2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017182-77.2024.8.26.0577/SP EXECUTADO: ROBERTO SALDO ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ RASTEIRA LANZA (OAB SP236366) ADVOGADO(A): FABIO HERMINIO DE MARTIN (OAB SP289323) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Claudia Cristine Fonseca em face de Roberto Saldo, decorrente de extinção de condomínio com arbitramento de aluguéis, no qual o imóvel comum restou arrematado judicialmente por R$ 529.807,36 (Evento 91 - PET131 e Evento 116 - CALC152), com o preço integralmente depositado nos autos judiciais e a subsequente imissão na posse em favor da arrematante (Evento 146 - AUTO177 e Evento 147 - CERT178). Sobreveio o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2052771-13.2026.8.26.0000 (Evento 163 - RELVOTOACORDAO200 a RELVOTOACORDAO210), que afastou as penalidades processuais aplicadas ao executado e autorizou a dedução dos débitos de natureza propter rem (indenização pela ocupação exclusiva e reflexos do art. 523 do Código de Processo Civil) sobre a sua cota-parte no produto da alienação judicial. Em fase de liquidação, o executado apresentou memória de cálculo fixando o débito propter rem em R$ 24.124,27 (Evento 161 - PLANILHA DE CÁLCULO197 e Evento 177 - PET1), montante com o qual a exequente expressamente concordou, postulando o levantamento de sua meação acrescida da referida quantia, no total de R$ 289.027,95, impugnando, contudo, a liberação direta do saldo remanescente ao executado sob a alegação de necessidade de prova prévia de aquisição de nova moradia (Evento 169 - PET214 e Evento 182 - PET1). Não prospera a oposição da exequente. O v. acórdão proferido pela instância recursal não condicionou o levantamento da meação remanescente à demonstração prévia de nova moradia e tampouco admitiu retenções alheias ao título judicial, de modo que a criação de tal exigência ofende a autoridade da coisa julgada (artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil). Havendo consenso fático quanto ao débito liquidado, resta integralmente satisfeita a obrigação exequenda mediante a distribuição do produto da hasta pública depositado nos autos. Ante o exposto, rejeito a impugnação da exequente e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 926, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação pelo pagamento. Aguarde-se o decurso do prazo para oposição de recurso em face à presente decisão, após o que expeçam-se os competentes Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE), com os acréscimos legais e correções proporcionais incidentes sobre a conta judicial vinculada: a) Em favor do advogado da exequente Alexssandro Rezende da Silva, no montante incontroverso de R$ 289.027,95 (sendo R$ 264.903,68 relativos à sua meação de 50% somados ao crédito de R$ 24.124,27), conforme formulário MLE acostado no Evento 169 - DOCUMENTACAO215; b) Em favor do executado Roberto Saldo (ou de seu patrono com poderes específicos para receber e dar quitação), relativamente ao saldo líquido remanescente de sua cota-parte, no valor de R$ 240.779,41 (R$ 264.903,68 deduzidos os R$ 24.124,27 repassados à exequente), devendo, para tanto, a parte ré juntar aos autos o respectivo formulário MLE, nos termos da presente decisão, após o que tornem os autos conclusos. Custas e despesas processuais na forma já deliberada nos autos, observada a gratuidade da justiça eventualmente concedida. Com a efetivação das ordens de pagamento e preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa no sistema. Intimem-se.