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0017167-69.2007.8.16.0129

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0017167-69.2007.8.16.0129(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto César Ghizoni Órgão Julgador:3ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu embargos à execução fiscal por perda superveniente do objeto, em razão da remissão da dívida tributária pelo Município de Paranaguá, e condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios. O recurso busca afastar a condenação em honorários, sustentando que a extinção decorreu da remissão da dívida e não do julgamento do mérito dos embargos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal deve ser mantida diante da extinção do processo em razão da remissão da dívida pelo Município de Paranaguá. III. Razões de decidir 3. A remissão da dívida pelo Município, com base na Lei Municipal nº 4.219/2022, extinguiu a execução fiscal e, consequentemente, os embargos à execução sem resolução do mérito. 4. O artigo 26 da Lei nº 6.830/1980 (LEF) e a jurisprudência consolidada afastam a condenação em honorários advocatícios quando há remissão do crédito tributário superveniente ao ajuizamento da execução fiscal. 5. A condenação em honorários nos embargos à execução seria incoerente e violaria os princípios da isonomia e da razoabilidade, pois a perda do objeto impediu a análise das teses do embargante. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça confirma que, em casos de remissão do crédito tributário, não se deve impor honorários advocatícios a nenhuma das partes. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e provida para afastar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência em razão da remissão da dívida nos termos da Lei Municipal n.º 4.219/2022 e do art. 26 da Lei 6.830/80. Tese de julgamento: Na hipótese de extinção dos embargos à execução fiscal por remissão do crédito tributário superveniente ao ajuizamento da execução, não cabe a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

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