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0017168-78.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017168-78.2025.8.16.0014 Processo: 0017168-78.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$24.054,02 Autor(s): MARCELO PERSEGUEIRO MARIA LUCIA CARDOSO Réu(s): CHARLES WILTON RODRIGUES MGV AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA MÔNICA DE SOUZA RIBEIRO RODRIGUES monica de souza ribeiro rodrigues mei SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA LUCIA CARDOSO e MARCELO PERSEGUEIRO em face de ANGELICAL TURISMO – MGV AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, CHARLES WILTON RODRIGUES, MONICA DE SOUZA RIBEIRO RODRIGUES (pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 48.468.469/0001-86) e MONICA DE SOUZA ROBEIRO RODRIGUES (pessoa física), objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do alegado descumprimento de contrato de pacote turístico. Narram os autores que contrataram com a primeira requerida pacote de viagem com destino a João Pessoa/PB, realizando o pagamento integral do valor ajustado. Sustentam que, posteriormente, foram surpreendidos com o fechamento da agência de turismo, sem emissão das passagens aéreas e sem a efetivação da hospedagem contratada, circunstância que inviabilizou a realização da viagem e lhes ocasionou prejuízos materiais e morais. Requerem a condenação solidária dos requeridos, bem como a desconsideração da personalidade jurídica das empresas envolvidas. Os requeridos ANGELICAL TURISMO – MGV AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA e CHARLES WILTON RODRIGUES compareceram espontaneamente aos autos, conforme seqs. 63.1/63.4, suprindo a necessidade de citação. As requeridas MONICA DE SOUZA RIBEIRO RODRIGUES, pessoa física, e MONICA DE SOUZA RIBEIRO RODRIGUES, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 48.468.469/0001-86, foram regularmente citadas por Oficial de Justiça em 19/02/2026, conforme certidão de seq. 139.1. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em seq. 232. A parte autora apresentou alegações finais. Eis o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, verifico que os requeridos ANGELICAL TURISMO – MGV AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA e CHARLES WILTON RODRIGUES compareceram espontaneamente aos autos, conforme movs. 63.1/63.4, circunstância que supre a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Verifico, ainda, que as requeridas MONICA DE SOUZA RIBEIRO RODRIGUES, pessoa física, e MONICA DE SOUZA RIBEIRO RODRIGUES, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 48.468.469/0001-86, foram regularmente citadas, conforme certidão de mov. 139.1. Todavia, nenhum dos requeridos apresentou contestação no prazo legal. Dessa forma, decreto a revelia dos requeridos, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que a revelia não implica automática procedência dos pedidos formulados, devendo o conjunto probatório constante dos autos ser analisado à luz das alegações deduzidas na petição inicial e das demais circunstâncias do caso concreto. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo. Os autores contrataram pacote turístico junto à primeira requerida, destinatários finais do serviço ofertado, enquanto a requerida atua profissionalmente na comercialização de pacotes de viagens e serviços turísticos, subsumindo-se aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, verifica-se a presença dos requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, as alegações deduzidas pelos autores mostram-se verossímeis, encontrando respaldo nos documentos juntados à inicial, especialmente contrato de prestação de serviços turísticos, comprovantes de pagamento e documentos demonstrando a não disponibilização da viagem contratada. Além disso, é manifesta a hipossuficiência técnica dos consumidores em relação aos fornecedores, os quais detêm melhores condições de demonstrar a regular prestação dos serviços contratados, a efetiva emissão das passagens aéreas, o pagamento das reservas de hospedagem e demais informações relacionadas à execução do contrato. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor dos autores. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, assiste razão aos autores apenas em relação à requerida ANGELICAL TURISMO – MGV AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA e ao seu sócio-administrador CHARLES WILTON RODRIGUES. Inicialmente, não se vislumbra fundamento para responsabilização de MONICA DE SOUZA RIBEIRO RODRIGUES, pessoa física, tampouco da pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 48.468.469/0001-86. Embora a petição inicial sustente que Monica teria participado das tratativas negociais e que possui empresa atuante no mesmo ramo de atividade da primeira requerida, inexiste nos autos prova de que tenha integrado a relação contratual celebrada com os autores, recebido valores provenientes da contratação, figurado como sócia da ANGELICAL TURISMO – MGV AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA ou praticado qualquer ato capaz de justificar sua responsabilização pessoal. A documentação coligida demonstra que a contratação do pacote turístico ocorreu exclusivamente com a requerida ANGELICAL TURISMO – MGV AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, não havendo qualquer elemento concreto apto a demonstrar que Monica, pessoa física ou jurídica, tenha participado da cadeia de fornecimento do serviço contratado, auferido proveito econômico da contratação ou praticado atos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica. A mera circunstância de ser esposa do sócio-administrador da primeira requerida ou de possuir empresa que atua no mesmo segmento econômico não autoriza, por si só, a sua responsabilização pelos prejuízos experimentados pelos autores. Por essa razão, ausentes elementos mínimos a justificar a manutenção de MONICA DE SOUZA RIBEIRO RODRIGUES, pessoa física, e da pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 48.468.469/0001-86 no polo passivo da demanda, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Situação diversa ocorre em relação ao requerido CHARLES WILTON RODRIGUES. Inicialmente, registro que não se verifica, no caso concreto, a presença dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, adotado pela denominada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, o mero encerramento irregular das atividades empresariais ou a simples insolvência da sociedade não constituem, por si sós, fundamento suficiente para o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. MERA DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA OU DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA. PRESSUPOSTOS. AFASTAMENTO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O encerramento irregular das atividades empresariais, por si só, não é causa para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes do STJ. 2. É inviável em sede de recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem que afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e fundamentadamente indeferiu o pedido de justiça gratuita em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 622.972/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015). Todavia, a presente demanda decorre de típica relação de consumo, sendo aplicável o disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Referido dispositivo autoriza a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica sempre que esta representar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo consumidor. No caso concreto, restou demonstrado que os autores adquiriram pacote turístico junto à primeira requerida, efetuaram integralmente o pagamento do valor contratado e não receberam os serviços prometidos. Os documentos juntados evidenciam que não houve emissão das passagens aéreas nem efetivação da hospedagem contratada. Além disso, foram acostadas aos autos diversas reclamações formuladas por consumidores perante o SAC do Londrina Norte Shopping, relatando situações análogas envolvendo a mesma empresa, tais como cancelamentos de viagens, inexistência de reservas de hotel, ausência de passagens aéreas, fechamento da loja e desaparecimento dos responsáveis, havendo inclusive relatos de consumidores que já se encontravam em viagem sem hospedagem ou transporte de retorno garantidos. Tais elementos demonstram que o ocorrido não se restringiu ao caso dos autores, revelando cenário de encerramento das atividades empresariais após a comercialização de diversos pacotes turísticos sem a correspondente prestação dos serviços contratados. Ademais, o contrato social juntado aos autos demonstra que CHARLES WILTON RODRIGUES era o único sócio e administrador da ANGELICAL TURISMO – MGV AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA. Diante desse contexto, verifica-se que a manutenção da autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui verdadeiro obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelos consumidores lesados, hipótese que autoriza a incidência da teoria menor prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da requerida ANGELICAL TURISMO – MGV AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA para reconhecer a responsabilidade solidária de seu único sócio e administrador, CHARLES WILTON RODRIGUES, pelos danos reconhecidos nesta demanda. Por outro lado, reconheço a ilegitimidade passiva de MONICA DE SOUZA RIBEIRO RODRIGUES, pessoa física, e da pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 48.468.469/0001-86, extinguindo o processo em relação a elas, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto aos danos materiais, o pedido merece acolhimento. A responsabilidade dos requeridos decorre dos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, os quais estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados em razão da falha na prestação dos serviços. No caso concreto, a prova documental demonstra que os autores celebraram contrato de prestação de serviços turísticos com a requerida ANGELICAL TURISMO – MGV AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, efetuando o pagamento integral do pacote de viagem adquirido no valor de R$ 3.800,00. Por outro lado, restou comprovado que os serviços contratados não foram prestados, uma vez que não houve disponibilização das passagens aéreas nem efetivação da hospedagem contratada, frustrando integralmente a viagem adquirida pelos autores. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Ademais, o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais sofridos. Os requeridos, embora reveles, não produziram qualquer prova apta a demonstrar a regular prestação dos serviços contratados ou a restituição administrativa dos valores pagos pelos autores. Dessa forma, comprovados o desembolso realizado pelos autores, a falha na prestação dos serviços e o prejuízo patrimonial suportado, impõe-se a condenação dos requeridos ao ressarcimento integral dos danos materiais. Assim, condeno a requerida ANGELICAL TURISMO – MGV AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA e o requerido CHARLES WILTON RODRIGUES, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), correspondente ao valor comprovadamente desembolsado pelos autores para aquisição do pacote turístico não usufruído. Quanto ao dano moral, também assiste razão aos autores. No caso concreto, a situação vivenciada ultrapassa, com folga, os limites do mero inadimplemento contratual ou dos dissabores cotidianos inerentes às relações de consumo. Restou comprovado que os autores adquiriram pacote turístico com antecedência, efetuaram o pagamento integral do valor contratado e organizaram viagem de lazer contando legitimamente com a prestação dos serviços ofertados pela requerida. Contudo, foram surpreendidos pela inexistência das passagens aéreas e da hospedagem prometida, além do posterior encerramento das atividades da empresa responsável, sem qualquer solução ou amparo aos consumidores. A falha na prestação do serviço mostrou-se especialmente grave, pois não se limitou ao descumprimento de obrigação contratual. Houve verdadeira frustração da finalidade do contrato, que consistia justamente na realização da viagem planejada pelos autores. A impossibilidade de embarque e de utilização dos serviços contratados, aliada à completa ausência de suporte por parte dos fornecedores, gerou situação de insegurança, angústia, frustração e desgaste emocional que extrapola o mero aborrecimento. A gravidade dos fatos é reforçada pelos documentos juntados aos autos, que demonstram a existência de inúmeros consumidores em situação semelhante, relatando fechamento da agência, ausência de retorno dos responsáveis, inexistência de reservas de hospedagem e problemas relacionados às viagens comercializadas pela requerida. Tais circunstâncias evidenciam que não se tratou de episódio isolado, mas de falha generalizada na prestação dos serviços oferecidos pela empresa. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a completa frustração do pacote turístico contratado, sem remarcação ou restituição dos valores pagos, configura dano moral indenizável: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. COMPRA DE PACOTE DE VIAGEM. CANCELAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE REMARCAÇÃO OU REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR, Processo nº 0002597-85.2024.8.16.0031, 1ª Turma Recursal, j. 27/01/2025). Diante desse cenário, mostra-se cabível a reparação moral, a fim de compensar os prejuízos extrapatrimoniais experimentados pelos autores e, simultaneamente, conferir caráter pedagógico à condenação. Considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano suportado, a gravidade da conduta dos requeridos, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da requerida ANGELICAL TURISMO – MGV AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a responsabilidade solidária de CHARLES WILTON RODRIGUES; b) condenar ANGELICAL TURISMO – MGV AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA e CHARLES WILTON RODRIGUES, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais); c) condenar ANGELICAL TURISMO – MGV AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA e CHARLES WILTON RODRIGUES, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre os valores da condenação incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se, quanto aos danos materiais, o termo inicial na data do desembolso e, quanto aos danos morais, a partir da data desta sentença, vedada a cumulação com correção monetária e juros de mora. Reconheço a ilegitimidade passiva de MONICA DE SOUZA RIBEIRO RODRIGUES, pessoa física, e da pessoa jurídica MONICA DE SOUZA RIBEIRO RODRIGUES, inscrita no CNPJ nº 48.468.469/0001-86, extinguindo o processo em relação a elas, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência mínima dos autores, condeno ANGELICAL TURISMO – MGV AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA e CHARLES WILTON RODRIGUES, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor das requeridas excluídas do polo passivo, diante da ausência de constituição de advogado e de resistência processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Londrina, 27 de agosto de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito

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