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0017184-74.2025.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 23ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017184-74.2025.8.16.0194 Processo: 0017184-74.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$349.728,73 Autor(s): MARCOS FERREIRA MOROZ Réu(s): AVEL – ASSESSOR DE INVESTIMENTO LTDA XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Marcos Ferreira Moroz em face de Avel Assessor de Investimento Ltda. e XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. O autor narra ser investidor e que, no pregão de 22 de maio de 2025, mantinha posição comprada de 668 minicontratos futuros de Ibovespa (WINM25). Alega que, no encerramento do pregão, sua posição foi liquidada compulsoriamente (zeragem) pelas rés de forma integral, sem comunicação prévia ou chamada de margem, resultando em prejuízo material. Sustenta falha na prestação do serviço, violação dos deveres fiduciários e das normas da CVM e da BSM. Pleiteia a reparação de R$ 349.728,73 ou, subsidiariamente, de R$ 244.104,30, em razão do alegado excesso da liquidação (mov. 1.1). A ré XP Investimentos apresentou contestação (mov. 49.1). Sustenta que o autor possui perfil agressivo e plena ciência dos riscos. Argumenta que a zeragem decorreu da insuficiência de garantias na transição do cenário de day trade para swing trade, o que elevou a margem exigida e gerou desenquadramento automático. Afirma inexistir falha ou dever de aviso prévio individualizado, sendo responsabilidade do cliente o monitoramento da conta por meio do aplicativo. Refuta a inversão do ônus da prova e a existência de dano indenizável. A ré Avel Assessor de Investimento Ltda. apresentou contestação no mov. 74.1. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que as ordens foram enviadas diretamente pelo autor via Home Broker e que a liquidação foi ato exclusivo da área de risco da corretora. No mérito, acompanha a tese de regularidade da operação por risco de mercado e de ausência de nexo causal. O autor apresentou impugnações às contestações nos movs. 73.1 e 77.1, nas quais reforça a legitimidade passiva da assessoria, com fundamento na teoria da asserção, e junta mensagens de WhatsApp (mov. 77.2) para demonstrar o vínculo ativo com o assessor Eduardo Vogel. As partes foram intimadas para especificação de provas. O autor requereu a exibição de documentos, a realização de perícia técnico-econômica e contábil e a produção de prova oral (mov. 84.1). A ré XP pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 83.1). A ré Avel requereu a produção de prova oral (mov. 85.1). I. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ AVEL A requerida Avel sustenta que não possui responsabilidade sobre a execução forçada das ordens, ato privativo da corretora. Contudo, em observância à teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas conforme as alegações contidas na petição inicial. O autor afirma ter contratado os serviços de assessoria e imputa à requerida falha nos deveres de acompanhamento e informação. Ademais, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente por eventuais defeitos, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A definição da efetiva participação da assessoria nos eventos narrados e de sua eventual responsabilidade confunde-se com o mérito da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. Inexistem outras nulidades, questões processuais pendentes ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. O feito encontra-se em ordem. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e a extensão do dever de comunicação ativa e prévia ao autor acerca da insuficiência de garantias e da possibilidade de liquidação compulsória, à luz da Norma de Supervisão BSM n.º 07/2022 e do Ofício-Circular n.º 04/2021-CVM/SMI; b) o horário exato do desenquadramento da conta e o momento da execução das ordens de venda forçada; c) a possibilidade técnica de liquidação parcial da posição para fins de reenquadramento da conta, em contraposição à liquidação integral realizada; d) a observância do dever de melhor execução previsto no art. 20 da Resolução CVM n.º 35/2021, considerando a liquidez do mercado no momento da zeragem e o preço de execução atingido; e) a participação da ré Avel nos fatos narrados e o cumprimento dos deveres de acompanhamento e informação relacionados aos serviços de assessoria prestados ao autor; f) a existência de falha na prestação dos serviços pelas rés, do nexo causal e dos danos materiais alegados pelo autor; g) a extensão do eventual prejuízo material suportado pelo autor. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se as rés no conceito de fornecedoras de serviços e o autor como destinatário final. Aplica-se, portanto, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do autor em relação aos sistemas eletrônicos e aos registros mantidos pelas rés, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe às rés, no âmbito de suas respectivas atuações, demonstrar que agiram em conformidade com as normas regulatórias e contratuais aplicáveis e que prestaram as informações e os avisos devidos. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando que a lide envolve questões técnicas complexas sobre margens de garantia, registros de monitoramento e microestrutura do mercado financeiro, o julgamento antecipado não se mostra adequado. 1. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Defiro parcialmente o pedido de exibição de documentos formulado pelo autor no mov. 84.1. 1.1. Determino à ré Avel que, no prazo de 20 dias, apresente: a) eventual contrato ou termo de assessoria ou documento comprobatório do vínculo de distribuição relacionado à conta do autor; b) os registros de atendimentos, contatos e comunicações mantidos por seus prepostos com o autor no período compreendido entre vinte e dois e vinte e nove de maio de dois mil e vinte e cinco; c) os registros de eventual recepção, registro ou transmissão de ordens do autor no dia vinte e dois de maio de dois mil e vinte e cinco; d) as regras, políticas e controles internos relacionados aos deveres de acompanhamento e informação aplicáveis à atividade de assessoria de investimentos, vigentes na data dos fatos. 1.2. Indefiro a apresentação dos dados completos de qualificação pessoal do assessor Eduardo Vogel, porquanto desnecessários ao deslinde da controvérsia. 1.3. Caso algum dos documentos não exista ou não esteja sob sua posse, deverá a requerida informar tal circunstância de maneira expressa e fundamentada. 1.4. Para viabilizar a realização da prova pericial, determino à ré XP Investimentos que, no mesmo prazo, apresente: a) os registros de monitoramento das garantias da conta n.º 421289 relativos ao dia vinte e dois de maio de dois mil e vinte e cinco, com os respectivos horários; b) o histórico completo das notificações por push, SMS ou e-mail enviadas ao autor naquela data; c) o Manual de Risco e as normas internas vigentes na data dos fatos. 1.4. As consequências da eventual não exibição serão oportunamente analisadas, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. 2. PROVA PERICIAL 2.1. Defiro a produção de prova pericial técnica, contábil e econômica, necessária à apuração da regularidade dos cálculos de margem e da extensão do eventual prejuízo. 2.2. Proceda a Secretaria à nomeação de perito com habilitação pertinente, dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU. 2.3. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.4. Considerando que a prova pericial foi requerida pelo autor, incumbirá a ele o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Ressalto que a inversão do ônus da prova não implica transferência automática do encargo financeiro relativo à produção da prova. 2.5. Quesitos do Juízo: Qual era o valor da garantia disponível e da garantia exigida do autor no instante imediatamente anterior à primeira ordem de liquidação forçada? De acordo com os registros do sistema, houve o disparo de algum alerta automático — Limite 1 ou Limite 2 — ao autor antes das dezoito horas e quinze minutos daquele dia? Considerando os parâmetros da corretora vigentes na data dos fatos, a liquidação de quantos contratos seria estritamente necessária para o reenquadramento da conta, sem a necessidade de zeragem integral? Qual foi o impacto da execução da ordem de venda de 496 minicontratos no livro de ofertas da B3 no horário registrado? 3. PROVA ORAL Os pedidos de produção de prova oral, consistentes no depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas, serão analisados após a apresentação do laudo pericial, ocasião em que será avaliada sua efetiva necessidade para o esclarecimento dos fatos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se as partes desta decisão, ficando cientes de que poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de cinco dias, após o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO

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