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0017166-69.2026.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017166-69.2026.4.05.8500 AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO MENDONCA DA CONCEICAO - SE16317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por MARIA LUCIA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada ao Idoso (BPC/LOAS). Compulsando os presentes autos, observo que a parte autora protocolou petição de aditamento (Id. 182501582), na qual pleiteia a dispensa da perícia social judicial, sustentando que os autos já contam com 2 (duas) avaliações administrativas produzidas pelo próprio INSS. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. Primeiramente, recebo o aditamento à petição inicial (Id. 182501582) para todos os fins de direito, uma vez que apresentado de forma tempestiva e em momento anterior à citação da autarquia previdenciária ré, em estrita observância ao art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Passo, assim, à análise do pedido de dispensa da prova técnica de assistência social judicial, consignando, desde já, que o pleito de dispensa da perícia social formulado pela autora não merece acolhimento. Com efeito, o Benefício de Prestação Continuada (BPC), regulado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exige, além da idade mínima de 65 anos (no caso do idoso), a impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A vulnerabilidade socioeconômica e a miserabilidade do núcleo familiar constituem o próprio mérito da demanda assistencial. No caso concreto, a avaliação administrativa mais recente, datada de 30/07/2024, apontou uma evolução no cenário fático em relação à avaliação ocorrida em 25/09/2023, tendo aquela registrando expressamente "Barreira Moderada" (Id. 182503789). As avaliações sociais realizadas administrativamente demonstram uma oscilação nas conclusões oficiais da autarquia ré, passando de "Barreira Grave" para "Barreira Moderada", de modo que a os fatores ambientais podem não ser estáticos, estando sujeitos a alterações materiais ao longo do tempo. Não bastasse, deve-se ressaltar que a presente demanda visa à concessão de benefício assistencial amparado em um novo requerimento administrativo, formalizado em 29/07/2025 (NB 723.451.905-0), o qual constitui o marco inicial (DIB) e o objeto delimitador desta lide. Por conseguinte, as condições socioeconômicas e o ambiente habitacional da demandante necessitam ser analisados a partir e sob a ótica deste novo requerimento administrativo. Ou seja, mostra-se indispensável que a situação de miserabilidade seja aferida com base no cenário fático contemporâneo ao pedido objeto do processo, sob pena de se julgar a lide com lastro em premissas sociais desatualizadas. Nos termos do art. 370, caput, do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a perícia social judicial não constitui mera formalidade ou ato protelatório; ao contrário, consubstancia-se em ato instrutório indispensável para revelar com segurança as reais e contemporâneas condições de vida da demandante, permitindo uma prestação jurisdicional justa e adequada. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de dispensa da prova técnica e mantenho a realização da perícia social, por se tratar de ato estritamente necessário à instrução processual e ao seguro julgamento do mérito. Aracaju/SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo.

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