Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT16 · Vara do Trabalho de Balsas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATSum 0017174-17.2023.5.16.0011 AUTOR: GEILZA COELHO DE SOUSA RÉU: LUIZ QUIRINO PETECK INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d21a14 proferida nos autos. CONCLUSÃO/CERTIDÃO Faço os autos conclusos a Vossa Excelência certificando que a parte executada reconheceu o crédito da parte exequente e requereu o parcelamento do débito, nos moldes do art. 916 do CPC (petição de ID 27d6173). Certifico, ademais, que o pedido de parcelamento formulado veio acompanhado do depósito de 30% do valor exequendo, tendo sido complementada a diferença apontada no Despacho de ID e709011/1c6cc6b, conforme comprovantes de depósito anexados sob ID a187c26, f40b7fa e 5925b7f. Certifico, por fim, que não constam dos autos os dados bancários da parte exequente para recebimento do crédito remanescente. LUCAS SILVA COSTA Técnico Judiciário DECISÃO Dispõe o art. 916 do CPC que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Pois bem. O E. Pleno do TST, considerando, dentre outras hipóteses, que as normas dos arts. 769 e 889 da CLT não foram revogadas pelo art. 15 do CPC de 2015, em face do que estatui o art. 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e considerando ainda a plena possibilidade de compatibilização destas normas, estabeleceu que o art. 916 do CPC e seus parágrafos se aplicam ao Processo do Trabalho, conforme art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Assim: Defiro o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, observado o plano de pagamento indicado na petição de ID 27d6173. Dos 30% depositados, deverão ser recolhidas, de imediato, em favor da União, as verbas referentes às custas e à contribuição previdenciária, liberando-se o saldo remanescente por meio de expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, tão logo sejam apresentados os respectivos dados bancários. Vindo aos autos as demais parcelas, fica a secretaria da Vara de logo autorizada a expedir os respectivos alvarás dos valores integralmente depositados em favor da parte reclamante. Findados os pagamentos, sem incidentes processuais, façam-se os autos conclusos para providenciar a sentença de extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos. Intime-se a reclamante para apresentar seus dados bancários. Cumpra-se. Dê-se ciência às partes do teor desta decisão. BALSAS/MA, 10 de setembro de 2026. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GEILZA COELHO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATSum 0017174-17.2023.5.16.0011 AUTOR: GEILZA COELHO DE SOUSA RÉU: LUIZ QUIRINO PETECK INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d21a14 proferida nos autos. CONCLUSÃO/CERTIDÃO Faço os autos conclusos a Vossa Excelência certificando que a parte executada reconheceu o crédito da parte exequente e requereu o parcelamento do débito, nos moldes do art. 916 do CPC (petição de ID 27d6173). Certifico, ademais, que o pedido de parcelamento formulado veio acompanhado do depósito de 30% do valor exequendo, tendo sido complementada a diferença apontada no Despacho de ID e709011/1c6cc6b, conforme comprovantes de depósito anexados sob ID a187c26, f40b7fa e 5925b7f. Certifico, por fim, que não constam dos autos os dados bancários da parte exequente para recebimento do crédito remanescente. LUCAS SILVA COSTA Técnico Judiciário DECISÃO Dispõe o art. 916 do CPC que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Pois bem. O E. Pleno do TST, considerando, dentre outras hipóteses, que as normas dos arts. 769 e 889 da CLT não foram revogadas pelo art. 15 do CPC de 2015, em face do que estatui o art. 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e considerando ainda a plena possibilidade de compatibilização destas normas, estabeleceu que o art. 916 do CPC e seus parágrafos se aplicam ao Processo do Trabalho, conforme art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Assim: Defiro o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, observado o plano de pagamento indicado na petição de ID 27d6173. Dos 30% depositados, deverão ser recolhidas, de imediato, em favor da União, as verbas referentes às custas e à contribuição previdenciária, liberando-se o saldo remanescente por meio de expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, tão logo sejam apresentados os respectivos dados bancários. Vindo aos autos as demais parcelas, fica a secretaria da Vara de logo autorizada a expedir os respectivos alvarás dos valores integralmente depositados em favor da parte reclamante. Findados os pagamentos, sem incidentes processuais, façam-se os autos conclusos para providenciar a sentença de extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos. Intime-se a reclamante para apresentar seus dados bancários. Cumpra-se. Dê-se ciência às partes do teor desta decisão. BALSAS/MA, 10 de setembro de 2026. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ QUIRINO PETECK