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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0017169-24.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: MOACIR ANTONIO BELTRAO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARA MARINA MOURAO DA SILVA ROSARIO - SE15328 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MOACIR ANTÔNIO BELTRÃO em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM ARACAJU/SE, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a conclusão da análise do requerimento administrativo do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB 959290079). Alega a parte impetrante que formulou pedido administrativo em 14/01/2025 e que, conquanto tenha cumprido as exigências formuladas pela autarquia previdenciária, o procedimento permaneceu sem desfecho por prazo superior ao legalmente admitido. Requereu medida liminar para fixação de prazo para prolação de decisão e, no mérito, a concessão da ordem. Este Juízo indeferiu a medida liminar requerida, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao impetrante e determinou as notificações de praxe. Em petição superveniente (id. 178191341), o impetrante noticiou que o INSS proferiu decisão administrativa em 29/07/2026, indeferindo o benefício. Sustentou a nulidade do ato por vício de motivação e erro fático, postulando a reabertura do processo administrativo e a imediata implantação da prestação assistencial. A autoridade impetrada deixou transcorrer o prazo legal sem prestar informações formais. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público qualificado a justificar parecer meritório, opinando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é ação fundada na Constituição Federal, cujos requisitos estão no art. 5º, LXIX: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; O MPF, devidamente intimado, eximiu-se de se manifestar sobre o mérito da lide, não obstante o disposto nos artigos 12 da Lei 12.016/2009 e 178 do CPC. O regular andamento processual, contudo, depende tão somente de sua intimação, o que houve nos autos. Ademais, como custos legis, o próprio MPF tem o poder-dever, tal como prevê a lei de MS e o art. 178, do CPC, de analisar os autos e tirar as próprias conclusões quanto à existência ou não de ilegalidade ou abuso de poder. O presente mandado de segurança foi impetrado com o objetivo exclusivo de sanar a omissão administrativa da autoridade impetrada na conclusão do processo administrativo relativo ao requerimento do Benefício de Prestação Continuada sob o NB 959290079. Constata-se dos autos, consoante documentação acostada pela própria parte impetrante, que a Autarquia Previdenciária concluiu o procedimento e proferiu decisão administrativa em 29/07/2026, indeferindo o pedido formulado. O ato decisório administrativo foi editado de forma voluntária pelo órgão previdenciário, sem haver ordem judicial de antecipação determinando tal conduta, uma vez que a liminar pleiteada fora expressamente indeferida pelo Juízo. A emissão de decisão administrativa exaure o objeto da impetração voltada a combater a mora decisória, operando-se a perda superveniente do interesse de agir. A inércia estatal, apontada como ato coator lesivo ao direito líquido e certo à razoável duração do processo, deixou de existir no plano fático e jurídico. Assim, a pretensão formulada pelo impetrante após a ciência da decisão desfavorável, tendente a anular o indeferimento administrativo e obter a concessão direta do benefício nesta via mandamental, configuraria indevida alteração superveniente da causa de pedir e dos pedidos sem o consentimento da parte adversa, violando o princípio da estabilização da lide. Eventual irresignação quanto aos fundamentos substanciais do indeferimento ou ao mérito da concessão do amparo assistencial desafia impugnação pela via recursal administrativa própria ou por outra ação, restando inviável o seu processamento nos presentes autos. Configurada a carência de ação pela falta superveniente de interesse processual, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do interesse processual. Sem custas, porque a demandante não as antecipou por ser beneficiária da justiça gratuita e a pessoa jurídica interessada é isenta, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposto recurso de apelação, intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa ao TRF5. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Intimem-se. Aracaju/SE, na data da assinatura eletrônica. SÉRGIO CAETANO CONTE FILHO Juiz Federal Substituto - 1ª Vara Federal/JFSE