Publicações do processo

0017171-44.2011.8.19.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Resende- Central de Divida Ativa · Ato Ordinatório Praticado

    CERTIDÃO Certifico e dou fé que não houve publicação da Sentença de id. 99 e 107. Ante o informado, faço o mesmo agora: Sentença id. 99: Tendo em vista que o executado pagou integralmente o débito Exequendo, consoante se depreende dos documentos acostados aos autos, e conforme a manifestação do próprio exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. O exequente não abriu mão do prazo recursal, dê-se-lhe vista. Intimem-se o executado para o pagamento de custas das despesas processuais, nos termos do Ementário 106/TJRJ, esclarecendo que o artigo lá mencionado, corresponde ao art.924 e incisos do NCPC. Fixo honorários advocatícios em 20%, intime-se o executado para efetuar o pagamento devendo estes valores serem depositados na BBCEP/JAG PMR Agência 031-7, Conta-Corrente nº 29875-1. Sentença id. 107: Recebo os Embargos declaratórios eis que tempestivos, conforme certidão de fls.retro, contudo deixo de acolhê-los pelos motivos a seguir, devendo o Embargante manifestar seu inconformismo, caso queira, pela via recursal adequada. Considerando a solicitação de esclarecimento apresentada nos embargos de declaração, esclareço que a gratuidade de justiça deferida à interveniente não se estende automaticamente ao Executado UNINTER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Portanto, a gratuidade de justiça concedida não implica a suspensão da cobrança de custas e honorários sucumbenciais em relação ao EXecutado. A cobrança seguirá os trâmites legais. A responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários é do executado. Portanto, com base no exposto, INDEFIRO o pedido formulado nos Embargos de Declaração. As custas e honorários sucumbenciais deverão ser cobrados em face do executado, de acordo com a SENTENÇA anterior proferida neste processo.

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