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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017169-26.2025.8.26.0001/SP EXEQUENTE: RENATO BAEZ NETO ADVOGADO(A): RENATO BAEZ NETO (OAB SP149083) EXECUTADO: CLAUDIO SAID ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA REIS (OAB SP232559) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de "impugnação à penhora" (ev. 38 e 51) apresentada por CLAUDIO SAID em face de RENATO BAEZ NETO. Aduz o executado, em primeiro momento, que o bloqueio de R$ 23.282,13 recaiu sobre verba salarial. Posteriormente, alega que tomou conhecimento de que na verdade a ordem de bloqueio atingiu uma segunda conta, de natureza conjunta, destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário por seu genitor, tendo sido constrita a importância de R$ 21.580,44. Requereu o desbloqueio dos ativos financeiros constritos, com fundamento no artigo 833, IV, do CPC. Houve manifestação do exequente nos ev. 49 e 60. É o relatório. Fundamento e D E C I D O. Assiste parcial razão ao executado, quanto à alegação de impenhorabilidade. Analisando os extratos juntados, verifico que na conta em que o executado recebe suas verbas salariais ocorreu o bloqueio da quantia de R$ 1.599,37 (doc. 38.5), sendo portanto impenhorável, com fulcro no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Em relação à importância restante, não merece prosperar a alegação de que o valor de R$ 21.580,44 não seria do executado, e sim exclusivamente de seu genitor. Eventual prejuízo a terceiro deve ser por ele próprio alegado por meio do manejo de embargos de terceiro, uma vez que o devedor não possui legitimidade para defender direito alheio em nome próprio, nos termos do artigo 18 do CPC. Contudo, diante da expressa concordância do exequente com a liberação de metade do valor existente na conta conjunta, defiro o desbloqueio de R$ 10.790,22 em favor do executado. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à penhora ofertada por CLAUDIO SAID em face de RENATO BAEZ NETO, para o fim de deferir o desbloqueio das quantias de R$ 1.599,37 e R$ 10.790,22. O restante deverá ser levantado pelo exequente. Decorrido o prazo para interposição de agravo de instrumento contra a presente decisão, ou mantida esta pela Segunda Instância, expeçam-se MLEs às partes, nos termos acima expostos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, publicado no DJE em 22.10.2018, fica o interessado orientado a preencher e juntar aos autos o formulário do mandado de levantamento eletrônico no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas (Depósitos judiciais - SAJ e eproc → Formulário para solicitação de MLE), observando-se rigorosamente as diretrizes do Comunicado CG nº 12/2024 da Corregedoria Geral da Justiça. Antes de juntar o formulário aos autos, deverá a parte realizar conferência dos seguintes dados: (i) nome completo do beneficiário; (ii) número do CPF/CNPJ; (iii) indicação precisa das páginas dos autos onde consta o comprovante de depósito; (iv) indicação da página da decisão que autorizou o levantamento; (v) dados bancários; vi) indicação da página da procuração com poderes para receber e dar quitação; e (vii) CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO, observando-se que, quando o valor pertencer à parte (condenação e custas + HONORÁRIOS advocatícios no mesmo MLE), esta deverá constar como credora beneficiária, ainda que o levantamento seja feito por procurador com poderes para dar e receber quitação, nos termos dos itens 1, 1.1 e 3.2 do referido Comunicado. Alternativamente, o advogado(a) poderá juntar MLE exclusivo para seus honorários e com os dados pessoais. Aguarde-se a realização da pesquisa RENAJUD. Int. São Paulo, 04/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 1ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
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