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0017169-60.2026.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0017169-60.2026.4.05.8100 PARTE AUTORA: EDMUNDO FERNANDES DE MENEZES ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FABIO MIRANDA DE MELO - PE43073-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que concedeu a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado por EDMUNDO FERNANDES DE MENEZES em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Fortaleza/CE. O Impetrante formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 20/11/2023, sem que, até o ajuizamento da ação, tivesse sido proferida decisão acerca do benefício pleiteado. A sentença concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada apreciasse o pedido de aposentadoria formulado pelo impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação, em razão da demora excessiva na tramitação do procedimento administrativo. A sentença encontra-se sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. É o relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à verificação da legalidade da demora administrativa na análise do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pelo impetrante. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Por sua vez, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 (trinta) dias para decisão, após concluída a instrução do processo administrativo, admitida a prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, havia reconhecido a repercussão geral da matéria, assim sintetizada no Tema 1.066: "Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo". Durante a tramitação do referido tema de repercussão geral, foi celebrado acordo entre a União, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o Ministério Público Federal, o então Ministério da Cidadania e a Defensoria Pública da União, posteriormente homologado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Foram estabelecidos, no referido acordo, prazos máximos para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício. No caso das aposentadorias, salvo aposentadoria por incapacidade permanente, a Cláusula Primeira estabeleceu o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a conclusão do processo administrativo. O acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), embora não mais produza efeitos normativos diretos nos termos originalmente previstos, foi firmado pelo próprio INSS perante a Suprema Corte, permanecendo como importante parâmetro para a aferição, em cada caso concreto, da razoabilidade da duração do processo administrativo. Dessa forma, os prazos ali estabelecidos podem ser utilizados como parâmetro objetivo para verificar a existência de mora administrativa, especialmente quando demonstrado o transcurso de período significativamente superior ao razoável, sem decisão e sem justificativa legítima para a paralisação do procedimento. No caso concreto, verifica-se que o Impetrante protocolou o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 20/11/2023, permanecendo o pedido sem apreciação até o ajuizamento do mandado de segurança. Assim, quando do ajuizamento da ação, já havia transcorrido período superior a dois anos desde o protocolo do requerimento administrativo, lapso temporal manifestamente superior não apenas ao prazo de 90 (noventa) dias previsto no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal para a conclusão dos processos de aposentadoria, mas também aos prazos estabelecidos pela própria Lei nº 9.784/1999. Ressalte-se, ainda, que, conforme consignado na sentença, a análise do requerimento depende, em sua essência, da apreciação da documentação necessária à concessão do benefício, não tendo a autoridade impetrada apresentado qualquer justificativa plausível para a demora. Nesse cenário, o transcurso de lapso temporal tão expressivo, sem a prolação de decisão administrativa, evidencia mora incompatível com o direito fundamental à razoável duração do processo e com os princípios da eficiência e da razoabilidade que regem a Administração Pública. Dessa forma, mostra-se legítima a atuação do Poder Judiciário para assegurar ao administrado o direito de obter uma resposta da Administração em prazo razoável, sem que isso implique ingerência no mérito administrativo ou determinação de concessão do benefício, mas apenas a imposição de prazo para apreciação do requerimento. Estando a matéria sedimentada na jurisprudência desta Corte, amparada, ainda, em parâmetro temporal estabelecido em acordo celebrado pelo próprio INSS e homologado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, é cabível o julgamento monocrático da remessa necessária, nos termos do art. 932, IV, "b", e V, "b", do CPC, ressalvado o direito de interposição de agravo interno. Diante desse contexto, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada acerca do direito à razoável duração dos processos administrativos previdenciários, inexistindo fundamento jurídico apto a justificar sua reforma. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Isento de custas regimentais. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe. Recife, data da assinatura eletrônica. FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER Desembargador Federal Relator (Convocado) clm

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