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0017176-31.2020.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0017176-31.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$46.000,00 Autor(s): SUELEN BEZERRA LOPES samuel orlando pantarotto barbosa Réu(s): GUILHERME MASIRONI NETO INCORPORADORA JOAO DE BARRO LTDA MATHEUS ARAUJO Conheço dos embargos de declaração (seq. 351.1), eis que tempestivos, e no mérito dou-lhes provimento para sanar a contradição indicada, uma vez que o decisum (seq. 348.1) partiu de premissa equivocada ao dizer que os embargos de declaração interpostos na seq. 340.1 eram tempestivos. Verifica-se dos autos que a leitura da intimação expedida ao procurador do recorrente GUILHERME MASIRONI NETO sobre o teor da sentença ocorreu em 27/04/2026 (seq. 339) e que em 13/05/2026 houve oposição de embargos de declaração pela referida parte (seq. 340.1), os quais são intempestivos. Sabe-se que os embargos de declaração opostos extemporaneamente não têm o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição de apelação, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DE PRAZO. RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. (...). II - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os recursos manifestamente incabíveis como, por exemplo, embargos de declaração intempestivos, não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. (...).” ( AgInt no REsp 1689468/SP , Rel. Ministra , PRIMEIRA TURMA,REGINA HELENA COSTA julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também já decidiu neste sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INSURGÊNCIA DO RÉU . AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. PRAZO NÃO INTERROMPIDO POR EMBARGOS INTEMPESTIVOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CPC E DO ARTIGO 182, XIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE . APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME (...) Embargos de declaração anteriormente opostos não foram conhecidos, por intempestivos, não gerando efeitos interruptivos do prazo recursal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. (...)” (TJ-PR 00035542720238160159 São Miguel do Iguaçu, Relator.: Desembargador Substituto Evandro Portugal, Data de Julgamento: 04/11/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2025). Ocorrendo a preclusão desta decisão e considerando a apelação interposta (seq. 345.1), vista à parte apelada para responder, querendo, em quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC. Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, contrarrazoar no mesmo prazo (art. 1.010, § 2º, CPC). Decorrido referido prazo, com ou sem manifestação, subam os autos à douta apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, guardadas as cautelas de estilo e registradas nossas homenagens. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto

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