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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão
Autos n. 0017171-38.2023.8.16.0035 Autor: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Ré: DACOSTASERV SOLUÇÕES EM MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA SENTENÇA RELATÓRIO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ingressou com ação de busca e apreensão em face de DACOSTASERV SOLUÇÕES EM MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando à busca e apreensão do veículo HYUNDAI HB20 COMFORT STYLE 16 16V, chassi n. 9BHBG51DAKP087948, ano 2019, cor branca, placa QUN5I96, renavam 01202327165, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. Sustenta que a ré deixou de efetuar o pagamento das contraprestações e, apesar de regularmente notificada, não pagou o débito. Requereu liminarmente, a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação de sua propriedade e posse. A liminar de busca e apreensão foi deferida no mov. 20.1 e cumprida no mov. 191.1. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 169.1), onde alegou: a) a ausência de constituição em mora; b) a existência de cláusulas abusivas no contrato, como a capitalização diária de juros, que descaracterizam a sua mora. Réplica no mov. 177.1. Determinado o julgamento antecipado do feito, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia. Constituição em mora Nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, a comprovação da constituição em mora do devedor é indispensável para o deferimento da medida de busca e apreensão. A questão já foi inclusive, objeto de súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreen são do bem alienado fiduciariamente.” No caso, o autor enviou a notificação extrajudicial ao devedor no endereço constante no contrato, como se observa do mov. 1.9. Ocorre que, o boleto de mov. 169.5, comprova que a ré comunicou a alteração de endereço ao autor antes do envio da notificação, o que não foi impugnado. Assim, a ré cumpriu com o dever de comunicar a instituição financeira da alteração do endereço, competindo a ela enviar a notificação no endereço indicado, o que não ocorreu. Diante da ausência de constituição em mora, impõe-se a extinção do feito. DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, determinando a imediata restituição do veículo à ré.Condeno o autor ao pagamento custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER Juíza de Direito