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Tribunal
TJPA
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ago/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0017183-22.2002.8.14.0301 APELANTE: JORGE GABRIEL DA SILVA LEAL APELADO: SHIRLEY CATARINA DOS SANTOS GUIMARAES RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFESA DA POSSE CONTRA MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE DEFERIDO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO LIMINAR POR CARÊNCIA DE AÇÃO (ART. 267, VI, DO CPC/1973). VIA ADEQUADA. POSSE FUNDADA EM AQUISIÇÃO DE DIREITOS DO MUTUÁRIO. SÚMULA 84/STJ. CONFUSÃO ENTRE CONDIÇÃO DA AÇÃO E MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Jorge Gabriel da Silva Leal contra sentença que, em embargos de terceiro opostos em face de Shirley Catarina dos Santos — ajuizados por dependência à ação reivindicatória por ela movida —, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por carência de ação (art. 267, VI, do CPC/1973), ao fundamento de inexistência de ato de apreensão judicial e de ausência, no autor, da qualidade de possuidor, condenando-o ao pagamento de custas e despesas processuais. O apelado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o mandado de imissão na posse deferido na ação reivindicatória constitui ato de constrição judicial apto a autorizar a oposição de embargos de terceiro; (ii) estabelecer se a aferição da qualidade de possuidor do embargante constitui condição da ação ou matéria de mérito; e (iii) verificar se era cabível a extinção liminar do feito por carência de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de terceiro (art. 1.046 do CPC/1973, correspondente ao art. 674 do CPC/2015) constituem via adequada à defesa da posse de quem, não sendo parte no processo, sofre ou é ameaçado de sofrer turbação ou esbulho por ato de constrição judicial, nele incluído o mandado de imissão na posse. 4. O acervo demonstra que, na conexa ação reivindicatória (proc. nº 2000127531-6), foi determinada a expedição de mandado de imissão na posse — ato de constrição judicial apto a lastrear os embargos —, o que afasta a premissa adotada na sentença de que inexistiria apreensão judicial. 5. A teor da Súmula 84/STJ, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em posse advinda de instrumento de aquisição, ainda que desprovido de registro; a efetiva demonstração da posse alegada pelo embargante constitui matéria de mérito, a ser apurada no curso da instrução. 6. Ao converter matéria de mérito em condição da ação e extinguir liminarmente o feito, sem a formação do contraditório, a sentença incorreu em error in procedendo, em desatenção à primazia do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que, recebidos os embargos de terceiro e tenham regular processamento. Tese de julgamento: 1. “O mandado de imissão na posse deferido em ação reivindicatória constitui ato de constrição judicial apto a autorizar a oposição de embargos de terceiro pelo possuidor estranho à lide.” 2. “A demonstração da qualidade de possuidor do embargante é matéria de mérito, não autorizando a extinção liminar dos embargos de terceiro por carência de ação.” ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por JORGE GABRIEL DA SILVA LEAL, na condição de representante legal do Sr. Franciélcio Ferreira Belúcio, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, nos autos dos embargos de terceiro (proc. nº 2002120316-9, atual nº 0017183-22.2002.8.14.0301) opostos em face de SHIRLEY CATARINA DOS SANTOS. O Juízo Singular prolatou sentença com o seguinte comando final: “Assim sendo, decreto a carência da ação e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil do Brasil, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.” Nas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese: (i) que os embargos de terceiro são a via adequada à defesa de sua posse, ameaçada pela ordem de imissão na posse deferida na ação reivindicatória; (ii) que é o efetivo possuidor do imóvel, por aquisição dos direitos do mutuário Franciélcio Ferreira Belúcio, conforme instrumento de mandato e documentos que instruem o feito; (iii) que a extinção liminar, por carência de ação, foi prematura e contrária à jurisprudência; e (iv) que o recurso deve ser recebido no duplo efeito. Requer o provimento do recurso para que os embargos de terceiro sejam recebidos e processados na origem. Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. Inclua-se o feito na próxima sessão do Plenário Virtual. Belém, data registrada no sistema. Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator VOTO VOTO 1. Pressupostos de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido e examinado. 2. Razões Recursais: A sentença recorrida foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que, à luz do princípio tempus regit actum, é esse diploma que rege o cabimento e a admissibilidade do recurso (Enunciado Administrativo nº 2 do STJ). O recurso de apelação é cabível (art. 513 do CPC/1973) e tempestivo, tendo sido interposto no prazo legal, contado da publicação da sentença no Diário da Justiça. O preparo foi recolhido, conforme comprovante juntado e certidão da UNAJ que atesta a quitação das custas recursais. A controvérsia devolvida cinge-se a definir se foi correta a extinção liminar dos embargos de terceiro, por carência de ação, ao fundamento de inexistência de ato de apreensão judicial e de ausência da qualidade de possuidor do embargante. Os embargos de terceiro, disciplinados no art. 1.046 do CPC/1973 (correspondente ao art. 674 do CPC/2015), constituem a via processual adequada para que o terceiro, senhor e possuidor ou apenas possuidor, defenda seus bens da turbação ou do esbulho decorrentes de ato de constrição judicial. Segundo orientação consolidada, a proteção alcança não apenas a penhora, o arresto, o sequestro e demais medidas expressamente arroladas, mas todo ato judicial de apreensão ou de constrição que atinja a posse de quem não integrou a relação processual — nele incluído o mandado de imissão na posse deferido em ação reivindicatória ou possessória. No caso, a premissa central da sentença — a de que inexistiria ato de apreensão judicial — não encontra respaldo no acervo. Com efeito, os próprios autos revelam que, na conexa ação reivindicatória (proc. nº 2000127531-6), à qual os embargos foram distribuídos por dependência, houve a determinação de expedição de mandado de imissão na posse do imóvel. Essa ordem constitui, precisamente, o ato de constrição judicial apto a autorizar a oposição dos embargos de terceiro por quem alega deter a posse do bem. De igual modo, a afirmação de que o embargante não ostentaria a qualidade de possuidor não comporta aferição em sede de extinção liminar. O apelante fundamenta sua posse na aquisição dos direitos do mutuário da Caixa Econômica Federal, instrumentalizada por mandato e demais documentos acostados. Nos termos da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. A efetiva comprovação — ou não — da posse alegada é questão de mérito, cuja apreciação pressupõe a regular instrução do feito, e não juízo prévio de carência de ação. Ao tratar como condição da ação aquilo que constitui o próprio mérito da pretensão — a existência e a extensão da posse do embargante e a idoneidade do ato de constrição —, a sentença incorreu em error in procedendo, subtraindo do autor o direito ao regular processamento da demanda e ferindo a primazia do julgamento de mérito. A extinção liminar, ademais, deu-se sem a formação do contraditório, sequer citada a embargada para responder aos embargos. Reconhecida a impropriedade da extinção por carência de ação, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para que, recebidos os embargos de terceiro e formado o contraditório mediante a citação da embargada, o feito prossiga regularmente até o julgamento de mérito. Não é caso de julgamento imediato da lide por este Tribunal, porquanto a causa não se encontra madura, dependendo de instrução, sob pena de supressão de instância. Ficam prejudicadas, por conseguinte, as demais pretensões recursais atinentes ao efeito do recurso e à suspensão da ação principal, superadas pela própria anulação e pelo decurso do tempo. 3. Dispositivo: Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença que extinguiu o processo por carência de ação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que, recebidos os embargos de terceiro e citada a embargada, o feito tenha regular prosseguimento até o julgamento de mérito. É o voto. Belém, data registrada no sistema. Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator Belém, 25/08/2026