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0017174-85.2026.8.16.0035

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0017174-85.2026.8.16.0035 Processo: 0017174-85.2026.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$490.000,00 Autor(s): Renata Silvestrini de Andrade VICTOR TAKUYA ICHIMURA Réu(s): FLAVIO DOS SANTOS 1. A gratuidade da justiça, prevista no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, destina-se a assegurar o acesso à jurisdição àquele que, comprovadamente, não dispõe de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência goza de presunção meramente relativa (juris tantum), a qual pode ser afastada pelo julgador quando os elementos dos autos evidenciarem a incompatibilidade entre a condição declarada e a situação econômica efetivamente demonstrada (art. 99, § 2º, do CPC). No caso concreto, os documentos apresentados na emenda infirmam a alegação de hipossuficiência. Os demonstrativos de pagamento acostados aos autos (movs. 10.8, 10.9 e 10.10) revelam que o autor Victor Takuya Ichimura exerce o cargo de Coordenador de Qualidade de Compras e percebe remuneração bruta mensal de R$ 25.475,64, com renda líquida efetivamente creditada, segundo a própria narrativa da parte, da ordem de R$ 13.754,94 por mês (mov. 10.1). Trata-se de patamar remuneratório expressivo, incompatível, prima facie, com a condição de necessitado que a benesse pressupõe. As despesas invocadas para justificar o alegado estrangulamento financeiro (mov. 10.1 e 10.7) não têm o condão de alterar tal conclusão. Com efeito, os encargos apontados decorrem, em boa parte, de dívidas de livre contratação e de gastos ordinários de consumo, tais como empréstimo consignado descontado em folha no valor mensal de R$ 4.356,83 (rubrica 0240), empréstimo bancário, faturas de cartão de crédito e locação residencial de elevado valor. Tais compromissos, embora reduzam a disponibilidade financeira imediata, refletem opções de consumo e de endividamento assumidas voluntariamente, e não a ausência de capacidade contributiva. Admitir o contrário implicaria deferir o benefício a partir da mera existência de saldo orçamentário reduzido, critério que o tornaria indistintamente extensível, em desvirtuamento de sua finalidade constitucional. Quanto à autora Renata Silvestrine de Andrade Ichimura, embora não demonstre renda própria relevante e tenha comprovado o encerramento das atividades de sua sociedade empresária (distrato de mov. 10.4), a circunstância não conduz a solução diversa, porquanto integra o mesmo núcleo familiar, mantido por renda substancialmente superior à necessária ao custeio das despesas processuais, não se evidenciando, em relação ao casal, o estado de hipossuficiência apto a autorizar a benesse. Diante desse quadro, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar a insuficiência de recursos, de rigor o indeferimento da gratuidade da justiça. Cumpre consignar, todavia, que o indeferimento do benefício não obsta, por si, o regular acesso à jurisdição, facultando-se à parte, caso demonstre a impossibilidade de recolhimento integral e imediato, o requerimento de parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), facultado o requerimento de parcelamento na forma do art. 98, § 6º, do CPC. 3. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto

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