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Processo 0017182-77.2024.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-31 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017182-77.2024.8.26.0577/SP EXECUTADO: ROBERTO SALDO ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ RASTEIRA LANZA (OAB SP236366) ADVOGADO(A): FABIO HERMINIO DE MARTIN (OAB SP289323) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Claudia Cristine Fonseca em face de Roberto Saldo, decorrente de extinção de condomínio com arbitramento de aluguéis, no qual o imóvel comum restou arrematado judicialmente por R$ 529.807,36 (Evento 91 - PET131 e Evento 116 - CALC152), com o preço integralmente depositado nos autos judiciais e a subsequente imissão na posse em favor da arrematante (Evento 146 - AUTO177 e Evento 147 - CERT178). Sobreveio o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2052771-13.2026.8.26.0000 (Evento 163 - RELVOTOACORDAO200 a RELVOTOACORDAO210), que afastou as penalidades processuais aplicadas ao executado e autorizou a dedução dos débitos de natureza propter rem (indenização pela ocupação exclusiva e reflexos do art. 523 do Código de Processo Civil) sobre a sua cota-parte no produto da alienação judicial. Em fase de liquidação, o executado apresentou memória de cálculo fixando o débito propter rem em R$ 24.124,27 (Evento 161 - PLANILHA DE CÁLCULO197 e Evento 177 - PET1), montante com o qual a exequente expressamente concordou, postulando o levantamento de sua meação acrescida da referida quantia, no total de R$ 289.027,95, impugnando, contudo, a liberação direta do saldo remanescente ao executado sob a alegação de necessidade de prova prévia de aquisição de nova moradia (Evento 169 - PET214 e Evento 182 - PET1). Não prospera a oposição da exequente. O v. acórdão proferido pela instância recursal não condicionou o levantamento da meação remanescente à demonstração prévia de nova moradia e tampouco admitiu retenções alheias ao título judicial, de modo que a criação de tal exigência ofende a autoridade da coisa julgada (artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil). Havendo consenso fático quanto ao débito liquidado, resta integralmente satisfeita a obrigação exequenda mediante a distribuição do produto da hasta pública depositado nos autos. Ante o exposto, rejeito a impugnação da exequente e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 926, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação pelo pagamento. Aguarde-se o decurso do prazo para oposição de recurso em face à presente decisão, após o que expeçam-se os competentes Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE), com os acréscimos legais e correções proporcionais incidentes sobre a conta judicial vinculada: a) Em favor do advogado da exequente Alexssandro Rezende da Silva, no montante incontroverso de R$ 289.027,95 (sendo R$ 264.903,68 relativos à sua meação de 50% somados ao crédito de R$ 24.124,27), conforme formulário MLE acostado no Evento 169 - DOCUMENTACAO215; b) Em favor do executado Roberto Saldo (ou de seu patrono com poderes específicos para receber e dar quitação), relativamente ao saldo líquido remanescente de sua cota-parte, no valor de R$ 240.779,41 (R$ 264.903,68 deduzidos os R$ 24.124,27 repassados à exequente), devendo, para tanto, a parte ré juntar aos autos o respectivo formulário MLE, nos termos da presente decisão, após o que tornem os autos conclusos. Custas e despesas processuais na forma já deliberada nos autos, observada a gratuidade da justiça eventualmente concedida. Com a efetivação das ordens de pagamento e preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa no sistema. Intimem-se.

2026-08-31 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017182-77.2024.8.26.0577/SP EXEQUENTE: CLAUDIA CRISTINE FONSECA ADVOGADO(A): ALEXSSANDRO REZENDE DA SILVA (OAB SP161057) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de divergência entre as partes no que concerne ao levantamento da quota parte cabente ao réu, por força de arrematação de bem imóvel de uso comum das partes, quantia sobre a qual a parte autora havia requerido a penhora para pagamento do valor devido pelo uso exclusivo pelo réu. O réu apresentou impugnação ao pedido de penhora, sob alegação de tratar-se de bem de família, a alcançar o produtos da alienação. Conforme se verifica pela decisão proferida no evento 108, DEC146, restou afastada a alegação de impenhorabilidade. Interposto Agravo de Instrumento pela parte ré, juntou-se o v. Acórdão no evento 163, RELVOTOACORDAO200., no qual verifica-se em sua ementa que "3. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica ao produto de sua alienação quando o débito é de natureza propter rem, como no caso de uso exclusivo do bem comum sem o pagamento de contraprestação". Afimar, ainda, o nobre julgador que "Contudo, na hipótese, a exequente, ora agravada, pretende a penhora de parcela do saldo oriundo da alienação do bem para pagamento de quantia que lhe é devida, pela ocupação exclusiva do imóvel pelo executado, seu antigo condômino. A jurisprudência do C. STJ, há anos, entende que a proteção dada pela Lei 8.009/90 ao bem de família é inoponível em relação ao condômino daquele imóvel, que foi privado do uso do bem, pelo uso exclusivo do outro coproprietário, sem o pagamento de contraprestação. Como o débito é de natureza propter rem, ela está albergado nas exceções previstas no art. 3º da Lei 8.009/90 para o afastamento da impenhorabilidade do bem de família". Por fim, conclui o v. Acórdão que "Então, na hipótese, admite-se a penhora das quantias pela exequente, inclusive da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, porque seu crédito está compreendido nas hipóteses em que a impenhorabilidade não se aplica", para ao final dar provimento parcial ao recurso interposto pela para executada, tão somente para afastar a condenação do agravante ao pagamento de multas por litigância de má fé ou ato atentória à dignidade da justiça, além de majorar o prazo para desocupação voluntária do imóvel. Assim, e considerando os termos do v. Acórdão supra citado, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 dias, esclarecendo o pedido formulado no evento 169, PET214. Int.

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