Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · 1ª Vara Criminal de Itaituba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaituba _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0017176-94.2016.8.14.0024 SENTENÇA Inicialmente, cumpre informar que este magistrado foi designado para responder, sem prejuízo de sua jurisdição, pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaituba, a partir de 21 de agosto de 2026, até ulterior deliberação, por força da Portaria nº 3560/2026-GP. Tratam os autos de procedimento instaurado com a finalidade de apurar prática de crime de trânsito, tipificado no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997. O suposto fato criminoso teria ocorrido no dia 12/12/2016, figurando como autores do fato JEAN DA CONCEIÇÃO SENA, CLEOMANCIO CASTRO MORAES e RONICLEI DA COSTA OLIVEIRA, todos qualificados nos autos, os quais foram regularmente indiciados pela autoridade policial. (ID. 103503983) Em 18/01/2024, o Órgão Ministerial se manifestou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade virtual. (ID. 107299536) No tocante a fase processual hodierna, frise-se não haver ocorrido, até a presente data, o oferecimento da denúncia e consequente recebimento. É a breve síntese dos fatos. Fundamento e Decido. Constata-se que os presentes autos permaneceram paralisados há extenso lapso temporal. Observa-se haver transcorrido o lapso temporal de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias da ocorrência do fato criminoso à presente data. Impõe-se observar que a infração penal do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, traz a previsão de pena de seis meses a três anos. Nesse sentido, o Código Penal, na redação originária do artigo 109, inciso IV, determina que a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em casos cuja pena máxima é superior a dois anos e não excede a quatro, ocorrerá em oito anos. Ressalto não haver nos autos qualquer das causas interruptivas da prescrição delineadas no artigo 117 do CPB, mais precisamente, o recebimento da denúncia. Destarte, cumpre asseverar que a prescrição é matéria de ordem pública e, como todas as causas extintivas da punibilidade, devem ser declaradas de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme expressamente disposto no artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, o que, por consequência natural, prejudica o exame do mérito da causa penal. Nesse sentido, cabe destacar o entendimento de EDILSON MOUGENOT BONFIM e de FERNANDO CAPEZ (“Direito Penal – Parte Geral”, p. 853, item n. 13.13, 2004, Saraiva): “O reconhecimento da prescrição impede o exame do mérito, uma vez que seus efeitos são tão amplos quanto os de uma sentença absolutória. Ademais, desaparecido o objeto do processo, este não encontra justificativa para existir por mais nenhum segundo. Trata-se de uma preliminar (de mérito), cujo acolhimento inviabiliza a existência da relação jurídica processual e, por conseguinte, o subsequente julgamento do ‘meritum causae’.” Feitos os devidos esclarecimentos, impõe-se reconhecer, de plano, a perda da pretensão punitiva estatal pelo advento da prescrição. Portanto, ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JEAN DA CONCEIÇÃO SENA, CLEOMANCIO CASTRO MORAES e RONICLEI DA COSTA OLIVEIRA, em relação à infração penal do artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, em razão do advento prescrição, com fulcro no artigo 61, caput, do CPP, c/c artigo 107, IV, c/c artigo 109, IV, ambos do CPB. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Verificado o trânsito em julgado, que se proceda ao arquivamento dos autos com a baixa no sistema. Itaituba/PA, data de assinatura no sistema. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Titular da Vara única da Comarca de Jacareacanga Respondendo cumulativamente com o Juizado Especial Cível e Criminal e pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaituba/PA