para eventual conserto. Negou que a infiltração aventada decorreria de vício construtivo, afirmando que o empreendimento teria sido entregue conforme as exigências de habitabilidade e segurança. Pontuou que foram expedidos os alvarás, o “habite-se” e as autorizações respectivos, o que, de acordo com sua tese, atestaria a regularidade da construção. Ressaltou a ausência de provas e requereu a improcedência dos pedidos encartados na petição inicial. Com a contestação, anexou documentos (movs. 45.2 – 45.7). Impugnação à contestação no mov. 49.1. Intimadas a especificarem provas, as partes requereram produção de prova oral, documental e pericial (movs. 54.1 e 56.1). Em decisão de saneamento e organização do processo foram fixados os pontos controvertidos, delimitadas as questões de direito, distribuído oônus probante pelas regras convencionais do CPC, bem como foram deferidas as provas oral e documental (mov. 60.1). A ré requereu esclarecimentos quanto à prova pericial (mov. 64.1). Tendo em vista que ela condicionou tal requerimento a eventual inversão do ônus da prova - o que não ocorreu nos autos – a perícia restou indeferida em decisão de mov. 80.1. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento do locatário da autora, ouvido na qualidade de informante (seq. 98). Encerrada a fase de instrução, as partes apresentaram razões finais escritas (seqs. 102 e 103), tendo a ré arguido nulidade processual por cerceamento de defesa e apresentado novos documentos. A parte autora redarguiu, pleiteando o afastamento da nulidade, igualmente com apresentação de novos documentos (seq. 115). Ato contínuo e por fim, manifestou-se novamente a ré (seq. 119). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA Em alegações finais, a ré aduziu que foi cerceada em seu direito à ampla defesa, ao argumento de que o Juízo teria violado o seu direito à prova, ao indeferir a oitiva de sua testemunha (mov. 103.1). Sustentou que embora o seu rol de testemunhas tenha sido apresentado extemporaneamente, o foi antes da audiência de instrução designada, o que não traria prejuízo à autora, invocando os princípios da cooperação processual, da instrumentalidade das formas e da busca pela verdade real. Contudo, razão não lhe assiste.Na decisão de saneamento e organização do processo foi concedido às partes prazo para que: i) arrolassem suas testemunhas; ii) exibissem eventuais documentos nos termos do art. 435 do CPC; e iii) requeressem eventuais ajustes e esclarecimentos nos moldes do art. 357, § 1º, do CPC (mov. 60.1). Na decisão em comento está expressamente consignado, ainda, que o prazo para ajustes e esclarecimentos deveria ser exercido "sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados" (item VII, pág. 3, mov. 60.1), isto é, sem prejuízo do cumprimento de prazo concedido quanto o rol de testemunhas e exibição das provas documentais (item VI, pág. 3, mov. 60.1). O ato judicial estabeleceu de forma clara, portanto, que os prazos conferidos eram autônomos e simultâneos, de modo que o requerimento de esclarecimentos pelo art. 357 não suspendia, nem prorrogava, o de apresentação do rol de testemunhas. O questionamento da ré, exclusivamente quanto à prova pericial (mov. 64.1), jamais poderia suspender os demais prazos simultâneos referentes à prova oral e documental, ante o comando judicial expresso em sentido oposto. Aliás, ela somente veio a indicar sua testemunha muito tempo depois (seq. 89), inclusive quando já havia sido determinado que seria ouvida apenas a indicada pela autora. Logo, não se trata de cerceamento de defesa, mas de descumprimento de ônus processual por quem detinha o encargo de observá-lo, acarretando em preclusão temporal. Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA VOLTADA AO CANCELAMENTO DE ELEIÇÃO PARA NOVA DIRETORIA EXECUTIVA DE CLUBE RECREATIVO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ESTATUTOSOCIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLARA PRECLUSO O DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL CONFIGURADAS. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. PRÁTICA DE ATO ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE PRODUZIR OUTRAS PROVAS ALÉM DAQUELAS QUE JÁ CONSTAVAM NOS AUTOS. APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS CERCA DE CINCO MESES DEPOIS DO PRAZO FIXADO PELO JUÍZO. INÉRCIA DA PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCORREITO O RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00692904720248160000 Curitiba, Relator: substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, Data de Julgamento: 14/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) (grifou-se). Ressalte-se que o rol de testemunhas não constitui mera formalidade processual sanável. Sua apresentação tempestiva assegura às partes conhecerem, com a antecedência e dentro de regras processuais definidas, as testemunhas, viabilizando a contradita e a preparação da inquirição na solenidade. Isto é, ele efetiva o direito igualitário de informação e reação, corolários do contraditório e da ampla defesa que socorre ambas as partes processuais, e não somente o polo passivo. Reabrir a instrução para autorizar prova preclusa romperia o equilíbrio processual em prejuízo da autora, conferindo à ré vantagem processual sem equivalência à aquela. A jurisprudência deste TJPR segue na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU PRECLUSA A APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS PELO ESPÓLIO. MANUTENÇÃO. ESPÓLIO QUE INTIMADO PARA APRESENTÁ-LO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PERMANECEU INERTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE O PRAZO PREVISTO NO ART. 357, § 4º, DO CPC É PRECLUSIVO. DECISÃOESCORREITA. 1. O STJ tem consolidada jurisprudência no sentido de que “a parte deve apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz, sob pena de a prova testemunhal ser indeferida em atenção ao princípio do tratamento igualitário que deve ser dispensado às partes. Precedentes”. (...) (TJ-PR - AI: 00404035820218160000 Campo Mourão 0040403-58.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 03/11/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021) (omitiu-se; grifou-se) Tampouco socorrem os princípios da cooperação e da instrumentalidade das formas. A cooperação obrigava o Juízo a conceder às partes prazo igualitário para indicação das testemunhas, o que foi rigorosamente observado, o que não se confunde com a permissão prova preclusa por inércia. A instrumentalidade das formas, por sua vez, não se presta a convalidar o descumprimento de prazo peremptório, fixado em decisão expressa. O seu campo de incidência é o do ato praticado no prazo oportuno, porém de forma diversa da prevista, o que não é o caso em discussão. No que toca à verdade real, esta não ostenta caráter absoluto, nem afasta o regime de preclusões e de estabilização das decisões, institutos que também ordenam a apuração dos fatos e conferem segurança e previsibilidade ao processo. Não pode, ademais, ser manejada por quem deixou precluir a faculdade de produção probatória, pois o princípio serve ao processo, e não ao interesse da parte processualmente desidiosa. Por fim, a decretação de nulidade por cerceamento de defesa exige a demonstração de prejuízo concreto e efetivo, não se admitindo a anulação por mera presunção acerca das eventuais possibilidades de valoração que supostamente o Juízo faria acerca do depoimento de uma única testemunha, indicada a destempo. Além disso, a causa técnica da infiltração não foi erigida como ponto controvertido da lide, razão pela qual a ré não deixou claro qual seria a utilidade daoitiva do profissional técnico nos autos. Noutro giro, o histórico das tratativas entre as partes já está documentado nas conversas por elas mantidas via aplicativo de mensagens. Ante o exposto, AFASTO a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. 2.2. MÉRITO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, em que se discute a responsabilidade civil da construtora por alegados vícios no empreendimento de sua responsabilidade, bem como se discute os danos materiais e morais vindicados. Na consonância da decisão de saneamento e organização do processo, são fatos incontroversos que a autora é proprietária da unidade T01/AP 402, com duas vagas de garagens, situada no Condomínio Vista Santa Paula, empreendimento construído pela ré. Foram fixados como pontos controvertidos, em suma: i) a existência da infiltração na vaga de garagem; ii) a existência e a extensão dos alegados vícios no automóvel do locatário; iii) a existência e a extensão dos danos morais pleiteados. Para fins de facilitar a intelecção desta sentença e cumprir com o dever analítico de fundamentação (art. 489, CPC), subdividir-se-á esta sentença em itens apartados, com enfrentamento adequado das questões de fato e de direito delimitadas. 2.2.1. DA EXISTÊNCIA DE INFILTRAÇÃO NA VAGA DE GARAGEM E DA OBRIGAÇÃO DE REPARO Como citado acima, foi estabelecido como ponto controvertido a existência de gotejamento (infiltração) na vaga de garagem. A análise de tal premissafática é fundamental para o pronunciamento judicial quanto aos demais pontos controvertidos. A autora afirmou que há vazamento de líquido no teto da garagem de seu apartamento, oriundo da laje do edifício. De seu lado, a ré asseverou não haver prova técnica suficiente da existência, da origem e da causa da infiltração. De início, registre-se que, como delimitado na decisão saneadora, a controvérsia se cinge à ocorrência do problema e à sua aptidão para causar os danos noticiados, não sendo objeto de discussão a identificação técnica de sua causa. Nesse ponto, a autora comprovou que, de fato, há a infiltração. Extrai-se das conversas de WhatsApp que ela recebeu diversas reclamações de seu locatário quanto a isso, sendo que as primeiras reclamações datam de maio de 2023 (mov. 1.6). Na sequência, a autora repassou tais reclamações à ré tanto pelo mesmo aplicativo mensageiro (mov. 1.7), quanto por e-mail (mov. 1.8). Dos e-mails trocados, verifica-se que a primeira avaliação agendada pela ré ocorreu em 18/12/2023, de forma virtual, apenas com análise das fotos e dos vídeos encaminhados pela autora (mov. 1.8). Já nas conversas de WhatsApp de janeiro de 2024, a ré informou à autora que já teriam entrado em contato com a empreiteira responsável, que já teriam realizado algumas “escavações” para tentarem descobrir a origem do vazamento e, ainda, que teriam sido feitas novas impermeabilizações para tentativa de solução, mas que o problema persistiria apenas por não terem encontrado, até aquele momento, a origem exata da infiltração (mov. 1.16). Em contato direto com a autora, portanto, a ré, em nenhum momento, negou a existência do vício construtivo, apenas afirmou não ter resolvido, definitivamente, por não conseguir localizar a origem do vazamento (mov. 1.16).Quanto à idoneidade desse meio de prova (WhatsApp), não subsiste a alegação da ré de suposta ausência de abertura de chamado de assistência técnica por meios oficiais. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, e a lei processual confere às mensagens eletrônicas aptidão probatória, nos termos do art. 422, § 3º, do CPC. Nessa linha, o TJPR reconhece a validade das conversas de WhatsApp como meio probatório idôneo, cabendo à parte contra quem produzidas a impugnação específica de sua autenticidade, não bastando alegação genérica: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE VESTUÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA INFORMAL. CONVERSAS DE WHATSAPP COMO MEIO DE PROVA. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. VALIDADE DA PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. Recurso conhecido e desprovido. 1. As conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp constituem meio probatório válido e idôneo para demonstrar a existência de relação jurídica obrigacional, especialmente quando evidenciam o reconhecimento expresso da dívida pela parte devedora. (...) (TJ-PR 00002729520248160142 Rebouças, Relator: Fernando Andreoni Vasconcellos, Data de Julgamento: 08/11/2025, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/11/2025) (grifou-se) Desse modo, a autora se desincumbiu de evidenciar a ocorrência do vício construtivo, ao passo que a ré não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe competia por força do art. 373, II, do CPC. Noutro giro, não socorre a ré a vistoria de entrega do apartamento (movs. 45.5 a 45.7). A anomalia em discussão surgiu após a entrega, no curso do uso do bem, de sorte que o termo de vistoria e o "habite-se" não atestam a higideztécnica da obra ao longo de sua vida útil, prestando-se apenas a documentar a regularidade formal no momento da entrega. Nessa direção, o TJPR assenta que a vistoria de entrega e a emissão do "habite-se" não têm o condão de atestar a higidez da obra, subsistindo o dever da construtora de reparar os vícios ocultos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCULTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AO CONTEÚDO DA SENTENÇA E NOTÓRIA INTENÇÃO DE REFORMA. MÉRITO: PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. REJEIÇÃO. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. PARTE RÉ QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, DEIXANDO DE REQUERER POR PROVA PERICIAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGADA FALTA DE MANUTENÇÃO QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDA. PRECEDENTES. VISTORIA E EMISSÃO DE “HABITE-SE” QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ATESTAR A HIGIDEZ DA OBRA. DEVER DA CONSTRUTORA DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS. SENTENÇA MANTIDA. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...) 6. A expedição do "habite-se" não atesta a boa execução da obra, mas apenas sua regularidade formal. 7 (...) (TJ-PR 00540065420248160014 Londrina, Relator: Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 26/05/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2025) (grifou-se; omitiu-se) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO OCULTO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. INFILTRAÇÃO NA PAREDE DO QUARTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. VÍCIO APRESENTADO EM MENOS DE 2 ANOS DE USO DA RESIDÊNCIA. BEM DURÁVEL. VIDA ÚTIL DO BEM. CONSERTO NÃO EFETIVO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0001591-82.2023.8.16.0191 Curitiba, Relator: Marcel Luís Hoffmann, Data de Julgamento: 05/04/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2024) (grifou-se) Assim, tem-se por demonstrada a existência da infiltração na vaga de garagem da autora, bem como a aptidão do fenômeno para produzir os danos materiais noticiados, remanescendo o exame da extensão desses danos nos tópicos seguintes. Reconhecida a existência do vício e a responsabilidade da ré pela solidez e segurança da obra que edificou, nos termos do art. 618 do CC, impõe-se deferir o pedido de obrigação de fazer, a fim de compelir a ré a promover, de forma efetiva e definitiva, os reparos necessários à cessação do gotejamento na vaga de garagem da unidade da autora. Não se trata de exigir da ré a mera repetição das providências paliativas já noticiadas — escavações e novas impermeabilizações que, por sua própria admissão, não solucionaram o problema —, mas de impor-lhe obrigação de resultado: a efetiva estancagem da infiltração, com a execução de todos os serviços aptos a eliminá-la em caráter permanente. Para tanto, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação para cumprimento da sentença, para que a ré realize e conclua todos os reparos necessários à cessação definitiva da infiltração/vazamento na vaga de garagem da unidade da autora. Diante da natureza da obrigação e do histórico de tentativas infrutíferas de solução, e a fim de conferir efetividade ao comando judicial, fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento, limitada, por ora, ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração, redução ou revisão, caso a quantia se revele insuficiente, excessiva ou ainda danecessidade de adoção de outras medidas de apoio necessárias à obtenção do resultado prático equivalente. 2.2.2. DOS DANOS MATERIAIS Na hipótese em tela, os danos materiais pretendidos são da espécie emergente, consistentes nos prejuízos suportados em razão da deterioração da pintura do veículo atingido pelo vazamento oriundo do teto da vaga de garagem. A indenização mede-se pela extensão do dano, de modo que a reparação não pode ser inferior, nem superior, ao prejuízo efetivamente demonstrado: presta-se a recompor o patrimônio lesado ao estado anterior, sem convertê-lo em fonte de enriquecimento. A deterioração da pintura do veículo, cujo reparo abrangeu a pintura do teto e das colunas, está comprovada pela nota fiscal de serviço nº 28, emitida em 31/05/2024, no valor de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais) - (mov. 103.3). Embora tenha sido efetuado serviço no automóvel do locatário, o desembolso correspondente foi suportado pela autora, na condição de locadora, conforme o comprovante de pagamento via PIX, realizado em 17/06/2024, no idêntico valor de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais), em favor do prestador do serviço da nota fiscal (mov. 22.2). Presentes, pois, a conduta imputável à ré (vício construtivo), o efetivo prejuízo patrimonial suportado pela autora (pagamento de danos no veículo de seu locatário) e o liame direto e imediato entre a infiltração e a avaria no automóvel, estão preenchidos os requisitos da reparação material. Ocorre, todavia, que a ré comprovou haver ressarcido integralmente a autora, ainda no curso desta demanda. Com efeito, o comprovante de transferência eletrônica (TED) juntado ao mov. 103.2 demonstra o pagamento, realizado em 05/08/2024, pela réem favor da autora, de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais), importe que corresponde, com exatidão, tanto ao valor da nota fiscal do reparo (mov. 103.3) quanto ao do pagamento efetuado pela autora ao prestador (mov. 22.2). Há, portanto, perfeita identidade entre o prejuízo comprovado e o valor reembolsado pela ré, o que evidencia a satisfação integral da obrigação de reparação material, sem qualquer saldo remanescente. Diante disso, malgrado configurado o dever de indenizar os danos materiais emergentes, a pretensão perdeu seu objeto quanto à condenação ao pagamento, uma vez que o débito já se encontra integralmente quitado pela ré no curso do processo, restando prejudicado o pedido nesse particular. Cumpre, em tempo, registrar o reflexo dessa quitação superveniente na distribuição dos ônus sucumbenciais. Embora o pedido de condenação ao pagamento dos danos materiais tenha perdido seu objeto, tal circunstância não se traduz em sucumbência da autora neste ponto, tampouco favorece a ré. Isso porque o reparo do veículo foi reembolsado pela ré somente em 05/08/2024, ou seja, após o ajuizamento e já no curso deste processo. Foi, portanto, a conduta da ré que deu causa à instauração da lide. Aplicável, assim, o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelos ônus sucumbenciais aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda, ainda que o pedido correspondente venha a ser julgado prejudicado. 2.2.3. DOS DANOS MORAIS Os danos morais decorrem da lesão aos direitos da personalidade, isto é, da lesão aos direitos existenciais, inerentes à própria natureza humana. Abrangem tanto a pessoa em si mesma considerada, quanto em suas projeções sociais.Em que pese seja comum, no dia a dia forense, a referência à "dor", ao "sofrimento", ao "vexame", à "humilhação", dentre tantos outros vocábulos, quando se discute o dano moral tal fundamentação é inadequada para o instituto. Para que surja o dever de indenização, basta, de forma objetiva, a violação a direito extrapatrimonial, o nexo causal e o dano; em algumas situações, os danos sequer precisam ser provados, posto que são presumidos. Em outras palavras, o dano moral é a consequência jurídica da violação a direitos extrapatrimoniais erga omnes, oponíveis a todos. A imagem, a identidade, a privacidade, a intimidade, a honra, a dignidade da pessoa humana e o corpo são, por excelência, direitos da personalidade. Fixadas tais premissas, é de rigor reconhecer que, no caso concreto, não se configurou o dano moral indenizável. Na hipótese dos autos, a autora não demonstrou de que modo a infiltração na vaga de garagem teria atingido, direta e concretamente, os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana que lhe são próprios. Diversamente das situações em que o vício construtivo compromete a moradia, a rotina, a dignidade de quem habita o bem, a autora figurava como locadora, isto é, cedia o bem a terceiro e dele auferia proveito econômico por meio dos aluguéis. Sua vinculação com a situação, portanto, era de natureza exclusiva e eminentemente patrimonial, e não existencial. Essa distinção é fundamental. Os transtornos concretos gerados pelo líquido que caía sobre o veículo e o incômodo no uso cotidiano da garagem foram experimentados, apenas, por quem efetivamente ocupava o imóvel: o locatário. Quanto à autora, o que se verifica é a repercussão de índole meramente patrimonial, já examinada e integralmente reparada no tópico anterior, sem que se tenha demonstrado abalo a sua esfera de direitos existenciais.Não se ignora que ela precisou intermediar reclamações e cobrar soluções da ré. Tal circunstância, contudo, insere-se no plano do aborrecimento inerente às vicissitudes da vida negocial e da administração de um bem locado, não se elevando à categoria de lesão a direito da personalidade. O contratempo e a frustração de expectativa de cunho econômico, desacompanhados de efetiva violação a interesse extrapatrimonial dela, não são aptos a ensejar reparação moral, sob pena de desvirtuamento do instituto. Assim, ausente a demonstração de lesão a interesse extrapatrimonial próprio da autora, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, não há que se falar em dever de indenizar a título de danos morais, impondo-se a improcedência do pedido neste particular. 2.3. SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 86, caput, do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas processuais e a sucumbência. É exatamente o que ocorre nos autos. A autora sagrou-se vencedora em dois dos três pedidos formulados: obteve a procedência da obrigação de fazer (reparo da infiltração) e o reconhecimento do mérito do dano material emergente. Por outro lado, sucumbiu integralmente no pedido de indenização por danos morais. Nesse ponto, a derrota da autora não foi de parte mínima. A pretensão de dano moral, julgada improcedente, foi estimada na inicial vinte salários mínimos, ao passo que o dano material reconhecido foi de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais). A maior expressão econômica do pedido (indenização por danos morais), portanto, foi rejeitada.Configurada, pois, a sucumbência recíproca, mas não em igual proporção, as custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da ré e 30% (trinta por cento) a cargo da autora. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), deverão ser pagos da seguinte forma: a. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação da obrigação de fazer (a ser apurado em liquidação de sentença, ou, na impossibilidade, sobre o valor atualizado da causa) cumulada com o valor sobre a condenação do dano material (R$ 1.150,00); b. Condeno a autora a pagar honorários advocatícios ao patrono da ré, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, qual seja, sobre o valor do pedido de dano moral julgado improcedente (R$ 28.240,00). 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para o fim de: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em promover, de forma efetiva e definitiva, os reparos necessários à cessação da infiltração na vaga de garagem vinculada à unidade de propriedade da autora (apartamento 402, situado no CondomínioVista Santa Paula), no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento, limitada, por ora, ao montante total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração, redução ou revisão, bem como da adoção de outras medidas de apoio necessárias à obtenção do resultado prático equivalente; b) RECONHECER o mérito do pedido de reparação por danos materiais, no valor de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais), julgando-o, todavia, PREJUDICADO quanto à condenação ao pagamento, ante a satisfação integral de tal débito pela ré no curso da demanda (mov. 103.2), conforme o item 2.2.2; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos expostos no item 2.2.3. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da ré e 30% (trinta por cento) a cargo da autora. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação da obrigação de fazer (a ser apurado em liquidação de sentença, ou, na impossibilidade, sobre o valor atualizado da causa) cumulada com o valor sobre a condenação do dano material (R$ 1.150,00). Condeno a autora a pagar honorários advocatícios ao patrono da ré, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, qual seja, sobre o valor do pedido de dano moral julgado improcedente (R$ 28.240,00).Publicada. Registrada. Intimem-se. Por fim: a. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. d. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). e. Caso não tenha sido apresentado recurso, após o trânsito em julgado da demanda, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. De Maringá para Ponta Grossa/PR, data e hora da inserção no sistema. PAULA MARIA TORRES MONFARDINI Juíza de Direito Substituta
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